Language of document : ECLI:EU:T:2016:89

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

17 de fevereiro de 2016 (*)

«Assistência judiciária — Pedido apresentado antes da interposição do recurso — Recurso preconizado por uma pessoa singular — Inadmissibilidade manifesta — Recurso preconizado por uma pessoa coletiva — Admissão»

No processo T‑376/15 AJ,

KJ, residente em Paris (França),

KK, com sede em Paris,

requerentes,

contra

Agence exécutive pour les petites et moyennes entreprises (EASME), representada por P. Lambert, E. Fierro Sedano e I. Jimeno Hierro, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado,

requerida,

que tem por objeto um pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 147.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente despacho

Despacho (1)

 Pedido e tramitação processual

1        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de julho de 2015, os requerentes, Sr. KJ e a KK, sociedade de que o Sr. KJ é representante e o único acionista, apresentaram um pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 147.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, tendo em vista a interposição de um recurso de anulação de decisões relativas, por um lado, à rejeição da proposta apresentada em resposta a um convite para a apresentação de propostas e atividades conexas no âmbito dos programas de trabalho para 2014‑2015 da iniciativa Horizonte 2020 e do Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) e no âmbito do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014‑2018) que complementa o Programa‑Quadro Horizonte 2020 (JO 2013, C 361, p. 9, a seguir «convite para apresentação de propostas H2020‑SMEINST‑1‑2014») e, por outro, à rejeição do pedido de revisão da avaliação que originou a rejeição da proposta apresentada por essa sociedade (a seguir, em conjunto, «decisões impugnadas»).

2        Nas suas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de setembro de 2015, a Agence exécutive pour les petites et moyennes entreprises (EASME) pediu que o pedido fosse indeferido.

3        Por carta de 21 de outubro de 2015, os requerentes apresentaram um addendum ao seu pedido de assistência judiciária com documentos justificativos relativos à sua situação financeira, que o presidente do Tribunal Geral decidiu juntar aos autos.

4        Em 12 de novembro de 2015, o presidente do Tribunal Geral, nos termos do artigo 10.°, n.º 6, e do artigo 89.°, n.° 3, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo, pediu à sociedade KK que apresentasse as suas contas anuais relativas aos três últimos exercícios encerrados. Também colocou à KK questões relativas à sua situação económica atual (descrição da atividade exata da empresa e do seu funcionamento, número de empregados, descrição dos seus ativos e dos seus passivos, descrição do seu volume de negócios e explicação sumária da origem deste, descrição dos encargos da empresa e explicação sumária da origem desses encargos, bem como, no caso de atividade deficitária, explicação das fontes de financiamento da sociedade). A sociedade KK apresentou esses documentos e as respostas às questões em 30 de novembro de 2015.

 Questão de direito

5        Nos termos do artigo 146.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, a concessão da assistência judiciária está subordinada ao duplo requisito de, por um lado, o requerente, devido à sua situação económica, se encontrar na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, aos encargos ligados à assistência e à representação judicial perante o Tribunal e, por outro, de o seu recurso não ser manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento.

 Quanto ao pedido do Sr. KJ

[omissis]

12      Dado que o Sr. KJ não tem interesse em agir contra as decisões impugnadas, o recurso que preconiza interpor é manifestamente inadmissível. Por conseguinte, nos termos do artigo 146.°, n.º 2, do Regulamento de Processo, o seu pedido de assistência judiciária deve ser indeferido, sem que seja necessário examinar se estão preenchidos os outros requisitos previstos no referido artigo.

 Quanto ao pedido da sociedade KK

13      Em primeiro lugar, no que diz respeito à situação económica da KK, esta apresentou as suas contas (balanço contabilístico e relatório de resultado) relativas aos três últimos exercícios encerrados, tal como apresentados à Administração Fiscal. Resulta dessas contas que a sociedade, cujos produtos estão em fase de desenvolvimento, não realizou nenhum volume de negócios durante os três últimos exercícios encerrados. Não dispõe de ativos a não o ser o know how do seu único acionista e dos seus colaboradores, e tem um passivo [confidencial] (2) no fim do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014. Segundo as informações dadas pela sociedade, esse passivo está ligado ao pagamento dos encargos sociais e aos investimentos efetuados pela sociedade para permitir o desenvolvimento dos seus produtos. A sociedade referiu que esse passivo é financiado pelos suprimentos em capital do seu único acionista, com as suas economias e empréstimos que contraiu.

[omissis]

15      Assim, resulta destes elementos que a sociedade KK, por si mesma, não dispõe dos recursos necessários para fazer face às despesas do processo.

16      Todavia, a apreciação da sua situação económica para decidir se uma pessoa coletiva pode obter o benefício da assistência judiciária não pode ser feita apenas em relação aos seus recursos considerados isoladamente, independentemente da situação dos detentores diretos ou indiretos do seu capital.

17      Com efeito, nos termos do artigo 47.°, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a assistência judiciária é concedida às pessoas que não dispõem de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça. É à luz deste princípio, que pode ser invocado pelas pessoas coletivas (acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB, C‑279/09, Colet, EU:C:2010:811, n.° 59), que devem ser interpretados os requisitos de concessão da assistência judiciária, enunciados nos artigos 146.° a 150.° do Regulamento de Processo.

18      Ora, uma pessoa coletiva não pode ser considerada privada do acesso efetivo à justiça no sentido do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais pelo mero facto de os detentores diretos ou indiretos do seu capital recusarem utilizar os recursos de que dispõem para essa pessoa coletiva interpor um recurso judicial. Nestas circunstâncias, não cabe ao orçamento da União, através dos fundos colocados à disposição do Tribunal, suprir a carência de pessoas que controlam a pessoa coletiva em causa e que, decididamente, são as principais interessadas na defesa dos seus direitos.

19      Por conseguinte, para apreciar a situação económica de uma pessoa coletiva que pede o benefício da assistência judiciária, devem ser tomados em consideração não apenas os recursos financeiros próprios mas também os recursos de que dispõe globalmente o grupo de empresas de que faz parte direta ou indiretamente e as possibilidades financeiras dos seus acionistas e associados, pessoas singulares ou coletivas [v., por analogia, despachos de 7 de maio de 1982, Hasselblad/Comissão, 86/82 R, Colet., EU:C:1982:151, n.° 4; de 14 de dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colet., EU:C:1999:608, n.° 64; e de 7 de dezembro de 2010, ArcelorMittal Wire France e o./Comissão, T‑385/10 R, EU:T:2010:502, n.os 39 a 60].

20      No caso em apreço, está apurado que a KK, empresa unipessoal de responsabilidade limitada, é detida por um único acionista, o Sr. KJ.

21      Resulta dos documentos em anexo ao pedido de assistência judiciária que o Sr. KJ não declarou à Administração Fiscal nenhum rendimento relativo a 2014. Os seus rendimentos provêm das prestações de assistência social no montante de [confidencial] mensais em setembro de 2015. Por último, refere não dispor de nenhum bem móvel ou imóvel.

22      Daqui há que concluir que o Sr. KJ se encontra numa situação de incapacidade de, pelo menos parcialmente, suprir a impossibilidade da KK de fazer face às despesas judiciais em causa.

23      A KK preenche, portanto, a primeira condição de concessão da assistência judiciária, enunciada no artigo 146.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

24      Todavia, há que recordar que, nos termos do artigo 150.° do Regulamento de Processo, o presidente pode, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido requerido, ouvido o interessado, retirar o benefício da assistência judiciária se as condições que determinaram a sua concessão se modificaram no decurso da instância.

25      Em segundo lugar, no que diz respeito ao processo preconizado pela sociedade requerente, este consiste num recurso contra as decisões impugnadas.

[omissis]

29      No caso em apreço, os elementos fornecidos pela KK no seu pedido, embora sejam resumidos, são suficientes para apreciar o pedido à luz do artigo 146.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

[omissis]

31      A este respeito, deve ser sublinhado que a fiscalização pelo juiz quando aprecia se estão preenchidos os requisitos do artigo 146.°, n.° 2, do Regulamento de Processo tem por objetivo evitar que a assistência judiciária seja concedida para um recurso manifestamente votado ao fracasso.

32      Ora, à luz dos elementos apresentados, o recurso preconizado pela KK não parece ser, numa primeira análise e globalmente, a priori, manifestamente inadmissível nem manifestamente desprovido de fundamento.

33      Por conseguinte, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária à KK.

34      De acordo com o artigo 148.°, n.° 7, do Regulamento de Processo, o despacho que conceda a assistência judiciária pode estabelecer o montante a pagar ao advogado encarregado de representar o interessado ou fixar um limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar.

35      No caso em apreço, deve ser reservada a decisão relativa ao montante das despesas e honorários a tomar a cargo a título da assistência judiciária gratuita. Todavia, há que precisar, desde já, o limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar.

36      Por conseguinte, tendo em consideração o objeto e a natureza do litígio, as dificuldades previsíveis da causa, o volume previsível de trabalho que o processo contencioso causará aos advogados e os interesses económicos que o litígio representa para a parte, os encargos e honorários do advogado designado a título da assistência judiciária não poderão, em princípio, ultrapassar o montante, IVA não incluído, de 3 000 euros para a defesa da sociedade KK.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      É concedido o benefício da assistência judiciária à KK.

2)      O montante correspondente aos encargos de assistência e de representação da KK será pago, com base em documentos justificativos, ao advogado encarregado de a representar, até ao limite de 3 000 euros.

3)      O pedido de assistência judiciária apresentado pelo Sr. KJ é indeferido.

Feito no Luxemburgo, em 17 de fevereiro de 2016.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       M. Jaeger


* Língua do processo: francês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal considera útil.


2—      Dados confidenciais ocultados.