Language of document : ECLI:EU:F:2010:116

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

30 de Setembro de 2010

Processo F‑41/05

Kurt J acobs

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Nomeação — Candidatos cujo nome foi inscrito numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Classificação no grau ao abrigo das novas regras menos favoráveis — Artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual K. Jacobs pede a anulação da decisão, de 11 de Fevereiro de 2005, que indefere a sua reclamação das decisões de 16, 24 e 31 de Agosto de 2004 e, se necessário, a anulação destas últimas na parte em que o classificam num grau inferior ao referido no aviso de concurso COM/B/1/02. Pede igualmente a condenação da Comissão numa indemnização de 250 000 euros.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários — Qualidade de funcionário — Condições de aquisição não preenchidas por falta de nomeação regular

(Estatuto dos Funcionários, artigo 3.º)

Por força dos princípios do direito da função pública da União Europeia, a nomeação de um funcionário só pode ocorrer de acordo com as formalidades e os requisitos previstos no Estatuto.

Sendo o nexo jurídico que vincula o funcionário à administração de natureza estatutária e não contratual, o artigo 3.° do Estatuto, cujo texto não foi alterado pelo Regulamento n.°723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, implica que a nomeação de um funcionário tem necessariamente a sua origem num acto unilateral da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, que fixa a data em que essa nomeação produz efeitos, bem como o lugar de afectação do interessado. Essa nomeação não pode, por conseguinte, resultar de um alegado acordo de vontade resultante da aceitação de uma oferta de emprego, a fortiori, quando a oferta de emprego provém de agentes da instituição que não têm a qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação.

Por conseguinte, só depois de ser objecto de uma decisão de nomeação da referida autoridade é que o candidato aprovado num concurso pode reivindicar a qualidade de funcionário e, portanto, reclamar o direito a beneficiar das disposições estatutárias.

(cf. n.os 43, 44 e 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Maio de 1970, Fournier/Comissão (18/69, Recueil, p. 249, Colect. 1969‑1970, p. 339)

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Abril de 1992, Ventura/Parlamento (T‑40/91, Colect., p. II‑1697, n.os 40 e 41); 19  de Julho de 1999, Mammarella/Comissão (T‑74/98, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.os 25 a 27); 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão (T‑58/05, Colect., p. II‑2523, n.os 54 e 55)