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Recurso interposto em 24 de junho de 2021 pelo Banco Central Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de abril de 2021 no processo T-504/19, Crédit lyonnais / BCE

(Processo C-389/21 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: C. Zilioli, R. Ugena, M. Ioannidis, F. Bonnard, agentes)

Outra parte no processo: Crédit lyonnais

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido; e

Condenara o Crédit lyonnais nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O BCE sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado, porquanto o Tribunal Geral:

excedeu os limites da fiscalização jurisdicional ao substituir a apreciação do BCE de elementos económicos complexos pela sua própria apreciação, em violação da norma estabelecida pelo juiz da União na matéria;

violou o dever de fundamentação que lhe incumbe ao não permitir ao BCE compreender como a sua apreciação da dupla garantia do Estado conferida no âmbito da poupança regulamentada poderia padecer de erro;

desvirtuou os elementos que lhe foram apresentados durante o litígio ao fazer uma leitura manifestamente errada da decisão impugnada em primeira instância (Decisão ECB-SSM-2019-FRCAG-39, de 3 de maio de 2019) e da metodologia aplicada pelo BCE, com base na qual o pedido de exclusão apresentado pelo Crédit lyonnais foi examinado;

violou o artigo 4.°, n.° 1, ponto 94), do CRR 1 ao acrescentar à definição do risco de alavancagem excessiva critérios que aí não figuram e violou o artigo 429.°, n.° 14, do CRR, relativo à exclusão do cálculo do ratio de alavancagem de algumas posições em risco, privando o BCE do poder discricionário que este artigo lhe confere.

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1 Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO 2015, L 11, p. 37).