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Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 – PPG e SNF / ECHA

(Processo T-268/10 RENV) 1

«REACH – Identificação da acrilamida como substância que suscita uma elevada preocupação – Substâncias intermédias – Recurso de anulação – Afetação direta – Admissibilidade – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: R. Cana, D. Abrahams e E. Mullier, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes, assistidos por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representante: B. Koopman, agente) e Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, E. Manhaeve e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE n.° 201-173-7) como uma substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), em conformidade com o artigo 59.° do referido regulamento

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 274, de 9.10.2010.