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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Milano - Itália) – Nintendo Co. Ltd e o. / PC Box Srl, 9Net Srl

(Processo C-355/12)1

(Diretiva 2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação – Conceito de «medidas de caráter tecnológico» – Dispositivo de proteção – Aparelho e produtos complementares protegidos – Dispositivos, produtos ou componentes complementares semelhantes provenientes de outras empresas – Exclusão de toda a interoperabilidade entre si – Efeito dessas medidas de caráter tecnológico – Pertinência)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Demandantes: Nintendo Co. Ltd, Nintendo of America Inc., Nintendo of Europe GmbH

Demandadas: PC Box Srl, 9Net Srl

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Tribunale ordinario di Milano – Interpretação do artigo 6.º da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), lido em conjugação com o considerando 48 da mesma diretiva – Conceito de «medidas de caráter tecnológico» – Dispositivo de proteção que exclui toda e qualquer interoperabilidade entre, por um lado, o aparelho e os produtos complementares protegidos e, por outro, os aparelhos e produtos complementares semelhantes que não provenham da empresa fabricante ou de empresas autorizadas por esta última – Pertinência do destino atribuído pela empresa fabricante a essas medidas de caráter tecnológico

Dispositivo

A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretada no sentido de que o conceito de «medidas eficazes de caráter tecnológico», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, desta diretiva, pode abranger as medidas de caráter tecnológico que consistem, principalmente, em equipar com um dispositivo de reconhecimento não só o suporte que contém a obra protegida, como o jogo de vídeo, para a proteger contra atos não autorizados pelo titular do direito de autor, mas também os aparelhos portáteis ou as consolas destinadas a permitir o acesso a esses jogos e a respetiva utilização.

Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se outras medidas ou medidas não instaladas nas consolas poderiam causar menos interferências com as atividades dos terceiros ou limitações dessas atividades, proporcionando uma proteção comparável aos direitos do titular. Para esse efeito, é pertinente ter em conta, designadamente, os custos relativos aos diferentes tipos de medidas de caráter tecnológico, os aspetos técnicos e práticos da sua aplicação, bem como a comparação da eficácia desses diferentes tipos de medidas de caráter tecnológico no que se refere à proteção dos direitos do titular, eficácia essa que, no entanto, não tem de ser absoluta. Incumbe também ao referido órgão jurisdicional apreciar a finalidade dos dispositivos, dos produtos ou dos componentes suscetíveis de neutralizar as referidas medidas de caráter tecnológico. A este propósito, será particularmente pertinente, em função das circunstâncias em causa, a prova da utilização que os terceiros efetivamente lhes dão. O órgão jurisdicional nacional pode, designadamente, examinar a frequência com que esses dispositivos, produtos ou componentes são efetivamente utilizados com inobservância do direito de autor, bem como a frequência com que são utilizados para fins que não violam o referido direito.

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1 JO C 295, de 29.09.2012.