Language of document : ECLI:EU:T:2009:214

DESPACHO DO Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

22 de Junho de 2009

Processo T‑340/08 P

Marianne Timmer

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função Pública – Funcionários – Classificação – Factos novos e essenciais – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 5 de Junho de 2008, no processo Timmer/Tribunal de Contas (F‑123/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Marianne Timmer suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Exposição dos fundamentos e argumentos jurídicos na petição – Fundamento com insuficiente precisão – Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Caducidade – Reabertura – Requisito – Facto novo essencial

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Um recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância de uma decisão do Tribunal da Função Pública que não contém nenhum argumento específico para fundamentar um pedido de anulação e que se limita a remeter para os «resultados de uma verificação documental de factos novos» para sustentar um pedido de indemnização não cumpre as exigências do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e deve ser julgado manifestamente inadmissível.

(cf. n.os 24 e 25)

2.      A nomeação ilegal de um funcionário não é susceptível de afectar a legalidade dos actos que este realiza no exercício das suas funções. Em particular, a nomeação ilegal de um superior hierárquico não é susceptível de viciar as decisões deste último relativas à classificação de um funcionário.

A ilegalidade de uma nomeação não pode, por conseguinte, ser considerada um facto substancial que justifica um pedido de reexame de relatórios de classificação que não foram impugnados dentro dos prazos.

(cf. n.os 39, 41 e 42)