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Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 - Batchelor/Comissão

(Processo T-342/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward William Batchelor (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Young, solicitor, A. Barav, barrister, e D. Reymond, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão negativa tácita considerada, por força do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, adoptada pela Comissão Europeia em 11 de Junho de 2008, a decisão negativa expressa SG/E/3/HP/cr D(2008)5545, adoptada pela Comissão em 3 de Julho de 2008, e a decisão negativa expressa SG/E/3/EV/psi D(2008)6636, adoptada pela Comissão em 7 de Agosto de 2008, relativas a um pedido de acesso a documentos apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43);

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela própria e nas efectuadas pelo recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso de anulação, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, é interposto da decisão negativa tácita da Comissão de 11 de Junho de 2008 e das suas decisões negativas expressas SG/E/3/HP/cr D(2008)5545 de 3 de Julho de 2008 e SG/E/3/EV/psi D(2008)6636 de 7 de Agosto de 2008, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1049/20011, pelas quais a Comissão indeferiu o pedido do recorrente de acesso a documentos que a Comissão enviou às autoridades belgas e recebeu destas últimas, relativos à notificação de medidas adoptadas nos termos do artigo 3.°A, n.° 1, da Directiva 89/552/CEE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva2, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 19973.

O recorrente alega que, não tendo apresentado razões adequadas e suficientes para recusar o acesso aos documentos requeridos, a Comissão violou o artigo 253.° CE e o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, e que, consequentemente, a decisão impugnada padece do vício de violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.°, segundo parágrafo, CE.

Além disso, o recorrente alega que, ao apoiar-se erradamente nas excepções permitidas para recusar o acesso aos documentos requeridos, a Comissão violou o artigo 255.° CE e os artigos 1.°, alínea a), 2.°, n.os 1, e 3, e 4.°, n.os 1 a 6, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 e que, consequentemente, a decisão impugnada padece do vício de violação do Tratado e de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, nos termos do artigo 230.°, segundo parágrafo, CE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - JO 1989 L 298, p. 23.

3 - JO 1997 L 202, p. 60.