Language of document : ECLI:EU:T:2014:1039





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2014 —
Leali e Acciaierie e Ferriere Leali Luigi/Comissão

(Processos T‑489/09, T‑490/09 e T‑56/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões de betão em barras ou rolos — Decisão que declara uma infração ao artigo 65.° do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Fixação dos preços e dos prazos de pagamento — Limitação ou controlo da produção ou das vendas — Preterição de formalidades essenciais — Base jurídica — Abuso de poder e desvio de processo — Coimas — Duração da infração — Proporcionalidade — Prescrição — Recurso de anulação — Decisão de alteração — Inadmissibilidade»

1.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Ampliação de um fundamento enunciado anteriormente — Admissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, e 48.°, n.° 2) (cf. n.os 62, 63)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência notificada sem os seus anexos — Contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida e tomada a seu respeito — Inexistência de violação do dever de fundamentação (Artigos 15.° CA e 36.° CA) (cf. n.os 66 a 71, 92)

3.                     Comissão — Princípio da colegialidade — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência notificada sem os seus anexos — Violação do princípio da colegialidade — Inexistência — Elementos expostos suficientemente no texto da decisão (Artigo 219.° CE) (cf. n.os 94, 95)

4.                     Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Regulamentação da União — Exigência de clareza e de previsibilidade — Indicação expressa da base legal — Decisão da Comissão que declara após expirar o Tratado CECA uma infração ao artigo 65.° CA e que aplica uma sanção à empresa em causa — Base jurídica constituída pelo artigo 7.°, n.° 1, e pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2) (cf. n.os 105, 109)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos sujeitos ratione materiae e ratione temporis ao regime jurídico do Tratado CECA — Termo de vigência do Tratado CECA — Continuidade do regime de livre concorrência té sob o Tratado CE — Manutenção de um controlo pela Comissão agindo no quadro jurídico do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 110 a 125)

6.                     Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas substantivas — Distinção — Termo de vigência do Tratado CECA — Decisão de aplicação das regras de concorrência adotada após essa expiração e que visa factos anteriores a esta — Princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da legalidade das penas — Situações jurídicas adquiridas anteriormente à expiração do Tratado CECA — 62519 / Submissão ao regime jurídico do Tratado CECA (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.os 127, 128, 130 a 132)

7.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Empresa — Conceito — Unidade económica (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 141 a 144)

8.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infração — Exceções — Transferência da atividade de uma sociedade que não cessou de existir para uma outra que pertence ao mesmo grupo — Imputação à pessoa jurídica que prossegue a exploração — Requisitos (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 145 a 150)

9.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Violação da concorrência na aceção do artigo 65.° CA — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 159, 160, 171, 220)

10.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração complexa que apresenta elementos de acordo e elementos de prática concertada — Qualificação única como «acordo e/ou prática concertada» — Admissibilidade — Consequências quanto à obrigação de fundamentação (Artigos 15.° CA e 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 165 a 169, 176)

11.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Presunção da utilização das informações para determinar o comportamento no mercado — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais no mercado — Irrelevância (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 172 a 175, 187, 190)

12.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que declara a existência de uma infração às regras de concorrência — Acordos que se estendem a todo o território de um Estado‑Membro e que afetam o comércio entre Estados‑Membros — Inexistência de fundamentos contraditórios (Artigo 15.° CA) (cf. n.os 202, 214 a 216)

13.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Distanciação pública — Interpretação restrita (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 220, 223, 258)

14.                     CECA — Preços — Barómetros de preços — Publicidade obrigatória — Compatibilidade com a proibição dos acordos (Artigos 60.° CA e 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 228 a 230)

15.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Princípio da boa administração — Exigência de imparcialidade — Consequências quanto à apreciação dos elementos de prova (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, considerando 37) (cf. n.os 244 a 247)

16.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Provas documentais — Apreciação do valor probatório de um documento — Critérios — Falta de rúbrica ou de assinatura — Irrelevância (Artigo 65.° CA) (cf. n.° 263)

17.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa da comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os ilibatórios (cf. n.os 269 a 273)

18.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio — Anulação de uma primeira decisão da Comissão que declara uma infração — Adoção de uma nova decisão com fundamento numa outra base jurídica e nos atos preparatórios anteriores — Admissibilidade — Obrigação de proceder a uma nova comunicação de acusações — Inexistência (Artigo 65.°, n.os 1, 4 e 5, CA) (cf. n.os 278 a 283)

19.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Direitos de defesa — Comunicação de acusações que menciona um documento não anexado — Inexistência de violação dos direitos de defesa em caso de acesso a esse documento antes do termo do prazo de resposta fixado (cf. n.os 292 a 294)

20.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Alcance — Cópia de documentos na sede das empresas visadas na decisão de verificação — Documentos relativos a outras sociedades — Inclusão — Violação dos direitos de defesa — Inexistência (Artigo 47.° CA; Decisão 379/84 da Comissão, artigo 1.°, n.° 1) (cf. n.os 298 a 302)

21.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 318, 320)

22.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Carácter dissuasivo — Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 319)

23.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1) (cf. n.os 322, 323)

24.                     Concorrência — Coimas — Apreciação em função do comportamento individual da empresa — Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico — Falta (Artigo 65.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°) (cf. n.° 324)

25.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Inexistência de lista vinculativa ou exaustiva de critérios (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.° 329)

26.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Apreciação económica complexa — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Controlo de legalidade — Alcance (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 1 A e 1 B) (cf. n.° 329, 339 a 341)

27.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica (Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 331 a 333)

28.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Qualificação de uma infração de muito grave — Papel primordial do critério relativo à natureza da infração — Falta de autonomia do critério relativo à dimensão do mercado dos produtos em causa — Qualificação de uma infração de muito grave apesar da sua limitação ao território de um único Estado‑Membro — Admissibilidade (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 344, 353)

29.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Repartição das empresas em causa por categorias que têm um ponto de partida específico — Admissibilidade — Requisitos — Inexistência de violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade — Necessidade de tomar em conta os volumes de negócios das empresas em causa e de garantir a proporcionalidade das coimas com esses volumes de negócios — Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 360 a 369)

30.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Duração da infração — Orientações para o cálculo das coimas — Apreciação da duração da infração única e continuada — Tomada em conta da duração total de todas as componentes da infração (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B) (cf. n.os 374, 377 a 381)

31.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infração pela Comissão — Informações relativas a atos que não podem dar lugar a coimas ao abrigo do à Regulamento n.° 1/2003 — Insuficiência da simples vontade de cooperar — Apreciação do grau de cooperação fornecida por cada uma das empresas que participaram no acordo — Respeito do princípio da igualdade de tratamento (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, ponto D, n.° 2) (cf. n.os 389, 401 a 403, 407 a 410, 414 a 416)

32.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infração pela Comissão — Ónus da prova (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão) (cf. n.° 405)

33.                     Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso de uma decisão que junta anexos a uma decisão existente sem alterar a respetiva substância — Recurso não suscetível de proporcionar benefício à pessoa que o interpôs — Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 431 a 434)

Objeto

Nos processos T‑489/09 e T‑490/09, pedidos de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado — Readoção), e, a título subsidiário, pedidos de redução do montante da coima aplicada às recorrentes e, no processo T‑56/10, pedido de anulação da Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, que altera a Decisão C (2009) 7492 final.

Dispositivo

1)

Os processos T‑489/09, T‑490/09 e T‑56/10 são apensados para efeitos do presente acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

No processo T‑489/09, a Leali SpA é condenada nas depesas.

4)

No processo T‑490/09, as Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA são condenadas nas despesas.

5)

No processo T‑56/10, a Leali e as Acciaierie e Ferriere Leali Luigi são condenadas nas despesas.