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Ação intentada em 10 de agosto de 2023 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-519/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann, D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter procedido à reconstituição da carreira dos antigos leitores para garantir o tratamento económico que lhes é devido e o pagamento dos correspondentes retroativos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.° TFUE;

condenar a República Italiana nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a República Italiana não aplicou corretamente o artigo 45.° TFUE no que diz respeito à reconstituição da carreira do pessoal universitário que tinha sido anteriormente contratado por várias universidades públicas italianas como «leitores».

A Comissão recorda que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre a situação dos antigos leitores que trabalhavam na altura em seis universidades públicas italianas. No acórdão proferido no processo C-212/99 1 , o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da igualdade de tratamento de que o artigo 45.° TFUE é uma expressão específica, proíbe não apenas as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que conduzem, de facto, ao mesmo resultado 2 , e que o quadro jurídico então em vigor em Itália permitia a seis universidades italianas adotar práticas administrativas e contratuais discriminatórias ao não reconhecer aos antigos leitores uma reconstituição de carreira que lhes garantisse os mesmos direitos que os reconhecidos aos trabalhadores nacionais (incluindo aumentos salariais, antiguidade e pagamento das contribuições para a segurança social a partir da data da sua primeira contratação) 3 .

No acórdão proferido no processo C-119/04 1 , o Tribunal de Justiça examinou a evolução do quadro jurídico italiano que culminou na adoção do decreto-legge 14 gennaio 2004, n.° 2 – Disposizioni urgenti relative al trattamento economico dei collaboratori linguistici presso talune università ed in materia di titoli equipollenti (Decreto-Lei n.° 2, de 14 de janeiro de 2004, que aprova disposições urgentes relativas ao tratamento económico dos colaboradores linguísticos de determinadas universidades e à equivalência de diplomas) 2 . O Tribunal de Justiça concluiu que esse quadro jurídico, que não era incorreto, permitia às universidades em questão proceder à reconstituição da carreira dos antigos leitores 3 .

Apesar do decreto-lei acima referido e não obstante as dotações anuais de mais de 8 milhões de euros a atribuir a partir de 2017 às universidades que contratem ou tenham contratado antigos leitores (fundos inicialmente condicionados à celebração de contratos complementares, mas atualmente desonerados dessa exigência), muitos antigos leitores ainda não obtiveram uma adequada reconstituição de carreira. Por conseguinte, no entender da Comissão, relativamente a estes antigos leitores, ainda subsiste uma situação de discriminação proibida pelo artigo 45.° TFUE.

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1     Acórdão de 26 de junho de 2001, Comissão/Itália, C-212/99, EU:C:2001:357.

1     Acórdão de 26 de junho de 2001, Comissão/Itália, C-212/99, EU:C:2001:357, n.° 24.

1     Acórdão de 26 de junho de 2001, Comissão/Itália, C-212/99, EU:C:2001:357, n.os 30 e segs.

1     Acórdão de 18 de julho de 2006, Comissão/Itália, C-119/04, EU:C:2006:489.

1     GURI n.° 11 de 15 de janeiro de 2004. O Decreto-Lei n.° 2/2004 foi convertido, com alterações, pela Lei n.° 36, de 5 de março de 2004 (GURI n.° 60 de 12 março de 2004).

1     Acórdão de 18 de julho de 2006, Comissão/Itália, C-119/04, EU:C:2006:489, n.os 38 e 39.