Language of document : ECLI:EU:T:2020:543

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

18 de novembro de 2020 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para distribuição de líquidos — Motivo de declaração de nulidade — Condições de proteção não respeitadas — Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela função técnica deste — Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»

No processo T‑574/19,

Tinnus Enterprises LLC, com sede em Plano, Texas (Estados Unidos), representada por A. Odle, R. Palijama, advogados, e J. St Ville, barrister,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Ivanauskas e A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Koopman International BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por G. van den Bergh e B. Brouwer, advogados,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,

Mystic Products Import & Export, SL, com sede em Badalona (Espanha),

que tem por objeto um recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de junho de 2019 (processo R 1002/2018‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre, por um lado, a Mystic Products Import & Export e a Koopman International e, por outro, a Tinnus Enterprises,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

composto por: A. Kornezov, presidente, E. Buttigieg (relator) e K. Kowalik‑Bańczyk, juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vista a petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de agosto de 2019,

vista a resposta do EUIPO entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2019,

vista resposta da interveniente entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de novembro de 2019,

vista a reatribuição do processo a um novo juiz‑relator da Décima Secção,

vistas as questões escritas do Tribunal Geral colocadas às partes e as respetivas respostas a estas questões entregues na Secretaria do Tribunal Geral em 4, 9 e 10 de junho de 2020,

após a audiência de 10 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a Tinnus Enterprises LLC, é titular do desenho ou modelo comunitário apresentado em 10 de março de 2015 ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e registado sob o número 1 431 829‑0001 (a seguir «desenho ou modelo controvertido»), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

2        O desenho ou modelo controvertido é representado do seguinte modo:

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1.1

1.2

1.3

3        Em conformidade com o disposto no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, a recorrente especificou no pedido de registo que o desenho ou modelo controvertido se destinava a ser aplicado no produto «instalações para distribuição de líquidos», pertencente à classe 23.01 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais.

4        Em 7 de junho de 2016, a Mystic Products Import & Export, SL, apresentou um pedido de declaração de nulidade que tinha por objeto o desenho ou modelo controvertido ao abrigo do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento. A Mystic Products Import & Export sustentou, nomeadamente, que as características do desenho ou modelo controvertido no seu conjunto eram impostas unicamente pela sua função técnica. Por conseguinte, à luz do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, o referido desenho ou modelo não podia beneficiar de proteção.

5        Em 19 de abril de 2017, a interveniente, a Koopman International BV, também apresentou um pedido de declaração de nulidade que tinha por objeto o desenho ou modelo controvertido, que se baseou nas mesmas disposições e na mesma argumentação que, em substância, foram acima mencionadas no número 4. A interveniente pediu que o referido desenho ou modelo fosse declarado nulo ou, pelo menos, que beneficiasse apenas de uma proteção estrita.

6        Em 30 de agosto de 2017, o EUIPO informou as duas requerentes da declaração de nulidade que os respetivos pedidos seriam examinados no âmbito de um processo único nos termos do artigo 54.o do Regulamento n.o 6/2002.

7        Por Decisão de 30 de abril de 2018, a Divisão de Anulação declarou a nulidade do desenho ou modelo controvertido.

8        Em 31 de maio de 2018, a recorrente interpôs recurso de anulação no EUIPO, ao abrigo dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento 6/2002, da decisão da Divisão de Anulação.

9        Por Decisão de 12 de junho de 2019 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO confirmou a conclusão da Divisão de Anulação segundo a qual o desenho ou modelo controvertido assentava em características de um produto, a saber, em instalações para distribuição de líquidos, que eram determinadas exclusivamente pela função técnica deste produto, pelo que o referido desenho ou modelo devia ser declarado nulo ao abrigo da aplicação conjunta do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Por conseguinte, foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente.

 Pedidos das partes

10      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        reformar a decisão impugnada no sentido de que, primeiro, o recurso seja julgado procedente, segundo, sejam julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido, terceiro, as recorrentes da declaração de nulidade sejam condenadas a suportar as despesas que efetuou na Câmara de Recurso e a Divisão de Anulação e, quarto, e a título subsidiário, que o processo seja remetido à Divisão de Anulação para que esta proceda ao seu exame à luz do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002;

–        declarar que não tem de suportar as despesas.

11      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

12      A recorrente invocou quatro fundamentos de recurso relativos à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, feita pela Câmara de Recurso na decisão impugnada.

13      O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 prevê que as características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são suscetíveis de proteção como desenhos ou modelos comunitários.

14      Em relação ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, o considerando 10 do referido regulamento precisa o seguinte:

«A inovação tecnológica não pode ser entravada pela concessão de proteção de desenhos ou modelos, com características ditadas unicamente por uma função técnica, entendendo‑se que daí não resulta que um desenho ou modelo tenha de possuir qualidade estética. De igual modo, a interoperabilidade de produtos de fabrico diferente não pode ser entravada pela extensão da proteção aos desenhos ou modelos dos acessórios mecânicos. Assim sendo, as características do desenho ou modelo que são excluídas da proteção por estes motivos não podem ser tomadas em consideração para se apreciar outras características do desenho ou modelo que preenchem os requisitos para a obtenção da proteção.»

15      O Tribunal de Justiça, no Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 31), concluiu, nomeadamente, que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 exclui a proteção, ao abrigo da legislação em matéria dos desenhos ou modelos comunitários, das características da aparência de um produto quando considerações alheias à necessidade de o referido produto desempenhar a sua função técnica, em especial as ligadas ao aspeto visual, não desempenharam nenhum papel na escolha dessas características, e isto ainda que existam outros desenhos ou modelos que permitam assegurar esta mesma função.

16      O Tribunal de Justiça precisou que, para apreciar se as características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, há que demonstrar que esta função é o único fator que determinou essas características, não sendo a este respeito determinante a existência de desenhos ou modelos alternativos (Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 32).

17      Segundo o Tribunal de Justiça, a apreciação da questão de saber se as características da aparência de um produto são abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser efetuada à luz de todas as circunstâncias objetivas pertinentes de cada caso concreto. Esta apreciação deve, nomeadamente, ser efetuada à luz do desenho ou modelo em causa, das circunstâncias objetivas que revelam as razões que presidiram à escolha das características da aparência do produto em causa, dos dados relativos à sua utilização ou ainda da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar a mesma função técnica, desde que estas circunstâncias, estes dados ou esta existência assentem em elementos de prova fiáveis (Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.os 36 e 37).

18      É à luz destes elementos que há que apreciar os fundamentos invocados pela recorrente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso não ter adotado uma abordagem estruturada e sistemática na decisão impugnada

19      A recorrente sustenta que, atendendo ao Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), a Câmara de Recurso, para determinar se o desenho ou modelo controvertido foi validamente registado, devia ter adotado uma abordagem sistemática e estruturada que consistisse, primeiro, em determinar a função técnica do produto para o qual foi concedido o registo do desenho ou modelo controvertido, segundo, em identificar as características da aparência do produto que são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, terceiro, em pesquisar se cada uma das características é efetivamente imposta pela função técnica do referido produto e, quarto, em apreciar o desenho ou modelo controvertido à luz dos critérios de novidade e de caráter singular exigidos pelos artigos 4.o a 6.o do Regulamento n.o 6/2002, excluindo as características da aparência determinadas exclusivamente pela função técnica do produto.

20      Ora, segundo a recorrente, a análise da Câmara de Recurso constante da decisão impugnada não apresenta semelhante estrutura. Em sua opinião, a Câmara de Recurso não iniciou a sua análise pela determinação da função técnica do produto em causa. Por outro lado, a Câmara de Recurso identificou os quatro elementos que compõem o produto em causa, a saber, o conector, os tubos, os balões e as fixações que ligam os balões aos tubos, em vez de identificar e examinar as características da aparência do produto em causa, e também examinou, erradamente, a função técnica dos quatro elementos acima identificados do produto em vez de examinar a função técnica do próprio produto. Assim, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso, ao ter concluído, em substância, no n.o 37 da decisão impugnada, que nenhuma das características do desenho ou modelo controvertido foi escolhida unicamente com o objetivo de melhorar a aparência do produto, aplicou um critério jurídico diferente daquele que é exigido pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, por conseguinte, errado.

21      Por outro lado, a recorrente alega que, devido à análise não estruturada da Câmara de Recurso, esta não examinou o mérito do testemunho do criador do desenho ou modelo controvertido. Também não aplicou corretamente a segunda, terceira e quarta etapas da análise acima apresentada no n.o 19.

22      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

23      Resulta da redação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, do considerando 10 do referido regulamento e do Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), que a apreciação de um desenho ou modelo comunitário à luz da disposição acima indicada comporta as seguintes etapas: em primeiro lugar, importa determinar a função técnica do produto em causa, em segundo lugar, analisar as características da aparência do referido produto na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, em terceiro lugar, examinar, à luz de todas as circunstâncias objetivas pertinentes, se estas características são determinadas exclusivamente pela função técnica do produto em causa, por outras palavras, se a necessidade de preencher esta função técnica é o único fator que determinou a escolha pelo criador destas características, não tendo considerações de outra natureza, em especial as relacionadas com o aspeto visual do referido produto, desempenhado nenhum papel no momento da escolha destas características (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.os 26 e 31). Atendendo ao considerando 10 do Regulamento n.o 6/2002, as características exclusivamente funcionais do desenho ou modelo em causa não devem ser tomadas em consideração para apreciar se outras características do referido desenho ou modelo desempenham as condições de obtenção da proteção, à luz, nomeadamente, dos critérios de «novidade» e do «caráter singular» previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

24      Resulta do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e do considerando 10 do referido regulamento que, se se vier a concluir que pelo menos uma das características da aparência do produto em causa não é determinada exclusivamente pela função técnica do referido produto, o desenho ou modelo em causa continua a ser válido e confere proteção a esta característica.

25      Em contrapartida, conforme também resulta do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e do considerando 10 do referido regulamento, e conforme o EUIPO salienta com razão, se todas as características da aparência do produto em causa forem determinadas exclusivamente pela sua função técnica, o desenho ou modelo em causa não será válido, a menos que se verifique que a disposição das referidas características foi imposta por considerações que não são abrangidas exclusivamente pela necessidade de desempenhar a função técnica do produto em causa, apresentando, nomeadamente, uma impressão visual de conjunto que vai além da simples função técnica. A este respeito, há que recordar que, no âmbito do sistema previsto no Regulamento n.o 6/2002, a aparência constitui o elemento determinante de um desenho ou modelo (v. Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 25 e jurisprudência referida) e, por conseguinte, uma disposição específica das características pode ser escolhida para fins diferentes da necessidade de desempenhar uma função técnica e, nomeadamente, para fins ornamentais e, de forma mais genérica, para fins que visem melhorar o aspeto visual do desenho ou modelo.

26      Conforme o EUIPO precisa corretamente, na hipótese da disposição específica acima referida, o desenho ou modelo em causa continua a ser válido e só confere proteção a esta disposição específica, não conferindo proteção às características da aparência do produto exclusivamente funcionais que sejam abrangidas por esta disposição.

27      Resulta dos n.os 23 a 26, supra, que a definição, por parte da recorrente, das etapas de análise exigidas pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, acima apresentada no n.o 19, está, em substância, correta. Importa assim examinar se a Câmara de Recurso aplicou corretamente estas etapas na decisão impugnada.

28      No que respeita à primeira etapa da análise, a Câmara de Recurso indicou, no n.o 23 da decisão impugnada, que havia, antes de mais, que determinar a função técnica do produto em que o desenho ou modelo controvertido se integrava. A Câmara de Recurso tomou em consideração o facto de que a recorrente, titular do referido desenho ou modelo, descreveu este produto no pedido que conduziu ao registo do desenho ou modelo controvertido como «instalações para distribuição de líquidos» (n.o 23 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso considerou que o referido produto se destinava a divertir as crianças, facilitando a organização de guerras de água (n.o 33 da decisão impugnada) e precisou que a função técnica deste produto consiste em encher em simultâneo um certo número de balões insufláveis (n.o 34 da decisão impugnada). Resulta do que precede que a primeira etapa da análise, acima sublinhada no n.o 23, está presente na decisão impugnada.

29      No que respeita à segunda etapa da análise, importa constatar que, no n.o 34 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso identificou claramente e analisou as características da aparência do produto em causa, sendo estas: primeiro, o conector com uma abertura e um certo número de buracos, segundo, um certo número de tubos que estão agarrados ao conector, terceiro, um certo número de balões insufláveis fixados à extremidade dos tubos e, quarto, um certo número de fixações que fixam os balões aos tubos. Daqui resulta que a segunda etapa da análise, acima sublinhada no n.o 23, também está presente na decisão impugnada.

30      Nos n.os 33 a 36 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso efetuou a terceira etapa da análise, examinando se cada uma das características da aparência do produto era determinada exclusivamente pela sua função técnica. Em especial, no n.o 34 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso, para examinar as funções das quatro características identificadas, tomou em consideração a seguinte apresentação que se encontra na Internet do produto da recorrente e titular do desenho ou modelo controvertido, denominado «Bunch O Balloons»:

«[U]m conector para tubo de rega com 37 balões pré‑agarrados que se fecham automaticamente depois de terem sido enchidos com água. […] Os balões, vazios, estão encabados em 37 tubos. À volta da extremidade de cada balão, um pequeno elástico fixa de forma firme o balão ao tubo. Os tubos estão ligados a uma única peça que pode ser conectada a um tubo de rega para encher os balões. Este sistema permite que todos os balões sejam enchidos com água em simultâneo. Depois de os balões estarem cheios de água, basta fechar a entrada de água e abanar delicadamente os balões para que estes se libertem e passem a fazer parte do seu arsenal.»

31      Por outro lado, a Câmara de Recurso, nos n.os 35 e 36 da decisão impugnada e em resposta aos argumentos da recorrente relativos ao testemunho do criador do desenho ou modelo controvertido, constatou que o aspeto visual do dispositivo resulta da sua função técnica e que, embora seja certo que existem, em princípio, desenhos ou modelos alternativos em função do tamanho, da forma e da disposição das características da aparência do produto em causa, havia, no entanto, que tomar em consideração que neste caso as características e a forma como foram concebidas garantiam efeitos técnicos que permitiam que o produto funcionasse perfeitamente. Por outro lado, no n.o 28 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso constatou e aprovou a análise da Divisão de Anulação que consistiu em examinar o desenho ou modelo controvertido no seu conjunto. Resulta dos n.os 28, 35 e 36 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso examinou a questão de saber se a disposição das características individuais da aparência do produto em causa produzia uma impressão visual de conjunto da qual se podia deduzir que esta disposição não era imposta exclusivamente por considerações relativas à necessidade de que o referido produto desempenhasse a sua função técnica.

32      Nos n.os 37 e 38 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu, assim, em substância, que todas as características da aparência do produto em causa eram determinadas exclusivamente pela sua função técnica e, no n.o 39 da decisão impugnada, que o desenho ou modelo controvertido devia, por conseguinte, ser declarado nulo.

33      Resulta do acima exposto nos n.os 30 a 32 que a terceira etapa da análise, acima sublinhada no n.o 23, está presente na decisão impugnada.

34      No que respeita à quarta etapa da análise identificada pela recorrente e acima apresentada no n.o 19, há que constatar que, tendo a Câmara de Recurso considerado que todas as características da aparência do produto em causa eram impostas pela sua função técnica e tendo, por conseguinte, concluído pela declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido ao abrigo do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, em conjunto com o artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a Câmara de Recurso não tinha de examinar a novidade e o caráter singular do desenho ou modelo acima identificado.

35      Atendendo às considerações que precedem, há que concluir que a Câmara de Recurso efetuou todas as etapas necessárias para o exame da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. A questão relativa ao mérito das apreciações da Câmara de Recurso insere‑se numa problemática distinta e será abordada no âmbito do exame dos outros fundamentos invocados pela recorrente.

36      No que respeita à acusação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não examinou quanto ao mérito o testemunho do criador do desenho ou modelo controvertido, importa salientar que o referido testemunho é apresentado no n.o 14 da decisão impugnada. No n.o 35 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso responde quanto ao mérito à argumentação da recorrente assente no referido testemunho. Mais concretamente, no n.o 35 acima referido, a Câmara de Recurso responde ao argumento segundo o qual o desenho ou modelo controvertido está relacionado com um produto que se destina a ser vendido aos consumidores, ao argumento segundo o qual existem várias outras formas de obter o mesmo resultado técnico daquele que está representado no desenho ou modelo controvertido e muitas outras variações possíveis do referido desenho ou modelo, e ao argumento segundo o qual o desenho ou modelo controvertido apresenta uma «aparência simples, clara e elegante». A Câmara de Recurso rejeita estes argumentos afirmando que estes não alteram o facto de que o aspeto visual do dispositivo resulta efetivamente da sua função técnica e que, em conformidade com o Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), o simples facto de existir um desenho ou modelo alternativo não significa que a aparência de um produto tenha sido determinada por outras considerações que não sejam considerações técnicas. A Câmara de Recurso continua a desenvolver esta análise no n.o 36 da decisão impugnada.

37      Daqui resulta que há que rejeitar a acusação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não examinou o testemunho do criador do desenho ou modelo controvertido quanto ao mérito.

38      Atendendo às considerações que precedem, há que rejeitar o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso não ter analisado as características da aparência do produto em causa e a sua função técnica e de ter utilizado um limiar errado de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002

39      A recorrente acusa a Câmara de Recurso, primeiro, de ter analisado as características técnicas do produto em causa ou os elementos que o compõem, em vez de ter analisado as características da sua aparência (primeira acusação) e, segundo, de ter analisado as funções das referidas características técnicas ou dos referidos elementos, em vez de ter analisado a função técnica do produto (segunda acusação). A recorrente alega que resulta destes erros que a Câmara de Recurso adotou um critério preliminar diferente e menos exigente do que aquele que é exigido pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, conforme foi interpretado pelo Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), que consiste em procurar se cada uma das características da aparência do produto era determinada exclusivamente pela sua função técnica (terceira acusação).

40      O EUIPO e a interveniente contestam a argumentação da recorrente.

 Quanto à primeira acusação, relativa ao facto de a Câmara de Recurso não ter analisado as características da aparência do produto em causa

41      A título preliminar, há que notar que o Regulamento n.o 6/2002 não fornece uma definição precisa das «características da aparência de um produto». Na definição de um desenho ou modelo que figura no artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento, o termo «características» é utilizado de forma ampla, englobando todos os aspetos possíveis da aparência de um produto, em especial as características das linhas, dos contornos, das cores, da forma, da textura e/ou dos materiais do produto. Conforme o EUIPO salienta, com razão, a identificação destas características deve ser efetuada de forma casuística e depende do produto em causa [v., por analogia, Acórdão de 24 de setembro de 2019, Roxtec/EUIPO — Wallmax (Representação de um quadrado preto com sete círculos azuis concêntricos), T‑261/18, EU:T:2019:674, n.os 51 e 55].

42      Deste modo, a identificação das características da aparência de um produto pode, consoante o caso, e atendendo em especial ao seu grau de dificuldade, ser efetuada através de uma simples análise visual do desenho ou modelo ou, pelo contrário, deve assentar num exame aprofundado em cujo âmbito são tomados em consideração elementos úteis para a apreciação, tais como inquéritos e peritagens, ou ainda dados relativos a direitos de propriedade intelectual anteriormente conferidos e relacionados com este produto que está em causa [v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2012, Reddig/IHMI — Morleys (Cabo de faca), T‑164/11, não publicado, EU:T:2012:443, n.o 38 e jurisprudência referida].

43      Na decisão impugnada, no início da sua análise, a Câmara de Recurso salientou que a recorrente, no pedido que conduziu ao registo do desenho ou modelo controvertido, descreveu o produto ao qual o referido desenho ou modelo se aplicava como «instalações para distribuição de líquidos» (n.o 23 da decisão impugnada).

44      Em seguida, a Câmara de Recurso notou, em substância, que tomava em consideração o pedido de patente europeia EP 3 005 948 A 2, apresentado em nome da recorrente em 3 de outubro de 2015, para obter informações e elementos de prova mais precisos relativos à natureza do produto acima indicado e às características funcionais do desenho ou modelo controvertido (n.o 25 da decisão impugnada).

45      Assim, a Câmara de Recurso identificou, no n.o 34 da decisão impugnada, as características da aparência do produto como sendo, primeiro, o conector com uma abertura e um certo número de buracos, segundo, um certo número de tubos encabados ao conector, terceiro, um certo número de balões insufláveis fixados à extremidade dos tubos e, quarto, um certo número de fixações que fixam os balões aos tubos. A Câmara de Recurso considerou que todas estas características eram necessárias ao funcionamento da solução técnica que permite encher em simultâneo um certo número de balões insufláveis.

46      É certo que, segundo a análise da Câmara de Recurso, as quatro características da aparência do produto acima referidas correspondem aos elementos individuais que compõem este produto. Com efeito, no n.o 33 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que o produto «instalações para distribuição de líquidos» consistia num conector que pode ser ligado a um dispositivo de entrada de água como uma torneira ou um tubo de rega, que a água é distribuída através de múltiplas hastes (tubos) encabadas ao conector através de buracos e que enchia os balões insufláveis mantidos na extremidade das hastes (tubos) através de elásticos. Segundo a Câmara de Recurso, depois de os balões já estarem suficientemente cheios de água, o peso do líquido permite que os balões se soltem das hastes, e que os elásticos os fechem, ficando assim a água retida no seu interior, pelo que estes balões podem ser utilizados no contexto de guerras de água.

47      No entanto, a circunstância de haver uma coincidência entre as características da aparência do produto em causa e os elementos individuais que os compõem não significa que a Câmara de Recurso cometeu um erro quando identificou as referidas características. Nos termos das considerações acima constantes dos n.os 41 e 42, importa notar, por um lado, que a identificação destas características depende do produto em causa. No presente caso, atendendo ao caráter complexo deste produto, que é composto por vários elementos individuais, é lógico que as características da sua aparência coincidam com estes elementos individuais. Por outro lado, quanto ao plano do método, a Câmara de Recurso, atendendo à complexidade do produto em causa, podia não se ter limitado a uma simples análise visual deste, e podia ter procedido a um exame aprofundado e ter identificado como características da sua aparência os elementos visíveis que o compõem e que formam esta aparência.

48      Com base nestas considerações, há que rejeitar a acusação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não analisou as características da aparência do produto em causa. Esta conclusão é corroborada pelo facto de que, durante o processo que correu no EUIPO, a própria recorrente reconheceu que os quatro elementos individuais do produto em causa constituíam efetivamente as características da sua aparência.

 Quanto à segunda acusação, relativa ao facto de a Câmara de Recurso não ter analisado a função técnica do produto em causa

49      A título preliminar, há que observar que a Câmara de Recurso tomou efetivamente em consideração a função técnica do produto em causa, tendo constatado que este tinha por objetivo divertir as crianças, facilitando a organização de guerras de água (n.o 33 da decisão impugnada) e por função técnica encher simultaneamente um certo número de balões insufláveis (n.o 34 da decisão impugnada).

50      Em seguida, a Câmara de Recurso, depois de ter identificado as características da aparência do produto em causa, concluiu que todas estas características eram impostas exclusivamente pela função técnica do referido produto, ficando assim abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 (n.os 38 e 39 da decisão impugnada).

51      Por conseguinte, há que rejeitar a acusação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não analisou a função técnica do produto em causa.

52      É certo que, para chegar à conclusão acima referida no n.o 50, a Câmara de Recurso também analisou, nos n.os 33 e 34 da decisão impugnada, a função técnica de cada uma das quatro características da aparência do produto em causa, a saber, do conector, dos tubos, dos balões e das fixações, bem como a contribuição de cada uma destas para a obtenção da função técnica do referido produto, a saber, o enchimento de um certo número de balões insufláveis que podem ser utilizados numa guerra de água. Por exemplo, conforme foi acima mencionado no n.o 30, a Câmara de Recurso evoca, no n.o 34 da decisão impugnada, as funções destas características, conforme são apresentadas na Internet pela recorrente.

53      Esta abordagem da Câmara de Recurso não padece de erros.

54      Com efeito, quando o desenho ou modelo em causa é aplicado a um produto complexo, como o produto em causa no presente caso, cujas características da aparência coincidem com os elementos individuais que o compõem, a resposta à questão de saber se as referidas características são «determinadas exclusivamente pela função técnica do produto», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, exige que se proceda, previamente, ao exame da função técnica de cada uma destas características e ao exame da relação causal entre a função técnica de cada uma destas características e a função técnica do produto em causa. Quando não haja relação causal entre a função técnica da característica e a função técnica do produto, isto é, quando esta característica não contribua para a função técnica do produto, não se pode alegar que esta característica é «determinada exclusivamente» pela função técnica do produto. Em contrapartida, se tal relação causal existir, esta permite concluir que a característica da aparência do produto é «determinada exclusivamente» pela função técnica do referido produto, desde que considerações de outra natureza que não a necessidade de o referido produto desempenhar a sua função técnica, em especial as relacionadas com o aspeto visual, não tenham desempenhado um papel na escolha desta característica, na aceção do Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 31).

55      Para ilustrar as considerações acima referidas, é oportuno tomar por referência o exemplo do conector que é visível no desenho ou modelo controvertido. O conector, segundo a análise precedente, constitui uma característica da aparência do produto complexo em causa no presente caso, mas também um elemento individual, por outras palavras, constitui um componente do referido produto. Este conector tem por função ligar o produto em causa à fonte de água, a torneira por exemplo. Assim, é claro que ainda que o conector, considerado de forma isolada, tenha uma função diferente do produto em causa, por este último servir para encher vários balões com água em simultâneo, contribui, no entanto, para a função técnica deste último. Esta relação causal pode conduzir à conclusão de que o referido conector é «determinado exclusivamente» pela função técnica do produto em causa, na condição de que considerações de outra natureza que não a necessidade de o referido produto desempenhar a sua função técnica, em especial as relacionadas com o aspeto visual, não tenham desempenhado um papel na escolha do conector.

56      Daqui resulta que, como o EUIPO salienta, com razão, o facto de o produto em causa conter várias características, desempenhando cada uma delas uma função diferente, não exclui a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Esta disposição não exige que as características da aparência se refiram a um só e único resultado técnico. As características podem dar origem a vários resultados técnicos, desde que contribuam para a obtenção do resultado técnico visado pelo produto.

57      Como o EUIPO observa, não admitir semelhante interpretação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 conduziria a não aplicar esta disposição a um certo número de características exclusivamente funcionais apenas porque não desempenham diretamente a função do produto em causa. Do mesmo modo, a aplicação desta disposição ficaria excluída para os desenhos ou modelos que comportam apenas uma parte de um produto ou de um elemento deste, embora estes só raramente desempenhem a função do produto enquanto tal. Semelhante situação não é conforme com o objetivo prosseguido pela disposição acima referida.

58      Atendendo às considerações que precedem, há que rejeitar a acusação da recorrente relativa ao método de análise seguido pela Câmara de Recurso para concluir que todas as características da aparência do produto em causa são determinadas exclusivamente pela sua função técnica.

 Quanto à terceira acusação, relativa ao critério de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, utilizado pela Câmara de Recurso na decisão impugnada

59      A recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter optado por um critério de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 que é menos exigente do que aquele que está previsto nesta disposição, segundo o qual as características da aparência de um produto devem ser «determinadas exclusivamente pela sua função técnica». Em apoio da sua acusação, a recorrente invoca as seguintes afirmações da Câmara de Recurso: a afirmação, no n.o 34 da decisão impugnada, segundo a qual «todas estas são necessárias ao funcionamento da solução técnica»; a afirmação, no n.o 35 da decisão impugnada, segundo a qual «o aspeto visual do dispositivo decorre efetivamente da sua função técnica»; a afirmação, no n.o 36 da decisão impugnada, segundo a qual «há, no entanto, no presente caso que tomar em consideração que as características, e a forma como são concebidas, também garantem efeitos técnicos que permitem que o produto funcione perfeitamente»; as afirmações, no n.o 37 da decisão impugnada, segundo as quais «[t]odas as características essenciais do [desenho ou modelo] controvertido foram escolhidas para conceber um produto que desempenha a sua função» e que «[n]enhuma destas características foi escolhida apenas para melhorar a aparência do produto».

60      Ora, há que constatar que é certo que os termos acima referidos utilizados pela Câmara de Recurso na decisão impugnada nem sempre coincidem com os termos que figuram no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. No entanto, colocada no contexto desta decisão e lida à luz da sua economia, a terminologia criticada pela recorrente não demonstra, enquanto tal, que a Câmara de Recurso aplicou este artigo de forma errada. Com efeito, a Câmara de Recurso, de forma inequívoca, referindo‑se à disposição acima referida, concluiu, no n.o 38 da decisão impugnada, que todas as características da aparência do produto em causa desempenham unicamente a sua função técnica.

61      Daqui resulta que a presente acusação da recorrente deve ser rejeitada e que, por conseguinte, há que rejeitar o segundo fundamento na sua integralidade.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao erro cometido pela Câmara de Recurso quando analisou outros desenhos ou modelos comunitários de que a recorrente é titular e o seu pedido de patente europeia

62      A recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter questionado a análise da Divisão de Anulação segundo a qual o mero facto de ser titular de vários desenhos ou modelos comunitários aplicados ao produto «instalações para distribuição de líquidos», que são visualmente diferentes, permite deduzir que todas as características da aparência do produto em causa são determinadas exclusivamente pela sua função técnica.

63      A recorrente acusa igualmente a Câmara de Recurso de ter considerado que, pelo facto de ter apresentado um pedido de patente para o mesmo produto ao qual o desenho ou modelo controvertido se aplica, que contém uma descrição detalhada das características da aparência deste produto, estas características são determinadas exclusivamente pela sua função técnica. Segundo a recorrente, este pedido de patente só pode constituir uma fonte de informações sobre as razões que ditaram a escolha das características da aparência do produto em causa e não pode constituir um atalho que permita que se reduza a dimensão da análise estruturada exigida pelo Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), e descrita no âmbito do primeiro fundamento.

64      O EUIPO e a interveniente contestam o mérito das acusações da recorrente.

65      Há que notar que, no Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 32), o Tribunal de Justiça precisou que a existência de desenhos ou modelos alternativos não era determinante no que respeitava à questão de saber se a função técnica do produto em causa era o único fator que determinou as características da sua aparência.

66      Do mesmo modo, há que recordar que o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172, n.os 36 e 37), considerou que a existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar a mesma função técnica constituía uma circunstância objetiva pertinente que deve ser tomada em consideração quando da apreciação da questão de saber se as características da aparência do produto em causa são determinadas exclusivamente pela sua função técnica (v. n.o 17, supra).

67      É à luz destas precisões que há que apreciar as duas acusações da recorrente.

 Quanto à acusação relativa à existência dos outros desenhos ou modelos comunitários de que a recorrente é titular

68      Para apreciar a acusação da recorrente relativa ao facto de ser titular de outros desenhos ou modelos aplicados ao produto «instalações para distribuição de líquidos», é oportuno começar por fazer referência à decisão da Divisão de Anulação.

69      A Divisão de Anulação salientou que, embora o procedimento em causa dissesse respeito à validade do desenho ou modelo controvertido, era pertinente, à luz do Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), que se tomassem em consideração outros desenhos ou modelos comunitários de que a recorrente era titular e que são objeto, com o desenho ou modelo controvertido, de um pedido de registo múltiplo (página 8 da decisão da Divisão de Anulação).

70      A Divisão de Anulação salientou que pelo menos quatro desenhos ou modelos de entre os visados no pedido múltiplo da recorrente ilustravam alternativas possíveis a uma mesma solução técnica, deixando pouco espaço para outras alternativas. Segundo a Divisão de Anulação, as diferentes configurações dos tubos e dos balões ilustrados mais não são do que diferentes maneiras de permitir que um grande número de balões seja enchido com água em simultâneo e que se obtiver o registo destas formas, são poucas as possibilidades que a recorrente confere aos seus concorrentes para chegarem ao mesmo resultado (página 9 da decisão da Divisão de Anulação).

71      Deste modo, referindo‑se à necessidade de tomar em consideração circunstâncias objetivas pertinentes com vista à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, a Divisão de Anulação considerou que tal circunstância objetiva no presente caso podia resultar do facto de que todas as formas alternativas apresentadas no presente caso estavam protegidas através do seu registo enquanto desenho ou modelo comunitário, como sucede com o modelo ou desenho controvertido, e não podia assim considerar‑se que eram alternativas disponíveis para os concorrentes (página 9 da decisão da Divisão de Anulação). É também importante salientar que, conforme resulta da decisão da Divisão de Anulação, esta não se limitou a esta consideração para concluir pela aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, tendo tomado em consideração outros fatores e, nomeadamente, o pedido de patente da recorrente e a natureza do produto em causa, que se destina a uma utilização única e descartável (páginas 9 e 10 da Decisão da Divisão de Anulação).

72      Daqui resulta que a existência dos outros desenhos ou modelos comunitários de que a recorrente é titular foi tomada em consideração pela Divisão de Anulação, enquanto um fator de entre outros, para apreciar se as características da aparência do produto em causa no presente caso eram determinadas exclusivamente pela sua função técnica na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

73      Esta abordagem da Divisão de Anulação foi validada pela Câmara de Recurso. Esta constatou, no n.o 29 da decisão impugnada, que a Divisão de Anulação tinha tido toda a razão quando tomou em consideração outros desenhos ou modelos comunitários da recorrente, na medida em que, nos termos do Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), todas as circunstâncias objetivas do caso então em apreço deviam ser tomadas em consideração e uma destas circunstâncias era constituída pelas informações que podiam ser deduzidas dos outros registos da recorrente que diziam respeito ao produto.

74      Conforme se constatará no n.o 81, infra, a Câmara de Recurso também tomou em consideração outras «circunstâncias objetivas pertinentes», na aceção do Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), para chegar à conclusão de que todas as características da aparência do produto em causa eram determinadas exclusivamente pela sua função técnica.

75      Resulta do que precede que a primeira acusação da recorrente assenta numa compreensão errada da decisão impugnada, na medida em que a Câmara de Recurso não se baseou apenas na existência dos outros desenhos ou modelos comunitários da recorrente para concluir pela aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Por este motivo, há que rejeitar a primeira acusação.

 Quanto à acusação relativa ao pedido de patente europeia da recorrente

76      Resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso utilizou o pedido de patente europeia da recorrente como importante fonte de informações para apreciar o desenho ou modelo controvertido à luz do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

77      Deste modo, a Câmara de Recurso constatou, em substância, que o pedido de patente incidia exatamente sobre o mesmo produto ao qual se aplicava o desenho ou modelo controvertido (v. n.os 30 a 32 da decisão impugnada).

78      A Câmara de Recurso utilizou as informações constantes do pedido de patente para determinar os elementos que compõem o produto ao qual o desenho ou modelo controvertido se aplica, bem como o seu objetivo, a saber, divertir as crianças, facilitando a organização de guerras de água (n.o 33 da decisão impugnada).

79      A Câmara de Recurso também utilizou as informações constantes do pedido de patente para determinar a função técnica de quatro características da aparência do produto em causa, a saber, o conector, os tubos, os balões e as fixações, bem como a relação causal entre a função técnica destas quatro características e a função técnica do produto em causa. A Câmara de Recurso constatou que as características acima referidas estavam descritas de forma mais detalhada no pedido de patente e que estes dois instrumentos (o desenho ou modelo controvertido e a patente pedida) diziam respeito ao mesmo produto (n.o 34 da decisão impugnada).

80      Por outro lado, no n.o 35 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso indicou que confirmava a análise da Divisão de Anulação que assentava no pedido de patente da recorrente. Em especial, a Divisão de Anulação tinha observado que a aparência do produto ao qual o desenho ou modelo controvertido se aplicava não era melhorada em relação ao austero exemplo de realização apresentado no pedido de patente e que este exemplo era quase idêntico ao desenho ou modelo controvertido (página 11 da decisão da Divisão de Anulação).

81      Além disso, há que salientar que a Câmara de Recurso não se baseou unicamente no pedido de patente da recorrente para concluir que as características da aparência do produto em causa eram determinadas exclusivamente pela sua função técnica. Também tomou em consideração outras «circunstâncias objetivas pertinentes» na aceção do Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172), a saber, o desenho ou modelo controvertido (n.o 35 da decisão impugnada), a natureza e a utilização do produto em causa (n.o 33 da decisão impugnada), dados objetivos que indicam as razões que ditaram a escolha das características da aparência do produto em causa, a saber, a função das referidas características (n.o 34 da decisão impugnada) e os outros desenhos ou modelos da recorrente (n.o 29 da decisão impugnada).

82      Resulta das considerações que precedem que a Câmara de Recurso não se baseou unicamente no pedido de patente da recorrente conforme esta última alega (n.o 63, supra). Destas considerações resulta também que a análise da Câmara de Recurso não constituiu um «atalho» da análise exigida pelo Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172).

83      Por conseguinte, há que rejeitar a segunda acusação da recorrente e, por conseguinte, o terceiro fundamento na sua integralidade.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros de apreciação cometidos pela Câmara de Recurso

84      A recorrente sustenta, por um lado, que as quatro características da aparência do produto em causa, identificadas pela Câmara de Recurso, não são determinadas exclusivamente pela função técnica do referido produto e, por outro, que estas quatro características não constituem o conjunto das características da aparência do produto em causa. Daqui resulta que, não tendo sido efetuada uma análise ao abrigo dos artigos 4.o a 6.o do referido regulamento, o desenho ou modelo controvertido não devia ter sido anulado ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

85      A recorrente, referindo‑se ao n.o 35 da decisão impugnada, identifica, como características da aparência do produto em causa não determinadas exclusivamente pela sua função técnica, as seguintes características: a «aparência sóbria e clara» do desenho ou modelo controvertido, que é idêntica ou semelhante a uma «flor com o seu caule» devido à escolha do comprimento das hastes em comparação com o comprimento dos balões e as «proporções do [referido] desenho ou modelo no seu conjunto[, que apresentavam] um comprimento que era cerca de 18 vezes superior à largura, conferindo assim ao [referido] desenho ou modelo uma aparência fina e elegante, atrativa para o utilizador». Segundo a recorrente, nenhuma destas características é determinada exclusivamente pela função técnica do produto.

86      Em apoio da sua argumentação, a recorrente invoca o testemunho do criador do desenho ou modelo controvertido, apresentado no âmbito do processo que correu na Câmara de Recurso.

87      No testemunho acima referido, o criador do desenho ou modelo controvertido explicou que há outras maneiras, além da que é indicada pelo desenho ou modelo controvertido, para chegar à mesma função técnica. Por exemplo, «os tubos podem ser ligados uns aos outros em linha reta através de um tubo ou podem ser dispostos em espiral à volta do comprimento do tubo ou podem ser dispostos de forma radial a partir de um ponto central» (n.o 6 do testemunho).

88      No mesmo sentido, segundo o criador, diversos aspetos do desenho ou modelo controvertido podem ser diferentes, como a forma do conector, o número, o espaçamento entre si e o comprimento dos tubos, bem como a combinação de vários tubos que têm comprimentos diferentes (n.o 7 do testemunho).

89      O criador afirmou que o desenho ou modelo controvertido era mais estético do que qualquer desenho ou modelo que responda à função técnica de acordo com uma das maneiras alternativas enumeradas no n.o 6 do seu testemunho, na medida em que tem uma forma alongada, com um comprimento que representa aproximativamente quatro vezes a sua largura. Assim, o desenho ou modelo controvertido tem uma aparência simples, fina e elegante (n.o 8 do testemunho). O criador sustentou que a escolha do espaçamento dos aspetos mencionados no n.o 7 do seu testemunho foi imposta pelo facto de esta apresentação constituir uma das apresentações possíveis que permitem que o desenho ou modelo controvertido tenha uma forma alongada que lhe confere uma aparência simples, fina e elegante (n.o 9 do testemunho).

90      O criador também invocou o sucesso comercial do produto em causa (sob a denominação comercial «Bunch O Balloons») e os prémios que recebeu, que se basearam em critérios que incluíam o grau de atratividade dos consumidores pelo design do produto (n.os 10 e 11 do testemunho).

91      A recorrente também invoca argumentos para apoiar o caráter singular do desenho ou modelo controvertido e contesta a aplicação, ao presente caso, do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.

92      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

93      Em primeiro lugar, importa notar que a recorrente não apresenta nenhuma argumentação para fundamentar a sua afirmação segundo a qual as quatro características da aparência do produto em causa, identificadas pela Câmara de Recurso no n.o 34 da decisão impugnada, a saber, o conector com uma abertura e um certo número de buracos, um certo número de tubos encabados ao conector, um certo número de balões insufláveis fixados à extremidade dos tubos e um certo número de fixações que fixam os balões aos tubos, não são determinadas exclusivamente pela função técnica do referido produto. Esta afirmação deve, por conseguinte, ser rejeitada.

94      Em segundo lugar, há que salientar que a recorrente, na sua argumentação, invoca, em substância, a disposição das características da aparência do produto em causa e a impressão de conjunto do desenho ou modelo controvertido, a qual é «sóbria e clara», semelhante a «uma flor com o seu caule». O criador do desenho ou modelo controvertido, no seu testemunho, também se refere à disposição específica das características da aparência, que é ditada por considerações estéticas, bem como à impressão de conjunto do referido desenho ou modelo.

95      A este respeito, importa recordar que, para determinar se as características em causa da aparência de um produto estão abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, há que tomar em consideração todas as circunstâncias objetivas pertinentes de cada caso concreto e que tal apreciação deve nomeadamente ser efetuada à luz do desenho ou modelo em causa, das circunstâncias objetivas reveladoras dos motivos que presidiram à escolha das características da aparência do produto em causa, dos dados relativos à sua utilização ou ainda à existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar a mesma função técnica, desde que estas circunstâncias, estes dados ou esta existência se baseiem em elementos de prova fiáveis (Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.os 36 e 37).

96      No presente caso, há que constatar que a Câmara de Recurso, quando validou a decisão da Divisão de Anulação, tomou em consideração circunstâncias objetivas, baseadas em elementos de prova fiáveis, invocadas pelas duas requerentes da declaração de nulidade, para apreciar o desenho ou modelo controvertido à luz do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. A Câmara de Recurso tomou, nomeadamente, em consideração o pedido de patente da recorrente e constatou que este pedido incidia exatamente sobre o mesmo produto que o desenho ou modelo controvertido (n.o 32 da decisão impugnada). Com efeito, este pedido de patente ajudou a Câmara de Recurso a analisar o produto ao qual o desenho ou modelo controvertido se aplica e a constatar que os quatro elementos individuais que compõem o produto e que contribuem para a sua função técnica correspondem às características da sua aparência (n.os 33 e 34 da decisão impugnada). Assim, foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu que o desenho ou modelo controvertido não era diferente da patente anteriormente apresentada (n.o 34 da decisão impugnada) e que todos os elementos individuais que compõem a aparência visual do produto em causa desempenham uma função técnica (n.o 35 da decisão impugnada).

97      A Câmara de Recurso também validou a conclusão da Divisão de Anulação, resultante do exame do desenho ou modelo controvertido no seu todo, segundo a qual não fora provado que tinha havido considerações estilísticas no decurso do processo de conceção do desenho ou modelo controvertido (n.o 28 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso validou assim a apreciação da Divisão de Anulação segundo a qual esta não podia ver nenhuma melhoria na aparência do produto, protegida pelo desenho ou modelo controvertido, em relação ao modo de realização austero apresentado no pedido de patente.

98      A argumentação da recorrente não põe em causa as apreciações acima referidas da Câmara de Recurso. Com efeito, a afirmação da recorrente relativa à aparência «sóbria e clara» do desenho ou modelo controvertido e a sua semelhança a uma «flor com o seu caule» (v. n.o 85, supra) é contradita, a título de exemplo, e conforme resulta do dossiê administrativo do processo que correu no EUIPO, pelo autor do artigo «Bunch O Balloons will revolutionize water fights» (Bunch O Balloons vai revolucionar as guerras de água) que descreveu a aparência do produto em causa como «cachos de uvas esvaziados». A impressão visual do produto apresentada pela recorrente parece assim arbitrária ou, pelo menos, demasiado incerta, e não se baseia em dados objetivos.

99      Há assim que aprovar a conclusão da Câmara de Recurso, constante do n.o 35 da decisão impugnada, segundo a qual a alegação da recorrente, acima apresentada no n.o 85, em nada altera o facto de que o aspeto visual do dispositivo é determinado exclusivamente pela sua função técnica.

100    Em terceiro lugar, no que respeita ao testemunho do criador do desenho ou modelo controvertido invocado pela recorrente, há que salientar, a título preliminar, que este testemunho tem uma força probatória limitada na medida em que apresenta a opinião pessoal e subjetiva do referido criador e na medida em que este criador, enquanto presidente e proprietário da recorrente, tem um interesse pessoal na validade do desenho ou modelo controvertido. Daqui resulta que este testemunho, na medida em que evoca a aparência «simples, fina e elegante» do desenho ou modelo controvertido e em que não é corroborado por nenhum outro elemento de prova proveniente de fontes fiáveis e imparciais, não convence o Tribunal Geral a respeito do facto de que foram tomadas em conta considerações estéticas quando da criação do desenho ou modelo controvertido.

101    Em seguida, há que salientar que o criador, em substância, testemunha que é possível conceber desenhos ou modelos alternativos através do tamanho, da forma e das proporções das suas características, que desempenham a mesma função técnica que a do produto em causa. Ora, a este respeito, e à semelhança da Câmara de Recurso (v. n.os 35 e 36 da decisão impugnada), há que recordar que, segundo o Tribunal de Justiça, a existência de desenhos ou modelos alternativos não é determinante no que respeita à questão de saber se a função técnica do produto em causa é o único fator que determinou as características da sua aparência (Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 32). No presente caso, atendendo aos elementos objetivos tomados em consideração pela Câmara de Recurso para concluir pela aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, o Tribunal Geral considera que as afirmações do criador do desenho ou modelo controvertido não são suficientes para pôr em causa esta conclusão da Câmara de Recurso.

102    Por outro lado, há igualmente que rejeitar as afirmações do criador do desenho ou modelo controvertido relativas ao sucesso comercial do produto ao qual o referido desenho ou modelo se aplica, bem como aos prémios que recebeu. O sucesso comercial do produto acima referido não significa que foram tomadas em conta considerações que não estão meramente associadas à necessidade de desempenhar a sua função técnica quando da conceção do desenho ou modelo controvertido. No que respeita ao argumento relativo aos prémios recebidos, resulta do dossiê que os critérios com base nos quais estes prémios foram atribuídos não diziam unicamente respeito ao design dos produtos em causa e que daqui não resulta que o produto em causa foi premiado devido ao seu design. Daqui decorre que o argumento acima referido não corrobora a tese da recorrente.

103    Em quarto lugar, há que rejeitar os argumentos da recorrente relativos ao caráter singular do desenho ou modelo controvertido e à aplicação, no presente caso, do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 (v. n.o 91, supra), na medida em que a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre estes aspetos do litígio e se pronunciou unicamente ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Por conseguinte, o Tribunal Geral não tem competência para se pronunciar sobre estes aspetos, nem no âmbito do recurso de anulação nem no âmbito do pedido de reforma (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.os 71 e 72).

104    Atendendo às considerações que precedem, há que rejeitar o quarto fundamento e, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na integralidade.

 Quanto às despesas

105    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas efetuadas pelo EUIPO e pela interveniente, em conformidade com os respetivos pedidos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Koopman International BV.

Kornezov

Buttigieg

Kowalik‑Bańczyk

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de novembro de 2020.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.