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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Padova (Itália) em 28 de agosto de 2023 – AR/Ministero dell’Istruzione e del Merito

(Processo C-543/23, Gnattai 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale civile di Padova

Partes no processo principal

Recorrente: AR

Recorrido: Ministero dell’Istruzione e del Merito

Questões prejudiciais

Devem o artigo 4.°, n.° 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE 1 do Conselho, de 28 de junho de 1999, e o princípio geral do direito [da União] de não discriminação em matéria de condições [de] emprego, lidos à luz do artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta»), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional, como a que figura no artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/94, que, de acordo com o significado que lhe é atribuído pela Suprema Corte di Cassazione [Supremo Tribunal de Cassação] (v. Acórdãos da Secção Social n.° 32386/2019, n.° 33134/2019 e n.° 33137/2019) prevê que, no âmbito da reconstituição da carreira, os trabalhadores contratados a termo das escolas paritarie previstas na Legge n.° 62/2000 (Lei n.° 62/2000) são tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes do Ministério da Educação, apenas por não terem sido aprovados num concurso público ou por terem lecionado numa escola paritaria legalmente reconhecida, não obstante os professores contratados a termo das escolas paritarie estarem numa situação comparável à dos professores permanentes das escolas públicas no que respeita ao tipo de trabalho e às condições de formação e de emprego, desempenhando as mesmas funções e tendo as mesmas competências disciplinares, pedagógicas, metodológico-didáticas, organizacionais, relacionais, e de investigação, obtidas por meio de uma experiência pedagógica que a legislação nacional reconhece ser idêntica para efeitos de recrutamento por tempo indeterminado com recurso a listas de classificação permanente, válidas até ao respetivo esgotamento [v. artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-legge n.° 255/2001 (Decreto-Lei n.° 255/2001)]?

No âmbito de aplicação da Diretiva 1999/70, devem os princípios gerais do direito [da União] da igualdade, da igualdade de tratamento e da não discriminação no emprego, igualmente consagrados nos artigos 20.° e 21.° da Carta, no artigo 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (relevantes ex vi artigo 52.° da Carta), na Carta Social Europeia aprovada em 18 de junho de 1961, no artigo 157.° TFUE e nas Diretivas 2000/43/CE 1 e 2000/78/CE 2 , ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como a que figura no artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/94, que impõe que, na reconstituição da carreira, para efeitos da remuneração, apenas deve ser tida em conta a atividade docente ao serviço do próprio Ministério ou das escolas parificate [estabelecimentos privados de ensino básico reconhecidos pelo Estado], pareggiate [estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos pelo Estado e administrados pelo poder local ou por organismos religiosos], sussidiate ou sussidiarie [estabelecimentos privados de ensino em áreas onde não há escolas públicas e que têm um reduzido número de alunos], popolari [estabelecimentos de ensino destinados a alunos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário] e dos educandati femminili di provenienza [internatos femininos], tratando de forma menos favorável e discriminatória, na reconstituição da carreira (efetuada após recrutamento a título permanente pelo Ministério da Educação), os docentes com contrato a termo das escolas paritarie, aos quais não é atribuída uma remuneração complementar associada à antiguidade a qual, no entanto, é atribuída aos professores contratados a termo das escolas públicas, das escolas das autarquias locais, das escolas parificate, pareggiate, sussidiate ou sussidiarie, popolari e dos educandati femminili, que estejam numa situação comparável à dos professores das escolas paritarie em termos de natureza do trabalho, de funções, de serviços e obrigações profissionais, bem como em termos de condições de formação e de emprego em relação aos professores das escolas paritarie previstas na Legge n.° 62/2000, e que desempenham as mesmas funções e adquirem, através da acumulação de experiência docente, as mesmas competências disciplinares, pedagógicas, metodológico-didáticas, organizacionais, relacionais, e de investigação que os professores das escolas paritarie?

Devem o conceito de «trabalhadores permanentes numa situação comparável», referido no artigo 4.°, n.° 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70, e os princípios gerais do direito vigente [da União Europeia] da igualdade, da igualdade de tratamento e da não discriminação no emprego, consagrados nos artigos 20.° e 21.° da Carta ser interpretados no sentido de que, no âmbito do reconhecimento das bonificações por antiguidade, os serviços prestados na qualidade de trabalhador temporário das escolas paritarie devem ser equiparados aos prestados nas escolas públicas, nas escolas parificate, pareggiate, popolari, sussidiate ou sussidiarie, ou ainda nos educandati femminili, uma vez que os referidos docentes desempenham as mesmas funções, têm as mesmas obrigações profissionais e possuem as mesmas competências disciplinares, pedagógicas, metodológico-didáticas, organizacionais, relacionais e de investigação?

No caso de o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/94 vier a ser considerado contrário ao direito [da União], a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia obriga o órgão jurisdicional nacional a não aplicar a fonte de direito interna incompatível?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

1     Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).

1     Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).