Language of document : ECLI:EU:C:2015:144

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

5 de março de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigos 5.°, n.° 2, alínea b), e 6.° — Direito de reprodução — Exceção — Cópias para uso privado — Reproduções efetuadas com o auxílio de cartões de memória de telemóveis — Compensação equitativa — Valor compensatório que incide sobre os suportes — Igualdade de tratamento — Reembolso do valor compensatório — Prejuízo mínimo»

No processo C‑463/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 10 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2012, no processo

Copydan Båndkopi

contra

Nokia Danmark A/S,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský (relator), M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação do Copydan Båndkopi, por P. Schønning, advokat,

—        em representação da Nokia Danmark A/S, por F. Bøggild, advokat,

—        em representação do Governo francês, por D. Colas, F. X. Bréchot e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

—        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato,

—        em representação do Governo neerlandês, por M. Noort, M. Bulterman e C. Wissels, na qualidade de agentes,

—        em representação do Governo austríaco, por G. Kunnert e A. Posch, na qualidade de agentes,

—        em representação do Governo finlandês, por J. Leppo, na qualidade de agente,

—        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brighouse, na qualidade de agente, assistida por S. Malynicz e J. Holmes, barristers,

—        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda, H. Støvlbæk e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, n.° 2, alínea b), e 6.°, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Copydan Båndkopi (a seguir «Copydan») à Nokia Danmark A/S (a seguir «Nokia»), a respeito do pagamento de um valor destinado a financiar a compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva (a seguir «valor compensatório pela cópia privada»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 9, 10, 31, 32, 35, 38 e 39 da Diretiva 2001/29 têm a seguinte redação:

«(9)      Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. […]

(10)      Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. […]

[...]

(31)      Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. […]

(32)      A presente diretiva prevê uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público. Algumas exceções só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando adequado. Esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados‑Membros e destina‑se simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno. Os Estados‑Membros devem aplicar essas exceções e limitações de uma forma coerente, o que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição.

[...]

(35)      Em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de caráter tecnológico destinadas à proteção referidas na presente diretiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.

[...]

(38)      Deve dar‑se aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos. […]

(39)      Ao aplicarem a exceção ou limitação relativa à cópia privada, os Estados‑Membros devem ter em devida consideração a evolução tecnológica e económica, em especial no que se refere à cópia digital privada e aos sistemas de remuneração, quando existam medidas adequadas de caráter tecnológico destinadas à proteção. Tais exceções ou limitações não devem inibir nem a utilização de medidas de caráter tecnológico nem [a] repressão dos atos destinados a neutralizá‑las.»

4        O artigo 2.° da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)      Aos autores, para as suas obras;

[...]»

5        Nos termos do artigo 5.°, n.os 2 e 5, da mesma diretiva:

«2.      Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:

a)      Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa;

b)      Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa;

[...]

5.      As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

6        O artigo 6.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/29 enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.

[...]

3.      Para efeitos da presente diretiva, por ‘medidas de caráter tecnológico’ entende‑se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por [legislação] […]. As medidas de caráter tecnológico são consideradas ‘eficazes’ quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.»

 Direito dinamarquês

7        Nos termos do § 12, n.os 1 e 3, da Lei sobre os direitos de autor (ophavsretsloven), conforme regulamentada pelo Decreto n.° 202, de 27 de fevereiro de 2010 (a seguir «lei sobre os direitos de autor»):

«1.      Qualquer pessoa pode fazer ou mandar fazer, para fins privados, cópias únicas de obras tornadas públicas. Essas cópias não podem ser utilizadas para outros fins.

[...]

3.      [N]ão é permitido reproduzir sem o consentimento do autor cópias em formato digital a partir de uma cópia emprestada ou alugada.»

8        O § 39, n.os 1 e 2, da referida lei enuncia:

«1.      Todos os que produzirem ou importarem para fins comerciais cassetes de áudio ou de vídeo ou outros suportes nos quais podem ser gravados sons ou imagens terão de pagar uma remuneração aos autores das obras referidas no n.° 2.

2.      A remuneração será paga pelas cassetes, etc., suscetíveis de serem utilizadas para a realização de cópias para uso privado [...]»

9        O § 40, n.os 2 e 3, da lei sobre os direitos de autor prevê:

«2.      Para o ano de 2006, a remuneração por unidade é de […] 4,28 DKK para os cartões de memória digitais.

3.      A partir de 2007, a remuneração acima referida nos n.os 1 e 2 é ajustada anualmente de acordo com o índice de ajustamento dos preços (v. lei sobre o índice de ajustamento dos preços).»

10      O § 75c, n.° 1, da mesma lei dispõe:

«Não é permitido contornar as medidas eficazes de caráter tecnológico sem o consentimento do titular dos direitos.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      O Copydan é uma organização de gestão de direitos de autor que representa os titulares desses direitos sobre obras sonoras e audiovisuais. Tem autorização do Kulturministeriet (Ministério da Cultura) para recolher, gerir e distribuir a esses titulares os valores compensatórios cobrados pela utilização das referidas obras.

12      A Nokia comercializa telemóveis na Dinamarca. Fornece estes produtos a clientes profissionais que, em seguida, os revendem tanto a particulares como a outros profissionais. Todos os telemóveis têm incorporada uma memória interna. Além disso, certos modelos contêm também um cartão de memória adicional, diferente do cartão SIM. Se um utilizador tiver um telemóvel que dispõe de um cartão de memória, pode nele armazenar dados, como números de telefone, contactos ou fotografias tiradas com esse telemóvel. Nele podem também ser armazenados ficheiros que contenham obras musicais, filmes e outras obras protegidas. Tais ficheiros podem ter sido descarregados através da Internet ou provir de DVD, de CD, de leitores de MP3 ou dos computadores dos utilizadores.

13      É facto assente entre as partes no processo principal que se um utilizador armazenar obras protegidas num telemóvel que tem, simultaneamente, memória interna e um cartão de memória, essas obras serão, geralmente, armazenadas no cartão de memória. No entanto, se o utilizador alterar as configurações do telemóvel, pode também armazenar essas obras na memória interna.

14      O Copydan considerou que os cartões de memória para telemóveis estão abrangidos pelo regime, previsto na lei sobre os direitos de autor, da compensação equitativa devida a título da exceção ao direito de reprodução (a seguir «compensação equitativa»), ficando excetuados os cartões de memória cuja capacidade de armazenamento seja especialmente reduzida. Por este motivo, o Copydan intentou uma ação contra a Nokia na qual pediu que esta fosse condenada no pagamento de um valor compensatório pela cópia privada a título dos cartões de memória importados no período que correu entre 2004 e 2009.

15      A Nokia alega que esse valor compensatório não é devido quando a reprodução não for lícita, nem quando a utilização da reprodução, que se segue, por exemplo, a um descarregamento de uma obra protegida a partir de um sítio de comércio em linha, tenha sido autorizada pelos titulares do direito de autor. Deste modo, estão somente em causa as reproduções lícitas para uso privado, não autorizadas pelos titulares de direitos, que deviam estar sujeitas ao regime da compensação equitativa. Ora, os cartões de memória dos telemóveis raramente contêm tais cópias, pelo que não pode ser exigido nenhum valor compensatório a título dessas cópias.

16      Nestas condições, o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É compatível com a [Diretiva 2001/29] uma legislação nacional que prevê a compensação dos titulares dos direitos pelas reproduções feitas a partir das seguintes fontes:

a)      ficheiros cuja utilização em causa foi autorizada pelos titulares dos direitos e paga pelo cliente (conteúdos licenciados provenientes de lojas online, por exemplo);

b)      ficheiros cuja utilização em causa foi autorizada pelos titulares dos direitos e não foi paga pelo cliente (conteúdos licenciados relacionados, por exemplo, com uma ação de marketing);

c)      um DVD, CD, leitor MP3, computador, etc., do próprio utilizador, sem recurso a medidas eficazes de caráter tecnológico;

d)      um DVD, CD, leitor MP3, computador, etc., do próprio utilizador com recurso a medidas eficazes de caráter tecnológico;

e)      um DVD, CD, leitor MP3, computador de um terceiro, etc.;

f)      obras copiadas ilegalmente a partir da Internet ou de outras fontes;

g)      ficheiros copiados legalmente por outro meio, por exemplo a partir da Internet (de fontes legais relativamente às quais não foi concedida licença)?

2)      De que forma a legislação nacional relativa à [compensação equitativa] […] deve tomar em consideração as medidas eficazes de caráter tecnológico (no artigo 6.° da [Diretiva 2001/29])?

3)      No cálculo da [compensação equitativa], o que se deve entender por ‘situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo’, que figura no considerando 35 do preâmbulo da [Diretiva 2001/29], que teriam como consequência que não seria compatível com a diretiva uma legislação nacional que previsse a [compensação] dos titulares dos direitos pela utilização dessas cópias para uso privado […]?

4)      a)     Partindo do princípio de que a primeira ou principal função dos cartões de memória dos telemóveis não é a cópia privada, é compatível com a [Diretiva 2001/29] uma legislação nacional que preveja [uma compensação] dos titulares dos direitos pelas cópias feitas nos cartões de memória dos telemóveis?

      b)      Partindo do princípio de que a cópia privada é uma das primeiras ou principais funções dos cartões de memória dos telemóveis, é compatível com a [Diretiva 2001/29] uma legislação nacional que preveja [uma compensação] dos titulares dos direitos pelas cópias feitas nos cartões de memória dos telemóveis?

5)      É compatível com a expressão ‘justo equilíbrio’, que figura no considerando 31 da [Diretiva 2001/29], e com a interpretação uniforme do conceito de ‘compensação equitativa’ [que figura no seu artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da diretiva], a qual deve assentar no ‘prejuízo’, uma legislação nacional que preveja o pagamento de [um valor compensatório pela cópia privada] relativamente aos cartões de memória, mas não relativamente às memórias internas, como as dos leitores MP3 ou dos iPods, que são concebidos e usados principalmente para armazenar cópias para uso privado?

6)      a)     A [Diretiva 2001/29] obsta a uma legislação nacional que preveja que a cobrança de [um valor compensatório] pela cópia privada ao produtor e/ou importador que vende cartões de memória a profissionais que, por sua vez, vendem cartões de memória a clientes privados e a clientes profissionais, sem que os produtores e/ou importadores saibam se os cartões de memória foram vendidos a clientes privados ou a clientes profissionais?

b)      A resposta à questão 6a) será diferente se a legislação nacional que dispõe que os produtores, importadores e/ou distribuidores não têm de pagar [um valor compensatório] pelos cartões de memória usados para efeitos profissionais, que [esse valor compensatório] pode ser devolvid[o] aos produtores, importadores e/ou distribuidores que, não obstante, tenham pago [o] referid[o valor compensatório], quando esses cartões de memória seja[m] usados para efeitos profissionais, e que os produtores, importadores e/ou distribuidores podem vender cartões de memória a outras empresas registadas junto da organização que administra o regime de remuneração, sem o pagamento de qualquer [valor compensatório]?

c)      A resposta [à questão 6, alíneas a) ou b)],será diferente:

i)      se uma legislação nacional estabelecer que os produtores, importadores e/ou distribuidores não têm de pagar [um valor compensatório] pelos cartões de memória usados para efeitos profissionais, mas o conceito de ‘efeitos profissionais’ for interpretado num sentido tal que confere um direito a dedução apenas às empresas aprovadas pel[o] Copydan, ao passo que os outros clientes profissionais não aprovados por est[e] últim[o] devem pagar [o] referid[o valor compensatório]?

ii)      se uma legislação nacional estabelecer que os produtores, importadores e/ou distribuidores têm (em teoria) o direito de obter o reembolso [do valor compensatório] efetivamente pag[o] pelos cartões de memória, quando estes sejam usados para efeitos profissionais, mas […] na prática [o] referid[o valor compensatório] só é devolvid[o] ao adquirente do cartão de memória, e […] o adquirente do cartão de memória tem de apresentar um pedido de reembolso [ao] Copydan?

iii)      se uma legislação nacional estabelecer que os produtores, importadores e/ou distribuidores podem vender cartões de memória a outras empresas registadas junto da organização que gere o regime de [compensação], sem pagamento d[o valor compensatório], mas […] [o] Copydan é a organização que gere o regime de [compensação] e […] as empresas registadas não sabem se os cartões de memória foram vendidos a clientes privados ou profissionais?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observação preliminar

17      Certas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não se referem expressamente ao artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, ao passo que outras o mencionam. Não obstante, resulta claramente da decisão de reenvio que se deve entender que todas as questões submetidas se referem a essa disposição e é, assim, à luz desta última que o Tribunal de Justiça examinará essas questões.

 Quanto à quarta questão

18      Com a sua quarta questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título dos suportes plurifuncionais, como os cartões de memória dos telemóveis, independentemente de estes suportes terem ou não como função principal a realização de cópias para uso privado.

19      A este respeito, importa recordar que, quando os Estados‑Membros decidirem consagrar, no seu direito nacional, a exceção ao direito de reprodução por utilização de cópias a título privado (a seguir «exceção a título da cópia privada»), conforme prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva, devem, em particular, prever, nos termos desta disposição, o pagamento de uma compensação equitativa em benefício dos titulares do direito exclusivo de reprodução (acórdãos Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 30, e Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 19).

20      Na medida em que as disposições da mesma diretiva não contêm nenhuma especificação a respeito dos diferentes elementos do regime de compensação equitativa, os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação para os circunscrever. Cabe, nomeadamente, aos Estados‑Membros determinar as pessoas que devem pagar essa compensação, bem como fixar a forma, as modalidades e o nível da referida compensação (v., neste sentido, acórdãos Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.° 23, e Amazon.com International Sales e o., EU:C:2013:515, n.° 20).

21      Assim sendo, a compensação equitativa, bem como, por conseguinte, o regime em que esta assenta e o seu nível, devem estar associados ao prejuízo causado aos titulares de direitos devido à realização das cópias privadas (v., neste sentido, acórdão Padawan, EU:C:2010:620, n.os 40 e 42).

22      Uma vez que quem causa o prejuízo ao titular de direitos em questão é a pessoa que realiza, para seu uso privado, a reprodução de uma obra sem solicitar autorização prévia àquele titular, incumbe, em princípio, a essa mesma pessoa indemnizar esse prejuízo, financiando a referida compensação que será paga a esse titular (v., neste sentido, acórdãos Padawan, EU:C:2010:620, n.° 45, e Amazon.com International Sales e o., EU:C:2013:515, n.° 23).

23      No entanto, o Tribunal de Justiça admitiu que, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados bem como para os obrigar a indemnizar os titulares do direito exclusivo de reprodução pelo prejuízo que causam a estes últimos, os Estados‑Membros podem fixar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, um valor compensatório pela cópia privada a ser suportado, não pelas pessoas privadas em questão, mas por aquelas que dispõem de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e que, a este título, de direito ou de facto, os disponibilizam a pessoas privadas ou prestam a estas últimas um serviço de reprodução. No âmbito de tal regime, incumbe às pessoas que dispõem dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes pagar o valor compensatório pela cópia privada (acórdãos Padawan, EU:C:2010:620, n.° 46, e Amazon.com International Sales e o., EU:C:2013:515, n.° 24).

24      A este respeito, não é necessário demonstrar que os particulares realizam efetivamente reproduções para fins privados com o auxílio desses equipamentos, aparelhos e suportes. Com efeito, presume‑se legitimamente que essas pessoas beneficiam totalmente da referida disponibilização dos mesmos, isto é, supõe‑se que exploram a plenitude das suas funções, incluindo a da reprodução (v., neste sentido, acórdão Padawan, EU:C:2010:620, n.os 54 e 55).

25      Daqui decorre que se os equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital são disponibilizados a particulares enquanto utilizadores privados, a sua mera capacidade para realizar reproduções é suficiente para justificar a aplicação do valor compensatório pela cópia privada (v., neste sentido, acórdão Padawan, EU:C:2010:620, n.° 56).

26      Assim, resulta desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em princípio, não é pertinente que um suporte seja unifuncional ou plurifuncional nem que a função de reprodução seja, se for caso disso, secundária relativamente a outras funções, uma vez que se supõe que os utilizadores finais exploram todas as funções disponíveis desse suporte.

27      Assim sendo, o caráter plurifuncional e o caráter secundário da função ligada à reprodução podem ter uma incidência no montante da compensação equitativa. Em particular, tendo em conta as considerações enunciadas no n.° 21 do presente acórdão, este montante deve ser fixado pelas autoridades competentes, em princípio, tendo em consideração a importância relativa da capacidade do suporte para realizar reproduções das obras para uso privado.

28      Consequentemente, quando se verifique, na prática, que essa função praticamente não é utilizada pelo conjunto dos utilizadores de um suporte, a disponibilização desta função pode, nos termos do considerando 35 da Diretiva 2001/29, não dar origem a uma obrigação de pagamento da compensação equitativa, nos casos em que o prejuízo causado aos titulares de direitos seja considerado mínimo.

29      Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à quarta questão que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa em relação aos suportes plurifuncionais, como os cartões de memória dos telemóveis, independentemente de esses suportes terem ou não como função principal a realização de cópias para uso privado, desde que uma das funções dos referidos suportes, ainda que secundária, permita aos seus detentores utilizá‑los para esse fim. No entanto, o caráter principal ou secundário dessa função e a importância relativa da capacidade do suporte para realizar reproduções são suscetíveis de influenciar o montante da compensação equitativa devida. Nos casos em que o prejuízo causado aos titulares de direitos seja considerado mínimo, a disponibilização da referida função pode não dar origem a uma obrigação de pagamento dessa compensação.

 Quanto à quinta questão

30      Com a sua quinta questão, que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 se opõe a uma legislação nacional que sujeita ao valor compensatório pela cópia privada o fornecimento de suportes suscetíveis de serem utilizados para fins de reprodução para uso privado, como os cartões de memória de telemóveis, mas que não sujeita a esse valor compensatório o fornecimento dos componentes que se destinam principalmente a armazenar cópias para uso privado, como sucede com as memórias internas dos leitores de MP3.

31      A este respeito, importa sublinhar que a aplicação das exceções previstas no artigo 5.° da Diretiva 2001/29 deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral do direito da União, consagrado no artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., a este último respeito, acórdão Glatzel, C‑356/12, EU:C:2014:350, n.° 43).

32      Segundo jurisprudência contante do Tribunal de Justiça, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v., designadamente, acórdãos Soukupová, C‑401/11, EU:C:2013:223, n.° 29, e Sky Italia, C‑234/12, EU:C:2013:496, n.° 15).

33      Daqui resulta que os Estados‑Membros não podem prever modalidades de compensação equitativa que introduzam uma desigualdade de tratamento injustificada entre as diferentes categorias de operadores económicos que comercializam bens comparáveis abrangidos pela exceção por cópia privada ou entre as diferentes categorias de utilizadores de obras protegidas.

34      No processo principal, é facto assente que a legislação nacional conduz a que se proceda a uma distinção, por um lado, entre os suportes destacáveis dos aparelhos dotados da função de reprodução digital e, por outro, os componentes indissociáveis desses aparelhos. Com efeito, ao passo que o fornecimento daqueles suportes está sujeito ao valor compensatório pela cópia privada, tal não sucede com o fornecimento desses componentes.

35      A este respeito, importa salientar que os suportes plurifuncionais, como os cartões de memória dos telemóveis, por um lado, e os componentes integrados, como as memórias internas dos leitores de MP3, por outro, podem ser utilizados para a reprodução de obras protegidas para fins privados e causar, assim, um prejuízo aos titulares do direito de autor.

36      Deve ser aplicada a mesma análise aos cartões de memória de telemóveis e às memórias internas desses mesmos telefones. Ora, ainda que, conforme resulta do n.° 13 do presente acórdão, estes últimos tenham, dentro de um mesmo aparelho telefónico, uma função de reprodução idêntica à dos cartões de memória, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o seu fornecimento esteja sujeito ao valor compensatório pela cópia privada.

37      Compete, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se existem, se for caso disso, outras circunstâncias que permitam constatar que, não obstante o facto de os componentes integrados considerados e os cartões de memória de telemóveis terem a mesma função em matéria de reprodução, aqueles componentes não são, do ponto de vista dos requisitos ligados à compensação equitativa, comparáveis.

38      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pode nomeadamente apreciar a eventual incidência da circunstância de os referidos componentes serem indissociáveis dos aparelhos em que estão integrados, ao passo que os suportes utilizados para fins idênticos de reprodução, como os cartões de memória, são destacáveis daqueles aparelhos, podendo esta característica facilitar reproduções adicionais das mesmas obras noutros suportes.

39      No caso de o órgão jurisdicional de reenvio concluir que os referidos componentes e suportes são comparáveis do ponto de vista dos requisitos ligados à compensação equitativa, deverá, em seguida, verificar se se justifica a diferença de tratamento que resulta do regime nacional de compensação equitativa.

40      Esta diferença de tratamento pode justificar‑se, designadamente, no caso de, relativamente aos componentes integrados suscetíveis de serem utilizados para efeitos de reprodução e ao contrário do que sucede com os suportes destacáveis em causa no processo principal, os titulares de direitos receberem uma compensação equitativa sob qualquer outra forma.

41      Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à quinta questão que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a uma legislação nacional que sujeita ao valor compensatório pela cópia privada o fornecimento dos suportes suscetíveis de serem utilizados para fins de reprodução para uso privado, como os cartões de memória de telemóveis, mas que não sujeita a esse valor compensatório o fornecimento dos componentes que se destinam principalmente a armazenar cópias para uso privado, como as memórias internas dos leitores de MP3, desde que essas diferentes categorias de suportes e componentes não sejam comparáveis ou que a diferença de tratamento de que são objeto se justifique, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto à sexta questão

42      Com a sua sexta questão, que importa examinar em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe o pagamento do valor compensatório pela cópia privada aos fabricantes e aos importadores que vendem cartões de memória de telemóveis a profissionais tendo conhecimento de que estes cartões se destinam a serem revendidos por estes últimos, embora ignorem se os compradores finais dos referidos cartões são particulares ou profissionais. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a resposta a esta questão é afetada pelas circunstâncias de estes fabricantes e importadores

—        estarem isentos do pagamento do referido valor compensatório no caso de venderem os cartões de memória a profissionais registados junto da organização responsável pela gestão das compensações, e

—        poderem ser reembolsados pelo pagamento desse valor compensatório se os cartões de memória dos telemóveis forem utilizados para fins profissionais, entendendo‑se que, na prática, só o adquirente final desse cartão de memória pode obter o reembolso do valor compensatório pela cópia privada, na condição de apresentar um pedido à organização responsável pela gestão das compensações.

43      Conforme foi recordado no n.° 23 do presente acórdão, os Estados‑Membros podem fixar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, um valor compensatório pela cópia privada a ser suportado, não pelas pessoas privadas em questão, mas por aquelas que dispõem de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e que, a este título, de direito ou de facto, os disponibilizam a pessoas privadas ou prestam a estas últimas um serviço de reprodução.

44      Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros podem, em certas condições, aplicar indistintamente o valor compensatório pela cópia privada aos suportes de gravação suscetíveis de servirem para reprodução, incluindo na hipótese de a utilização final destes não constituir uma das situações constantes do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, acórdão Amazon.com International Sales e o., EU:C:2013:515, n.° 31).

45      Um regime que visa aplicar esse valor compensatório só será conforme com a referida disposição se a sua implementação for justificada por dificuldades práticas e se os sujeitos passivos dispuserem de um direito a obterem o reembolso desse valor compensatório quando este não seja devido (v., neste sentido, acórdão Amazon.com International Sales e o., EU:C:2013:515, n.° 31).

46      A este respeito, um regime de valor compensatório pela cópia privada pode justificar‑se, nomeadamente, pela necessidade de remediar a impossibilidade de identificar os utilizadores finais ou as dificuldades práticas referentes a essa identificação ou a outras dificuldades similares (v., neste sentido, acórdão Amazon.com International Sales e o., EU:C:2013:515, n.os 31 e 34).

47      Contudo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em todo o caso, o referido valor compensatório não se deve aplicar ao fornecimento dos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução a pessoas diferentes dos particulares, para fins que sejam manifestamente estranhos ao da realização de cópias para uso privado (v., neste sentido, acórdãos Padawan, EU:C:2010:620, n.° 52, e Amazon.com International Sales e o., EU:C:2013:515, n.° 28).

48      Por outro lado, no que respeita ao direito a obter o reembolso desse valor compensatório, tal direito deve ser efetivo e não deve tornar excessivamente difícil a restituição do valor compensatório pago numa situação que não se encontra referida no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, acórdão Amazon.com International Sales e o., EU:C:2013:515, n.os 31 e 34).

49      No processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em primeiro lugar, se dificuldades práticas, como as referidas no n.° 46 do presente acórdão, justificam a implementação do regime que prevê o pagamento do valor compensatório pela cópia privada aquando da entrada em circulação dos cartões de memória de telemóveis.

50      A este respeito, resulta das considerações recordadas no n.° 47 do presente acórdão que a entrada em circulação dos referidos cartões deve, nomeadamente, estar isenta do pagamento do referido valor compensatório quando o fabricante ou o importador em causa demonstrar que forneceu esses mesmos cartões a outras pessoas que não sejam particulares, para fins manifestamente estranhos ao da reprodução para uso privado.

51      Por outro lado, importa constatar que os problemas práticos inerentes à identificação dos utilizadores finais e à cobrança do respetivo valor compensatório não são suscetíveis de justificar a limitação da aplicação dessa isenção apenas ao fornecimento dos cartões de memória de telemóveis a profissionais que estejam registados junto da organização responsável pela gestão das compensações pela cópia privada. Com efeito, tal limitação introduziria uma diferença de tratamento entre os diferentes grupos de operadores económicos uma vez que, no que diz respeito ao valor compensatório pela cópia privada, estes últimos se encontram numa situação comparável, independentemente de estarem ou não registados junto desta organização.

52      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se o alcance, a eficácia, a disponibilidade, a publicidade e a simplicidade da utilização do direito ao reembolso permitem paliar eventuais desequilíbrios criados pelo regime do valor compensatório pela cópia privada para responder às dificuldades práticas constatadas (v. acórdão Amazon.com International Sales e o., EU:C:2013:515, n.° 36).

53      A este respeito, importa salientar que, uma vez que o regime do valor compensatório pela cópia privada em causa no processo principal permite aos sujeitos passivos repercutirem o montante desse valor compensatório no preço dos telemóveis em causa e que o utilizador final suporta, assim, o encargo deste, é, em princípio, conforme com o justo equilíbrio entre os interesses dos titulares do direito de autor e os interesses dos utilizadores de objetos protegidos, referido no considerando 31 da Diretiva 2001/29, que só o adquirente final de tal telemóvel possa obter o reembolso do referido valor compensatório e que esse reembolso esteja sujeito ao requisito da apresentação de um pedido para esse efeito à organização responsável pela gestão desses mesmos valores compensatórios.

54      Desde que esta possibilidade esteja garantida, não é relevante que os fabricantes ou os importadores dos telemóveis em questão, que estão obrigados a pagar o valor compensatório pela cópia privada, disponham ou não de informações relativas à qualidade de particular ou de profissional dos compradores finais desses telefones.

55      Tendo em conta o que precede, há que responder à sexta questão que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe o pagamento do valor compensatório pela cópia privada aos fabricantes e aos importadores que vendem cartões de memória de telemóveis a profissionais tendo conhecimento de que estes cartões se destinam a serem revendidos por estes últimos, embora ignorem se os compradores finais dos referidos cartões são particulares ou profissionais, desde que

—        dificuldades práticas justifiquem a implementação de tal regime;

—        os sujeitos passivos estejam isentos do pagamento do referido valor compensatório se provarem que forneceram os cartões de memória de telemóveis a outras pessoas que não sejam particulares, para fins manifestamente estranhos ao da reprodução para uso privado, entendendo‑se que esta isenção não se pode limitar ao fornecimento apenas aos profissionais que estejam registados junto da organização responsável pela gestão dos mesmos valores compensatórios;

—        o referido regime preveja um direito ao reembolso do valor compensatório pela cópia privada que seja efetivo e não torne excessivamente difícil a restituição do valor compensatório pago, podendo esse reembolso ser pago apenas ao adquirente final de tal cartão de memória, o qual deve, para esse efeito, apresentar um pedido à referida organização.

 Quanto à terceira questão

56      Com a sua terceira questão, que importa examinar em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, de que forma deve ser interpretado o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 lido à luz da especificação, que figura no seu considerando 35, segundo a qual, em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito «seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento».

57      A este respeito, importa salientar, por um lado, que a Diretiva 2001/29 se destina a harmonizar apenas certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos (acórdão Padawan, EU:C:2010:620, n.° 35). Por outro lado, a sua economia geral está circunscrita por várias das suas disposições que evidenciam a intenção de o legislador da União Europeia conceder uma margem de apreciação aos Estados‑Membros aquando da sua implementação, como as constantes do seu artigo 5.°, o qual prevê uma série de exceções e limitações que estes Estados são livres de transpor para os seus direitos nacionais.

58      Além disso, nos termos do considerando 35 da referida diretiva, no caso de certas exceções ou limitações, os titulares de direitos devem receber uma compensação equitativa. No entanto, em certas situações em que o prejuízo para esses titulares seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento dessa compensação.

59      Da mesma forma que os Estados‑Membros podem prever, ou não, qualquer uma das exceções precisadas no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, esses mesmos Estados beneficiam, como confirmado pelo considerando 35 desta diretiva, da faculdade de preverem, em certos casos que entram no âmbito de aplicação das exceções que livremente implementarem, uma isenção de pagamento da compensação equitativa quando o prejuízo causado aos titulares dos direitos seja mínimo.

60      Esta conclusão deve aplicar‑se plenamente à exceção a título da cópia privada que se encontra prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva.

61      Pelas razões evocadas nos números precedentes, a fixação de um limiar abaixo do qual o prejuízo pode ser qualificado de «mínimo», na aceção do considerando 35 da mesma diretiva, deve igualmente resultar da margem de apreciação dos Estados‑Membros, desde que, nomeadamente, a aplicação desse limiar respeite o princípio da igualdade de tratamento, conforme invocado no n.° 31 do presente acórdão.

62      Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, lido à luz do seu considerando 35, deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros preverem, em certos casos que entram no âmbito de aplicação da exceção a título da cópia privada, uma isenção de pagamento da compensação equitativa, desde que o prejuízo causado aos titulares de direitos, nesses casos, seja mínimo. Compete a esses Estados fixar o limiar de tal prejuízo, entendendo‑se que esse limiar deve, nomeadamente, ser aplicado em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

 Quanto à primeira questão, alíneas a) e b)

63      Com a primeira questão, alíneas a) e b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais são os efeitos da autorização, dada pelo titular de direitos, de utilizar, nomeadamente para fins de reprodução a título privado, ficheiros que contenham obras protegidas, à luz dos requisitos decorrentes do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, em especial no que diz respeito à compensação equitativa.

64      Resulta dos n.os 24 e 25 do presente acórdão que não é necessário fazer prova de que os utilizadores dos referidos ficheiros realizam efetivamente reproduções a título privado, uma vez que se presume legitimamente que esses utilizadores beneficiam plenamente da disponibilização desses ficheiros. Daqui resulta que, se um titular de direitos autorizar um particular a utilizar tais ficheiros, colocando‑os à sua disposição, a mera possibilidade de utilizar esses ficheiros para fins de reprodução das obras protegidas justifica a aplicação do valor compensatório pela cópia privada.

65      Assim sendo, no que diz respeito à incidência na compensação equitativa da autorização concedida pelo titular de direitos para utilizar os ficheiros que contêm obras protegidas, o Tribunal de Justiça declarou que, quando, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, um Estado‑Membro tenha decidido excluir, no quadro do âmbito de aplicação material desta disposição, o direito de os titulares de direitos autorizarem as reproduções a título privado das suas obras, um eventual ato de autorização adotado por estes é desprovido de efeitos jurídicos no direito do referido Estado. Por conseguinte, esse ato não tem impacto no prejuízo causado aos titulares de direitos devido à introdução da medida privativa de direito em causa, e, desse modo, não pode ter nenhuma incidência na compensação equitativa, independentemente de esta última estar prevista a título obrigatório ou a título facultativo, nos termos da disposição aplicável desta diretiva (v. acórdão VG Wort e o., C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.° 37).

66      Uma vez que, em circunstâncias como as que foram precisadas no número precedente do presente acórdão, a referida autorização é desprovida de efeitos jurídicos, dela não pode decorrer, em si mesma, uma obrigação de pagamento de uma qualquer remuneração, a título de reprodução a título privado, por parte do utilizador dos ficheiros em causa a favor do titular de direitos que autorizou a sua utilização.

67      Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão, alíneas a) e b), que a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que, quando, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva, um Estado‑Membro tenha decidido excluir, no quadro do âmbito de aplicação material desta disposição, qualquer direito, para os titulares de direitos, de autorizar as reproduções a título privado das suas obras, a autorização dada por um titular de direitos para a utilização dos ficheiros que contêm as suas obras não tem incidência na obrigação de compensação equitativa a título das reproduções efetuadas em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva com o auxílio de tais ficheiros e dela não pode decorrer, em si mesma, uma obrigação de pagamento de uma qualquer remuneração por parte do utilizador dos ficheiros em causa a esse titular.

 Quanto à primeira questão, alíneas c) e d), bem como quanto à segunda questão

68      Com a primeira questão, alíneas c) e d), bem como com a segunda questão, que importa examinar em sexto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a implementação das medidas técnicas previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29 aos dispositivos utilizados para reproduzir obras protegidas, como os DVD, os CD, os leitores de MP3 ou os computadores, é suscetível de ter incidência na compensação equitativa devida a título das reproduções a título privado efetuadas a partir de tais dispositivos.

69      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as medidas de caráter tecnológico, a que se refere o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva, visam limitar os atos não autorizados pelos titulares de direitos, ou seja, garantir uma correta aplicação desta disposição e, desse modo, impedir os atos que não respeitem os requisitos estritos impostos por esta disposição (acórdãos VG Wort e o., EU:C:2013:426, n.° 51, e ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 43).

70      Por outro lado, na medida em que são os Estados‑Membros e não os titulares de direitos que preveem a exceção a título da cópia privada e que autorizam, para efeitos da realização de tal cópia, essa utilização das obras ou dos outros materiais protegidos, cabe ao Estado‑Membro que autorizou, mediante a previsão dessa exceção, a realização da cópia privada garantir a correta aplicação da referida exceção e limitar assim os atos não autorizados pelos titulares de direitos (acórdãos VG Wort e o., EU:C:2013:426, n.os 52 e 53, e ACI Adam e o., EU:C:2014:254, n.° 44).

71      Tendo em conta o caráter voluntário da aplicação das medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29, o Tribunal de Justiça declarou que embora essa possibilidade exista, da não aplicação dessas medidas não pode resultar a caducidade da compensação equitativa (acórdão VG Wort e o., EU:C:2013:426, n.° 57).

72      Contudo, o Estado‑Membro em causa pode fazer depender o nível concreto da compensação devida aos titulares de direitos da aplicação, ou não, dessas medidas de caráter tecnológico, de modo a que estes últimos sejam encorajados a adota‑las e para que contribuam assim voluntariamente para a correta aplicação da exceção a título da cópia privada (acórdão VG Wort e o., EU:C:2013:426, n.° 58).

73      Consequentemente, há que responder à primeira questão, alíneas c) e d), bem como à segunda questão, que a implementação das medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29 para os dispositivos utilizados para reproduzir obras protegidas, como os DVD, os CD, os leitores de MP3 ou os computadores, não é suscetível de ter incidência na compensação equitativa devida a título das reproduções a título privado efetuadas a partir de tais dispositivos. No entanto, essa implementação pode ter incidência no montante concreto dessa compensação.

 Quanto à primeira questão, alínea f)

74      Com a primeira questão, alínea f), que importa examinar em sétimo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2001/29 se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título das reproduções efetuadas a partir de fontes ilícitas, ou seja, a partir de obras protegidas que são disponibilizadas ao público sem autorização dos titulares de direitos.

75      O Tribunal de Justiça já declarou que a referida diretiva se opõe a uma legislação nacional que não procede a uma distinção entre uma situação na qual a fonte a partir da qual é realizada uma reprodução para uso privado é lícita e uma situação cuja respetiva fonte é ilícita (v., neste sentido, acórdão ACI Adam e o., EU:C:2014:254, n.° 58).

76      A este respeito, o Tribunal de Justiça constatou que a exigência de uma interpretação estrita do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da mesma diretiva se opõe a que esta disposição seja entendida no sentido de que impõe, para além da restrição que prevê expressamente, aos titulares do direito de autor que tolerem violações dos seus direitos que podem acompanhar a realização de cópias para uso privado (v., neste sentido, acórdão ACI Adam e o., EU:C:2014:254, n.° 31).

77      Por outro lado, o Tribunal de Justiça salientou que um regime de valor compensatório pela cópia privada, com características como as que estão em causa no processo principal, que, no que respeita ao cálculo da compensação equitativa devida aos seus beneficiários, não distingue uma situação na qual a fonte a partir da qual foi realizada uma reprodução para uso privado é lícita e uma situação cuja respetiva fonte é ilícita, não respeita o justo equilíbrio a encontrar entre os interesses dos titulares do direito de autor e os interesses dos utilizadores de materiais protegidos uma vez que, nesse regime, todos os utilizadores que adquirem equipamentos, aparelhos ou suportes sujeitos ao referido valor compensatório são indiretamente penalizados (v., neste sentido, acórdão ACI Adam e o., EU:C:2014:254, n.os 54 a 56).

78      Com efeito, ao suportarem o encargo do mesmo valor compensatório fixado independentemente da natureza lícita ou ilícita da fonte a partir da qual essas reproduções são realizadas, estes últimos utilizadores contribuem necessariamente para a compensação do prejuízo causado pelas reproduções para uso privado a partir de uma fonte ilícita que não são autorizadas pela Diretiva 2001/29 e são assim levados a assumir um custo suplementar não negligenciável para poderem efetuar cópias para uso privado abrangidas pela exceção prevista no seu artigo 5.°, n.° 2, alínea b) (v. acórdão ACI Adam e o., EU:C:2014:254, n.° 56).

79      Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão, alínea f), que a Diretiva 2001/29 se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título das reproduções efetuadas a partir de fontes ilícitas, ou seja, a partir de obras protegidas que são disponibilizadas ao público sem autorização dos titulares de direitos.

 Quanto à primeira questão, alínea e)

80      Com a sua primeira questão, alínea e), que importa examinar em oitavo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2001/29 se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título das reproduções das obras protegidas que são efetuadas por um particular a partir de ou com o auxílio de um dispositivo que pertence a um terceiro.

81      A este respeito, importa salientar que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva visa três elementos que, em conjunto, determinam o seu âmbito de aplicação. Trata‑se, em primeiro lugar, do objeto da reprodução, em seguida, da pessoa que realiza essa reprodução e, por fim, da reprodução em si mesma.

82      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao objeto da reprodução, importa recordar que a referida disposição prevê uma exceção ao direito exclusivo de um titular autorizar ou proibir a reprodução da obra em causa. Tal pressupõe necessariamente que o objeto da reprodução prevista nessa mesma disposição seja uma obra protegida, não contrafeita nem pirateada (v., neste sentido, acórdão ACI Adam e o., EU:C:2014:254, n.° 58).

83      Em seguida, quanto à pessoa autorizada a realizar a reprodução, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 precisa que se trata exclusivamente de um particular, que efetua as cópias da obra protegida considerada para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

84      Por fim, no que diz respeito à reprodução em si mesma, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva precisa somente os suportes nos quais a obra protegida pode ser reproduzida.

85      Com efeito, a este respeito basta comparar a redação da exceção a título da cópia privada com a redação da exceção ao direito de reprodução prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da referida diretiva. Ao passo que esta última se aplica «às reproduções em papel ou suporte semelhante», a exceção a título da cópia privada aplica‑se às «reproduções efetuadas em qualquer suporte».

86      Em contrapartida, a redação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da mesma Diretiva 2001/29 não precisa de modo nenhum as características dos dispositivos a partir dos quais ou com o auxílio dos quais as cópias para uso privado são realizadas. Em particular, nada é referido no que respeita à natureza jurídica do vínculo que, tal como o direito de propriedade, é suscetível de unir o particular, autor da reprodução a título privado, e o dispositivo utilizado por este.

87      Ora, importa salientar, por um lado, que a exceção prevista na referida disposição deve ser objeto de interpretação estrita, de forma a não permitir uma interpretação que exceda as hipóteses previstas de maneira explícita (v., por analogia, acórdãos ACI Adam e o., EU:C:2014:254, n.° 23, e Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.° 24)

88      Por outro lado, a referida diretiva destina‑se a harmonizar apenas certos aspetos do direito de autor (acórdão Padawan, EU:C:2010:620, n.° 35). Ora, na medida em que na mesma diretiva não há referências às características e às particularidades invocadas no n.° 86 do presente acórdão, o legislador da União considerou que estas não são pertinentes à luz do objetivo que prosseguiu através da sua obra de harmonização parcial.

89      Daqui resulta que a questão de saber se o dispositivo utilizado por um particular para efetuar cópias para uso privado lhe deve pertencer ou se pode pertencer a um terceiro não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

90      Nestas condições, contrariamente ao que a Comissão Europeia alega, não há que ler o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva à luz do seu artigo 5.°, n.° 5, uma vez que esta última disposição não tem por objetivo afetar o conteúdo material das disposições decorrentes do artigo 5.°, n.° 2, da referida diretiva nem, nomeadamente, alargar o alcance das diferentes exceções e restrições aí previstas (v. acórdão ACI Adam e o., EU:C:2014:254, n.° 26).

91      Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão, alínea e), que a Diretiva 2001/29 não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa por reproduções das obras protegidas que são efetuadas por um particular a partir de ou com o auxílio de um dispositivo que pertence a um terceiro.

 Quanto à primeira questão, alínea g)

92      Com a sua primeira questão, alínea g), que importa examinar em nono lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 2001/29 se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título das reproduções que são efetuadas a partir de fontes lícitas, «através de outro meio», como, por exemplo, da Internet.

93      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando um órgão jurisdicional de reenvio não fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente à questão que lhe foi submetida, essa questão dever ser julgada inadmissível (v., neste sentido, acórdão Belvedere Costruzioni, C‑500/10, EU:C:2012:186, n.° 16, e despacho Stefan, C‑329/13, EU:C:2014:815, n.° 24).

94      No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou elementos suficientes relativos à natureza das reproduções que são objeto da questão submetida.

95      Nestas condições, o Tribunal de Justiça não pode responder utilmente à primeira questão, alínea g). Consequentemente, esta deve ser julgada inadmissível.

 Quanto às despesas

96      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 5.°, n.os 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as cópias para uso privado em relação aos suportes plurifuncionais, como os cartões de memória dos telemóveis, independentemente de esses suportes terem ou não como função principal a realização dessas cópias, desde que uma das funções dos referidos suportes, ainda que secundária, permita aos seus detentores utilizá‑los para esse fim. No entanto, o caráter principal ou secundário dessa função e a importância relativa da capacidade do suporte para realizar reproduções são suscetíveis de influenciar o montante da compensação equitativa devida. Nos casos em que o prejuízo causado aos titulares de direitos seja considerado mínimo, a disponibilização da referida função pode não dar origem a uma obrigação de pagamento dessa compensação.

2)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a uma legislação nacional que sujeita ao valor compensatório destinado a financiar a compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as cópias para uso privado o fornecimento dos suportes suscetíveis de serem utilizados para fins de reprodução para uso privado, como os cartões de memória de telemóveis, mas que não sujeita a esse valor compensatório o fornecimento dos componentes que se destinam principalmente a armazenar cópias para uso privado, como as memórias internas dos leitores de MP3, desde que essas diferentes categorias de suportes e componentes não sejam comparáveis ou que a diferença de tratamento de que são objeto se justifique, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe o pagamento do valor compensatório destinado a financiar a compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as cópias privadas aos fabricantes e aos importadores que vendem cartões de memória de telemóveis a profissionais tendo conhecimento de que estes cartões se destinam a serem revendidos por estes últimos, embora ignorem se os compradores finais dos referidos cartões são particulares ou profissionais, desde que

–        dificuldades práticas justifiquem a implementação de tal regime;

–        os sujeitos passivos estejam isentos do pagamento do referido valor compensatório se provarem que forneceram os cartões de memória de telemóveis a outras pessoas que não sejam particulares, para fins manifestamente estranhos ao da reprodução para uso privado, entendendo‑se que esta isenção não se pode limitar ao fornecimento apenas aos profissionais que estejam registados junto da organização responsável pela gestão dos mesmos valores compensatórios;

–        o referido regime preveja um direito ao reembolso desse mesmo valor compensatório que seja efetivo e não torne excessivamente difícil a restituição do valor compensatório pago, podendo esse reembolso ser pago apenas ao adquirente final de tal cartão de memória, o qual deve, para esse efeito, apresentar um pedido à referida organização.

4)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, lido à luz do seu considerando 35, deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros preverem, em certos casos que entram no âmbito de aplicação da exceção ao direito de reprodução para as cópias para uso privado, uma isenção de pagamento da compensação equitativa a título dessa exceção, desde que o prejuízo causado aos titulares de direitos, nesses casos, seja mínimo. Compete a esses Estados fixar o limiar de tal prejuízo, entendendo‑se que esse limiar deve, nomeadamente, ser aplicado em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

5)      A Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que, quando, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva, um Estado‑Membro tenha decidido excluir, no quadro do âmbito de aplicação material desta disposição, qualquer direito, para os titulares de direitos, de autorizar as reproduções a título privado das suas obras, a autorização dada por um titular de direitos para a utilização dos ficheiros que contêm as suas obras não tem incidência na obrigação de compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções efetuadas em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva com o auxílio de tais ficheiros e dela não pode decorrer, em si mesma, uma obrigação de pagamento de uma qualquer remuneração por parte do utilizador dos ficheiros em causa a esse titular.

6)      A implementação das medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29 para os dispositivos utilizados para reproduzir obras protegidas, como os DVD, os CD, os leitores de MP3 ou os computadores, não é suscetível de ter incidência na obrigação de compensação equitativa devida a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções a título privado efetuadas a partir de tais dispositivos. No entanto, essa implementação pode ter incidência no montante concreto dessa compensação.

7)      A Diretiva 2001/29 opõe‑se a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções efetuadas a partir de fontes ilícitas, ou seja, a partir de obras protegidas que são disponibilizadas ao público sem autorização dos titulares de direitos.

8)      A Diretiva 2001/29 não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções das obras protegidas que são efetuadas por um particular a partir de ou com o auxílio de um dispositivo que pertence a um terceiro.

Assinaturas


* Língua do processo: dinamarquês.