Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 – H. Lundbeck e Lundbeck/Comissão
(Processo T-472/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: H. Lundbeck A/S (Valby, Dinamarca) e Lundbeck Ltd (Milton Keynes, Reino Unido) (representantes: R. Subiotto, QC, e T. Kuhn, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a Decisão da Comissão C(2013) 3808 final, de 19 de junho de 2013, notificada às recorrentes em 21 de junho de 2013, no processo COMP/39226 – Lundbeck;
a título subsidiário, anular as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão;
a título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão;
em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas do presente processo e noutras despesas efetuadas pelas recorrentes relacionadas com esta questão; e
tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal considere serem necessárias.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida concluiu erradamente que a Lundbeck e as restantes empresas que são partes nos Acordos eram verdadeiras e potenciais concorrentes na aceção do artigo 101.º, n.º 1, TFUE.
No segundo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida apreciou erradamente a relevância, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, TFUE, das transferências de valores no contexto de acordos de transação em matéria de patentes.
No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a conclusão da recorrida segundo a qual os Acordos de Transação em matéria de patentes restringiam a concorrência por objetivo, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, TFUE, baseia-se numa aplicação errada dos princípios consagrados relacionados com restrições por objetivo.
No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão da recorrida é errada e carece de fundamentação ao afastar o «critério do âmbito da patente» como critério relevante para a apreciação ao abrigo do direito da concorrência dos acordos de transação em matéria de patentes, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, TFUE.
No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão da recorrida descreve de forma errada o comportamento da Lundbeck e não explica de que modo tal comportamento unilateral é relevante para se concluir por uma infração ao artigo 101.º, n.º 1, TFUE.
No sexto fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não tomou em consideração todas as circunstâncias relacionadas com os Acordos e concluiu erradamente que o âmbito de aplicação pretendido por estes excedia o âmbito dos direitos conferidos pelas patentes da Lundbeck.
No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não analisou corretamente os ganhos de eficiência decorrentes dos acordos, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, TFUE.
No oitavo fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão da recorrida viola os direitos de defesa da Lundbeck, uma vez que a recorrida alterou os elementos constitutivos da alegada infração entre a notificação das acusações e a decisão, sem conferir à Lundbeck a possibilidade de ser ouvida.
No nono fundamento, as recorrentes alegam, a título subsidiário, que a recorrida aplicou erradamente uma coima à Lundbeck, não obstante as questões de facto e de direito suscitadas no presente processo serem novas, violando também, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
No décimo fundamento, as recorrentes alegam, a título ainda mais subsidiário, que a recorrida calculou erradamente as coimas aplicadas à Lundbeck.