Language of document : ECLI:EU:T:2024:187

Processo T115/22

(publicação por excertos)

Belshyna AAT

contra

Conselho da União Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção Alargada) de 20 de março de 2024

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Congelamento de fundos — Listas das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos — Inscrição e manutenção do nome da recorrente nas listas — Apoio ao regime de Lukashenko — Apoio financeiro — Empresa pertencente ao Estado — Repressão da sociedade civil — Erro de apreciação»

1.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorrússia — Alcance da fiscalização — Prova do fundamento da medida — Obrigação de a autoridade competente da União demonstrar, em caso de contestação, a justeza dos motivos considerados contra as pessoas ou as entidades em causa — Inclusão nas listas baseada num feixe de indícios precisos, concretos e concordantes

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/2125 e (PESC) 2023/421, anexo; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006, 2021/2124 e 2023/419, anexo I]

(cf. n.os 24‑27, 57, 77)

2.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Critérios de adoção das medidas restritivas — Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiam do regime de Lukashenko ou que o apoiam — Conceito de apoio ao regime — Erro de apreciação

[Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2019/2125 e (PESC) 2023/421, artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e anexo; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006, artigo 2.°, n.° 2, 2021/2124 e 2023/419, anexo I]

(cf. n.os 31, 35‑37, 45, 49, 51‑55, 61, 62, 97, 98)

3.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Âmbito da fiscalização — Exclusão dos elementos levados ao conhecimento da instituição depois da adoção da decisão impugnada

[Decisão 2012/642/PESC, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/2125 e (PESC) 2023/421, anexo; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006, 2021/2124 e 2023/419, anexo I]

(cf. n.° 60)

4.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorrússia — Alcance da fiscalização — Inscrição na lista anexa à decisão impugnada devido à sua responsabilidade na repressão exercida da sociedade civil e da oposição democrática — Artigos de imprensa não provenientes de fontes diferentes — Valor probatório — Inexistência

[Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/2125 e (PESC) 2023/421, anexo; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006, 2021/2124 e 2023/419, anexo I]

(cf. n.os 68, 72, 73)

5.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Critérios de adoção das medidas restritivas — Pessoas, entidades e organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil ou da oposição democrática, ou que prejudiquem seriamente a democracia e o Estado de direito — Conceito — Erro de apreciação

[Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2019/2125 e (PESC) 2023/421, artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e anexo; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006, artigo 2.°, n.° 4, 2021/2124 e 2023/419, anexo I]

(cf. n.os 76‑81, 97, 98)

6.      Processo judicial — Decisão que substitui ou altera a decisão impugnada na pendência da instância — Pedido de adaptação da petição — Petição que visa a anulação de uma decisão de congelamento de fundos — Adaptação para efeitos de anulação de uma decisão de manutenção — Admissibilidade — Decisão de manutenção anterior que não foi objeto de tal pedido — Não incidência

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, art. 86.°, n.° 1; Decisão 2012/642/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2021/2125 e (PESC) 2023/421, anexo; Regulamentos do Conselho n.° 765/ 2006, 2021/2124 e 2023/419, anexo I]

(cf. n.os 89‑94)

Resumo

No seu acórdão, o Tribunal Geral dá provimento ao recurso de anulação interposto pela Belshyna AAT contra os atos pelos quais foi inscrita, e depois mantida uma segunda vez, pelo Conselho da União Europeia, na lista das pessoas e entidades visadas por medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia. Este processo dá ao Tribunal Geral a oportunidade de fornecer precisões quanto à admissibilidade, à luz do artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de um pedido de adaptação da petição no contencioso das medidas restritivas.

O presente processo inscreve‑se no âmbito das medidas restritivas adotadas pela União Europeia, desde 2004, tendo em conta a situação na Bielorrússia no que concerne à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos. Esses atos preveem, designadamente, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos pertencentes a pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, bem como de pessoas, entidades ou organismos que apoiam o regime de Lukashenko (1). A recorrente, uma empresa com sede na Bielorrússia que produz pneus, foi inscrita na referida lista em 2021 (2) pelo Conselho, e posteriormente nela mantida em 2022 (3) e 2023 (4), por ser uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenko e por ter dispensado funcionários que tinham feito greve após as eleições presidenciais de 2020. Depois de ter pedido a anulação dos atos iniciais, adaptou a sua petição para pedir igualmente a anulação dos atos de manutenção de 2023, sem, no entanto, ter efetuado tal pedido para os atos de manutenção de 2022.

Apreciação do Tribunal Geral

Relativamente ao exame da admissibilidade da adaptação da petição, que é de ordem pública, o Tribunal Geral recorda que quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal Geral de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo (5).

No presente processo, o Tribunal Geral observa, desde logo, que tanto os atos iniciais como os atos de manutenção, na parte em que dizem respeito à recorrente, têm por objeto impor‑lhe medidas restritivas individuais que consistem no congelamento de todos os seus fundos e recursos económicos (6).

De seguida, o Tribunal salienta que as medidas restritivas individuais assumem a forma de uma inscrição do nome das pessoas, entidades ou organismos visados nas listas controvertidas que constam dos anexos da Decisão 2012/642 e do Regulamento n.° 765/2006.

Neste contexto, os atos iniciais alteraram os anexos da Decisão 2012/642 e do Regulamento n.° 765/2006 para inscrever, designadamente, o nome da recorrente nas listas controvertidas. Quanto aos atos de manutenção, o Tribunal constata, por um lado, que a Decisão 2023/421 prorrogou até 28 de fevereiro de 2024 a aplicabilidade da Decisão 2012/642, cujo anexo I, conforme alterado pela Decisão de Execução 2021/2125, mencionava o nome da recorrente. Por outro lado, o Regulamento de Execução n.° 2023/419 alterou o anexo I do Regulamento n.° 765/2006, mantendo, pelo menos implicitamente, a inscrição do nome da recorrente no referido anexo. Por conseguinte, deve considerar‑se que os atos de manutenção alteraram os atos iniciais na aceção do artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Atendendo ao exposto, o Tribunal Geral conclui que a recorrente, tendo pedido a anulação dos atos iniciais na petição, tinha o direito de adaptar a petição para pedir a anulação dos atos de manutenção, mesmo não tendo previamente adaptado a petição para pedir a anulação dos atos de 2022.


1      Artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2012, L 285, p. 1), e artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1014/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012 (JO 2012, L 307, p. 1).


2      Decisão de Execução (PESC) 2021/2125 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 430 I, p. 16) e Regulamento de Execução (UE) 2021/2124 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 430 I, p. 1) (a seguir «atos iniciais»).


3      Decisão (PESC) 2022/307 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2022, L 46, p. 97) e Regulamento de Execução (UE) 2022/300 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 8.°‑A, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2022, L 46, p. 3) (a seguir «atos de 2022»)


4      Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 41) e Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que dá execução ao artigo 8.°‑A do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 20)


5      Artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.


6      Em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642 e do artigo 2.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 765/2006.