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Recurso interposto em 30 de maio de 2023 pela Association Trinationale de Protection Nucléaire (ATPN) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 30 de março de 2023 no processo T-567/22, ATPN/Comissão

(Processo C-340/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Association Trinationale de Protection Nucléaire (ATPN) (representante: C. Lepage, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular na sua totalidade o Despacho de 30 de março de 2023 proferido pelo Tribunal Geral no processo T-567/22;

julgar procedentes os pedidos apresentados no Tribunal Geral e, por conseguinte, pronunciar-se sobre o mérito da causa;

anular o Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas;

e, em todo o caso,

condenar a Comisão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca:

dois fundamentos tendo em vista a anulação do despacho:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito no seu despacho ao declarar, nos n.os 16 a 27 do despacho recorrido, que ela não tinha legitimidade para agir em nome próprio, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE;

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação no seu despacho ao declarar, nos n.os 28 a 42 do despacho recorrido, que ela não tinha legitimidade para agir em nome dos seus membros, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

cinco fundamentos tendo em vista a anulação do regulamento:

O processo apresenta irregularidades uma vez que as disposições do Regulamento (UE) 2020/852 de 18 de junho de 2020 foram violadas;

As regras da taxonomia foram violadas;

As disposições do artigo 19.° do Regulamento n.° 2020/852 de 18 de junho de 2020 foram violadas e os objetivos não são suficientemente ambiciosos;

Os critérios gerais do direito da União foram violados e, em particular, o princípio da precaução visado no artigo 19.° do Regulamento n.° 2020/852;

Há uma incompatibilidade entre os investimentos no setor nuclear e os investimentos «verdes» à luz da informação financeira.

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