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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2013 – Total Raffinage Marketing/Comissão

(Processo T-566/08)1

(Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado das ceras de parafina – Mercado do gatsch – Decisão que declara uma violação do 81.° CE – Fixação dos preços e repartição dos mercados – Prova da existência do acordo – Conceito de infração única e continuada – Duração da infração – Interrupção da infração – Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas – Igualdade de tratamento – Presunção de inocência – Imputabilidade do comportamento infracional – Responsabilidade de uma sociedade mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais – Influência determinante exercida pela sociedade mãe – Presunção em caso de detenção de uma participação de 100% – Proporcionalidade – Método de arredondamento – Plena jurisdição)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total Raffinage Marketing (Puteaux, França) (representantes: A. Vandencasteele, C. Falmagne, C. Lemaire e S. Naudin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de La Torre e A. Biolan, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado)

Objeto

A título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 – Cera de parafina), bem como, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

O montante da coima aplicada à Total Raffinage Marketing no artigo 2.° da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 – Cera de parafina) é fixado em 125 459 842 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

A Total Raffinage Marketing suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas efetuadas pela Total Raffinage Marketing.

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1 JO C 55, de 7.3.2009.