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Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 por Rosella Conticchio do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de julho de 2012 no processo F-22/11, Conticchio/Comissão

(Processo T-358/12 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rosella Conticchio (Roma, Italia) (representantes: R. Giuffrida e A. Tortora, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública, de 12 julho 2012, no processo F-22/11, Conticchio/Comissão;

julgar procedentes os pedidos da recorrente em primeira instância.

em alternativa, caso o Tribunal Geral considere oportuno e necessário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que este decida dos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância;

declarar que o recurso no qual foi proferido o despacho recorrido era admissível e procedente na totalidade e sem exceção;

condenar a recorrida a pagar todas as despesas, pagamentos e honorários efetuados pela recorrente em primeira instância e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 12 de julho de 2012, no processo F-22/11, que julgou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente o recurso que visava principalmente a anulação da decisão de liquidação da pensão de reforma da recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: "violação do princípio da boa fé, da lealdade e imparcialidade - falta de representação clara do alcance normativo de algumas disposições e práticas seguidas pela Comissão nas suas relações com os trabalhadores".

A este respeito, a recorrente afirma que no despacho recorrido a sua argumentação foi julgada manifestamente improcedente, tendo-se considerado que a folha de vencimento de janeiro de 2010 era impugnável, data a partir da qual a recorrente teve conhecimento da sua situação. Todavia, a referida folha de vencimento não é um ato decisório e autonomamente impugnável na medida em que não tem exaustivamente em conta a situação que a recorrente teria no momento da reforma. É de jurisprudência constante que a folha de vencimento, sendo uma decisão administrativa de natureza contabilística, não tem, por si só, características de ato suscetível de causar prejuízo e que, na falta de outros elementos concretos, não pode ser impugnada. Recorda-se a este respeito que o sistema SysPer 2 não é suficiente para quantificar o montante dos futuros direitos a pensão, do mesmo modo que a "Calculette Pension" se limita a fornecer um resultado meramente indicativo e não impugnável. A recorrente apenas pôde impugnar a decisão definitiva, comunicada por escrito, relativa à concessão e liquidação dos seus direitos à pensão, uma vez que apenas nesse momento conheceu o montante mensal exato da sua pensão.

Segundo fundamento: "violação do direito à tutela jurisdicional e do caráter público do processo".

Considerando-se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, o Tribunal da Função Pública decidiu por despacho sem prosseguir o processo. Esta decisão violou o direito à tutela jurisdicional da recorrente. A recorrente alega que não lhe foi reconhecido o direito de apresentar alegações ou esclarecimentos posteriores a respeito de eventuais fundamentos de inadmissibilidade e/ou improcedência do recurso, tendo desse modo sido violado o princípio do processo equitativo. Neste sentido, recorda que no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia está previsto o direito a uma boa administração, entendido como direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Tal direito compreende nomeadamente o direito a ser ouvido antes que contra si seja adotada uma decisão individual que cause prejuízo.

Terceiro fundamento: "Enriquecimento sem causa - violação do direito a um processo equitativo".

Segundo a recorrente, o recurso não pode considerar-se extemporâneo porque da folha de vencimento de modo algum era possível retirar elementos relativos ao fundamento em apreço. A recorrente apenas pôde contestar o enriquecimento sem causa da Comissão quando recebeu a decisão de liquidação da pensão, concretamente, em 26 de maio de 2010. Com efeito, a recorrente nunca teve conhecimento das contribuições pagas, na medida em que não recebeu as comunicações a elas relativas por parte dos serviços responsáveis da Comissão. A recorrente recorda além disso que foi pago à Comissão o equivalente atuarial dos anteriores direitos à pensão pagos ao INPS em Itália, direitos que foram transferidos para o regime de pensões comunitário, tendo-se desse modo criado um desnivelamento entre a pensão de reforma recebida e as contribuições pagas ao longo da sua carreira. Assim sendo, a administração exigiu primeiro um determinado nível de contribuições para em seguida conceder um grau de antiguidade inferior ao número de anos de carreira efetiva, dando origem a um enriquecimento sem causa da própria administração em prejuízo dos seus funcionários.

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