Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 3 de abril de 2014 — Debonair Trading Internacional/IHMI — Ibercosmetica (SÔ:UNIC)
(Processo T‑356/12)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SÔ:UNIC — Marcas nominativas comunitárias e nacional anteriores SO… ?, SO…? ONE, SO… ? CHIC e marcas nominativas não registadas — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Risco de confusão — Família de marcas — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 — Regra 15, n.° 2, alínea b), iii), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Admissibilidade da oposição»
1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 18)
2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Risco de associação — Marcas anteriores com características que permitem considerá‑las parte de uma mesma «série» ou «família» — Condições [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 19, 20)
3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa SÔ:UNIC — Marcas nominativas SO… ?, SO… ? ONE e SO… ? CHIC [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 23, 25, 28, 29, 32)
4. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o órgão jurisdicional da União — Faculdade de o Tribunal Geral reformar a decisão impugnada — Limites (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.os 1 e 3) (cf. n.° 52)
Objeto
| Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de junho de 2012 (processo R 1033/2011‑4), relativa a um processo de oposição entre a Debonair Trading Internacional Ldª e a Ibercosmetica, SA de CV. |
Dispositivo
1) | | A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 4 de junho de 2012 (processo R 1033/2011‑4), é anulada na medida em que a Câmara de Recurso julgou inadmissível a oposição baseada no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, relativamente aos sinais invocados pela Debonair Trading Internacional Ldª no que se refere ao Reino Unido e à Irlanda. |
2) | | É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) | | Cada parte suportará as suas próprias despesas. |