DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Segunda Secção)
9 de abril de 2014
Processo F‑87/13
Philippe Colart e outros
contra
Parlamento Europeu
«Função pública ― Representação do pessoal ― Acordo‑quadro entre o Parlamento e as organizações sindicais ou profissionais da instituição ― Comité Executivo de um sindicato ― Contestação interna no sindicato acerca da legitimidade e da identidade das pessoas que compõem o Comité Executivo ― Direitos de acesso ao correio eletrónico colocado à disposição de um sindicato pela instituição ― Recusa da instituição de restabelecer os direitos e/ou de suprimir todo o direito de acesso ao correio eletrónico ― Legitimidade para agir ― Inadmissibilidade manifesta»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270 TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual P. Colart, J‑M. Bras, S. Corthout, D. Decoutere, G. Dony, L. Garzone, Y. Kemmerling‑Linssen, G. Manzella e P. Vienne (a seguir os «recorrentes») requerem a anulação de uma decisão do secretário‑geral do Parlamento Europeu, adotada durante o mês de junho de 2013 e relativa à nova distribuição dos direitos de acesso à caixa de correio do sindicato «Solidarité pour les agents et fonctionnaires européens» (a seguir «SAFE») bem como a indemnização dos prejuízos de qualquer natureza que essa decisão lhes tenha causado.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. P. Colart, J.‑M. Bras, S. Corthout, D. Decoutere, G. Dony, L. Garzone, Y. Kemmerling‑Linssen, bem como G. Manzella e P. Vienne suportam as suas próprias despesas e são condenados nas despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.
Sumário
Recurso de funcionários ― Interesse em agir ― Recurso interposto por um membro de uma organização sindical ou profissional de uma medida que afeta o interesse coletivo defendido pela referida organização ― Interesse em agir apenas em caso de privação dos membros da organização do normal exercício dos seus direitos sindicais
(Estatuto dos Funcionários, artigos 24.°‑B, 90.° e 91.°)
Para que um recurso de anulação interposto com base no artigo 91.° do Estatuto seja admissível, deve dizer respeito a um litígio entre a União e uma das pessoas visadas pelo Estatuto e ter como objeto a legalidade de um ato lesivo relativamente a essa pessoa. A este respeito, apenas são impugnáveis os atos ou as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando de modo caracterizado, a sua situação jurídica enquanto funcionário ou agente. Em matéria de liberdade sindical, protegida pelas disposições do artigo 24.°‑B do Estatuto, constitui um ato lesivo, contra o qual um funcionário ou agente tem interesse em agir individualmente, qualquer medida que diga respeito a esse funcionário direta e imediatamente, no exercício individual dos seus direitos sindicais, decorrentes do artigo 24.°‑B do Estatuto ou previstos num acordo entre a instituição e a organização sindical e profissional, e situando‑se na esfera das suas relações individuais de trabalho com a instituição. Em contrapartida, uma medida que apenas afete diretamente o interesse coletivo que defende essa organização no âmbito das suas relações com a instituição em causa não constitui um ato impugnável pelo funcionário ou agente que atue a título individual.
A este respeito, o artigo 14.° do acordo‑quadro entre o Parlamento Europeu e as organizações sindicais e profissionais confere às referidas organizações a possibilidade de utilizar, na medida das disponibilidades existentes nos serviços em causa, os meios de distribuição e de comunicação audiovisual do secretariado‑geral do Parlamento, entre os quais o correio eletrónico, isto para as atividades relativas à aplicação do acordo‑quadro e para a informação do pessoal relativamente a estas atividades. Não confere, em si, um direito individual a dispor dos direitos de acesso a esses recursos colocados à disposição das referidas organizações aos funcionários ou agentes membros destas organizações, mesmo quando tenham assento nos órgãos executivos eleitos pelos seus membros, na aceção do artigo 2.°, alínea b), do acordo‑quadro. Assim, a decisão de indeferimento de bloquear temporariamente os direitos de acesso à caixa de correio eletrónico colocada à disposição de uma organização diz direta e imediatamente respeito aos direitos que esta última retira do referido artigo 14.°, de poder utilizar esse correio eletrónico. Assim, essa organização tinha legitimidade para interpor um recurso de anulação da decisão impugnada, por meio dos seus representantes devidamente habilitados para o efeito, nos termos do artigo 263.° TFUE, no prazo de recurso de dois meses, previsto por esta disposição.
Por outro lado, para além do facto de que um recurso eventual, interposto pela referida organização se integra na competência do Tribunal Geral da União Europeia, reconhecer a admissibilidade deste recurso levaria igualmente o Tribunal da Função Pública a ter que apreciar a legalidade das diferentes decisões adotadas nas assembleias gerais extraordinárias daquela organização para determinar se os recorrentes devem ser vistos como as únicas pessoas habilitadas a exercer, em nome próprio, os direitos de acesso ao correio eletrónico. Ora, tal apreciação, por um lado, significaria solucionar os diferendos internos a essa organização, incluindo esta questão, relativa ao respeito pelas suas regras estatutárias pelos seus membros, que se integra na competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, e por outro, levaria o Tribunal Geral a decidir, não um litígio entre um funcionário ou agente e a sua Administração, mas sim um litígio interno de uma organização, entre os membros desta.
Se houve a possibilidade de os recorrentes terem sido afetados, por um lado, não foi na sua qualidade de funcionários, o que lhes permitiria fazer valer os direitos previstos no artigo 24.° do Estatuto, nomeadamente o de serem membros de uma organização, mas sim enquanto membros do comité executivo desta última. Por outro lado, não foram, assim, afetados enquanto funcionários na esfera das suas relações individuais de trabalho com o Parlamento. Apenas a organização da qual os recorrentes são aderentes foi afetada na sua esfera de comunicação, respetivamente, com os seus membros e com o pessoal do Parlamento.
(cf. n.os 38 a 41, 50 e 53 a 59)
Ver:
Tribunal de Justiça: 8 de outubro 1974, Union syndicale e o./Conselho, 175/73, n.os 15 e 17; 11 de maio de 1989, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, 193/87 e 194/87; 10 de janeiro de 2006, Comissão/Alvarez Moreno, C‑373/04 P, n.° 42
Tribunal de Primeira Instância: 31 de março de 2003, Hecq/Comissão, T‑227/02, n.os 15 a 17; 6 de maio de 2004, Hecq/Comissão, T‑34/03, n.° 58; 13 de dezembro de 2012, Strack/Comissão, T‑199/11 P, n.° 127, e jurisprudência referida
Tribunal da Função Pública: 6 de maio de 2009, Sergio e o./Comissão, F‑137/07, n.os 51, 52, 82, 83 e 116; 26 de fevereiro de 2013, Labiri/CESE, F‑124/10, n.° 56, e jurisprudência referida