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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Cottbus (Alemanha) em 24 de dezembro de 2020 – RO, legalmente representada/República Federal da Alemanha

(Processo C-720/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Cottbus

Partes no processo principal

Recorrente: RO, legalmente representada

Recorrida: República Federal da Alemanha representada pelo Bundesministerium des Innern, o qual está representado, por sua vez, pelo Presidente do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge

Questões prejudiciais

Atendendo ao objetivo do direito da União de evitar migrações secundárias e ao princípio geral da unidade da família, consagrado no Regulamento (UE) n.° 604/2013 1 , deve aplicar-se por analogia o artigo 20.°, n.° 3, deste regulamento quando um menor e os seus pais apresentam pedidos de proteção internacional no mesmo Estado-Membro mas os pais já beneficiam de proteção internacional noutro Estado-Membro, enquanto o filho nasceu no Estado-Membro em que apresentou o pedido de proteção internacional?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve omitir-se o exame do pedido de asilo do filho menor, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 604/2013, e adotar uma decisão de transferência nos termos do artigo 26.° deste regulamento, tendo em conta a possibilidade de o Estado-Membro no qual os seus pais beneficiam de proteção internacional ser responsável pelo exame do pedido de proteção internacional apresentado pelo menor?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 é igualmente aplicável por analogia na medida em que, no seu segundo período, prevê que não é necessário iniciar um novo procedimento de tomada a cargo para filhos nascidos posteriormente, embora exista nesse caso o risco de o Estado-Membro de acolhimento não ter conhecimento de uma eventual situação de acolhimento do menor ou recusar, segundo a sua prática administrativa, a aplicação por analogia do artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 604/2013, correndo assim o filho menor o risco de se tornar um «refugiado em órbita» [omissis][?]

Em caso de resposta negativa às questões 2 e 3, pode, em aplicação por analogia do artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE 2 , um pedido de proteção internacional apresentado por um menor num Estado-Membro ser objeto de uma decisão de inadmissibilidade, mesmo que não seja o próprio menor mas os seus pais que beneficiam de proteção internacional noutro Estado-Membro?

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1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

2     Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).