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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 – Bank Refah Kargaran/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-134/19 P) 1

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Política externa e de segurança comum (PESC) – Artigo 29.o TUE – Artigo 215.o TFUE – Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão – Danos pretensamente sofridos pelo recorrente na sequência da inscrição e da manutenção do seu nome na lista de pessoas e entidades às quais se aplica congelamento de fundos e de recursos económicos – Ação de indemnização – Competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre o pedido de indemnização dos danos pretensamente sofridos devido à aplicação de medidas restritivas previstas em decisões que se encontram abrangidas pelo âmbito da PESC – Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares – Insuficiência da fundamentação de atos que instituem medidas restritivas»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bank Refah Kargaran (representantes: J.-M. Thouvenin e I. Boubaker, avocats)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e V. Piessevaux, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Tricot, C. Zadra e A. Tizzano, em seguida L. Gussetti, A. Bouquet, R. Tricot e J. Roberti di Sarsina, agentes)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Bank Refah Kargaran é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.

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1 JO C 172, de 20.05.2019.