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Recurso interposto em 21 de Abril de 2010 - Espanha / Comissão

(Processo T-178/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da Comissão Europeia de 22 de Fevereiro de 2010, em que é determinada a suspensão de pedidos de pagamento intermédios apresentados por Espanha entre 17 de Novembro e 30 de Dezembro de 2009 e, subsidiariamente, anulação parcial da referida decisão, relativamente aos seguintes pedidos de pagamentos intermédios:

2007ES161PO008 Andaluzia        94.370.752,75 euros;

2007ES161PO008 Andaluzia        479.712.483,22 euros;

2007ES162PO001 Cantábria        4.697.332,79 euros;

2007ES162PO006 Catalunha        15.392.569,98 euros;

2007ES162PO008 Aragão        12.451.358,48 euros;

declaração de que é procedente a exigência do pagamento de juros pela Comissão Europeia, devido à demora provocada no efectivo pagamento dos pedidos intermédios indevidamente paralisados, e

condenação da instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto da decisão da recorrida de interromper o prazo para o pagamento de determinados pedidos de pagamento, apresentados por Espanha entre 17 de Novembro e 30 de Dezembro de 2009. A referida interrupção afecta vinte pedidos de pagamentos intermédios, no montante total de 1.890.708.859,51 euros.

O recorrente invoca os seguintes fundamentos para o seu pedido:

violação do artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 1083/2006 1, na medida em que a Comissão, sem a intermediação de uma informação de um organismo de auditoria nacional ou comunitário que revelasse a existência de deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e fiscalização e sem que essas deficiências existissem, procedeu, mediante a decisão impugnada, à interrupção do prazo para o pagamento de determinados pedidos de pagamentos intermédios apresentados pela Espanha;

violação das estratégias de fiscalização aprovadas pela Comissão, porquanto a Comissão interrompeu o prazo para os referidos pagamentos intermédios por considerar que a falta de auditorias de sistemas constitui um atraso significativo na execução das estratégias, quando as referidas estratégias permitiam ao Reino de Espanha apresentar as auditorias de sistemas até 30 de Junho de 2010;

violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a decisão impugnada exige que o Reino de Espanha tivesse as auditorias de sistemas adiantadas relativamente ao calendário acordado com a Comissão, pelo que esta exigência não era previsível para as autoridades espanholas;

violação do princípio da confiança legítima, na medida em que as autoridades nacionais actuaram com base em calendários de auditorias que a Comissão tinha aprovado nas estratégias, calendários esses que estavam a ser cumpridos, sem que a Comissão alguma vez tivesse referido que isso implicava uma deficiência no sistema de gestão e fiscalização;

violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida adoptada pela Comissão é desproporcionada e contrária a uma gestão financeira eficaz e que existem outros instrumentos jurídicos menos onerosos para alcançar o mesmo objectivo.

Subsidiariamente, a recorrente pede a anulação parcial da decisão impugnada por violação do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1083/2006, na medida em que não foi efectuado, no prazo de dois meses contados da apresentação dos respectivos pedidos, o pagamento dos documentos seguintes.

Por último, o Reino de Espanha reclama juros de mora ao abrigo do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1083/2006, do artigo 83.º do Regulamento n.º 1605/2002 2 e do artigo 106.º, n.º 5, do Regulamento n.º 2342/2002 da Comissão 3.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO L 210, p. 25).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).