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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 5 de maio de 2021 – Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger regGenmbH (AKM)/Canal+ Luxembourg Sàrl

(Processo C-290/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger regGenmbH (AKM)

Recorrida: Canal+ Luxembourg Sàrl

Outros intervenientes: Tele 5 TM-TV GmbH, Österreichische Rundfunksender GmbH & Co. KG, Seven.One Entertainment Group GmbH, ProsiebenSat 1 PULS 4 GmbH

Questões prejudiciais

1. Deve o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo 1 , ser interpretado no sentido de que não só o organismo de radiodifusão, mas também o fornecedor de pacotes de canais de televisão por satélite que participa no ato de transmissão indivisível e uniforme, realiza um ato de utilização – que pode estar sujeito a autorização – apenas no Estado em que os sinais portadores dos programas são introduzidos numa cadeia ininterrupta de comunicação, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, que os transmite para o satélite e os retransmite, com a consequência de que a participação do fornecedor de pacotes de canais de televisão por satélite no ato de transmissão não pode dar origem a uma violação dos direitos de autor no Estado de receção?

2. Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o conceito de «comunicação ao público» que figura no artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e c), da Diretiva 93/83, bem como no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação 2 , ser interpretado no sentido de que o fornecedor de pacotes de canais de televisão por satélite que contribui como outro operador no âmbito de uma comunicação ao público por satélite, que agrupa num único pacote vários sinais codificados de alta definição de programas de televisão gratuitos e pagos de diferentes organismos de radiodifusão e oferece o produto audiovisual independente assim criado aos seus clientes mediante pagamento, deve obter uma autorização distinta do titular dos direitos em questão mesmo no que diz respeito ao conteúdo protegido dos programas de televisão gratuitos incluídos no pacote de programas, embora se limite nesse caso a dar aos seus clientes acesso a obras que já estão disponíveis gratuitamente para todos na área de transmissão – embora com qualidade inferior à definição padrão?

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1 JO 1993, L 248, p 15.

2 JO 2001, L 167, p 10.