Language of document : ECLI:EU:T:2013:440

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

16 de setembro de 2013 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Coeficientes — Circunstâncias atenuantes — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo»

No processo T‑408/10,

Roca Sanitario, SA, com sede em Barcelona (Espanha), representada por J. Folguera Crespo e M. Merola, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Castilla Contreras e, em seguida, por F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2013,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

29      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

30      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Quarta Secção) deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou por escrito questões a ambas as partes, às quais responderam no prazo estabelecido.

31      As partes foram ouvidas, na audiência de 6 de março de 2013, nas suas alegações e nas suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal.

32      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular parcialmente os artigos 1.°, 2.° e 4.° da decisão impugnada, na parte em que lhe dizem respeito;

¾        a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

33      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

[omissis]

 1. 2. Quanto ao pedido, apresentado a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada à recorrente

[omissis]

 Quanto ao segundo argumento, relativo a qualquer redução que eventualmente venha a ser concedida a uma filial da recorrente

189    A recorrente pede que o Tribunal a faça beneficiar de qualquer redução do montante da coima que venha eventualmente a ser concedida a uma das suas filiais nos seus recursos respetivos, interpostos nos processos T‑411/10, Laufen Austria/Comissão, e T‑412/10, Roca/Comissão. Com efeito, se a sua responsabilidade decorre, como sustenta a Comissão na decisão impugnada, unicamente do facto de que constituía uma empresa única com as suas filiais Roca France e Laufen Austria, haverá que lhe aplicar uma qualquer redução do montante da coima solidariamente aplicada que eventualmente seja concedida à referida filial no recurso por ela interposto.

190    Sem formalmente invocar a inadmissibilidade deste argumento, a Comissão sustenta, no essencial, que a recorrente não se pode limitar a remeter para os argumentos apresentados pelas suas filiais Roca France e Laufen Austria nos seus recursos respetivos a fim de beneficiar de uma qualquer redução do montante da coima que eventualmente lhes seja concedida.

191    Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal na audiência a respeito da incidência do acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P) para apreciação do presente argumento, a Comissão acrescentou que, segundo o referido acórdão, é só quando a sociedade‑mãe e a sua filial invocam nos seus recursos respetivos fundamentos semelhantes que o Tribunal pode aplicar uma redução do montante da coima, concedida à filial, também à sociedade‑mãe. Em contrapartida, não resulta deste acórdão nenhuma extensão automática à sociedade‑mãe de uma redução do montante da coima concedida a uma filial no recurso interposto por esta última.

192    Atentos os argumentos das partes, cumpre examinar, num primeiro momento, a admissibilidade do segundo argumento aduzido pela recorrente em apoio do seu pedido de redução do montante da coima, antes de examinar, num segundo momento, a procedência do referido argumento.

 Quanto à admissibilidade do segundo argumento

193    A este respeito, importa referir que, nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido.

194    Segundo a jurisprudência, esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar‑se sobre o pedido. O mesmo deve acontecer em relação a qualquer pedido, que deve ser acompanhado dos fundamentos e argumentos suscetíveis de permitir, tanto ao recorrido como ao juiz, apreciar a sua procedência (acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colet., p. II‑441, n.° 183). Assim, para que um recurso seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. A este respeito, ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexados à petição, não pode suprir a ausência de elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da petição (v. acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., p. II‑3601, n.° 94 e jurisprudência referida).

195    No caso vertente, importa constatar que, com o segundo argumento aduzido em apoio do seu pedido de redução do montante da coima, a recorrente não se limita, contrariamente ao que alega a Comissão, a remeter para os articulados apresentados pelas suas filiais Roca France e Laufen Austria no âmbito dos seus recursos respetivos. Pelo contrário, a recorrente alicerça explicitamente o referido argumento, alegando que, tendo sido considerada responsável pelas atuações anticoncorrenciais das referidas filiais apenas devido à sua qualidade de sociedade‑mãe, a coima que lhe foi solidariamente aplicada constitui um mero reflexo desta responsabilidade solidária. Tendo‑o feito, a recorrente desenvolveu uma argumentação própria, nos termos da qual considera que pode beneficiar da redução do montante da coima eventualmente concedida às suas filiais, na sua qualidade de sociedade‑mãe e sem que tenha o dever de demonstrar, à semelhança destas últimas, o erro cometido pela Comissão no cálculo do montante desta coima.

196    Nestas condições, há que julgar infundado o argumento da Comissão, segundo o qual o segundo argumento aduzido pela recorrente em apoio do seu pedido de redução do montante da coima é inadmissível.

 Quanto à procedência do segundo argumento

197    Em primeiro lugar, importa observar que, por acórdão proferido, hoje mesmo, no processo T‑411/10, Laufen Austria/Comissão, o Tribunal indeferiu o pedido da Laufen Austria para redução do montante da coima aplicada a esta última no artigo 2.°, n.° 4, alíneas a) e c), da decisão impugnada.

198    Nestas condições, o segundo argumento aduzido pela recorrente em apoio do seu pedido de redução do montante da coima deve ser julgado inoperante, na medida em que com este se pede para beneficiar da redução do montante da coima que eventualmente venha a ser concedida à Laufen Austria.

199    Em segundo lugar, importa referir que, por acórdão proferido, hoje mesmo, no processo T‑412/10, Roca/Comissão, o Tribunal reduziu o montante da coima aplicada solidariamente à Roca France e à recorrente, por força do artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da decisão impugnada, devido a um erro cometido pela Comissão na apreciação dos elementos apresentados pela Roca France no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução do montante da coima nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Nestas condições, o Tribunal, após ter concedido uma redução do montante da coima de 6%, fixou o montante da coima aplicada no artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da decisão impugnada à Roca France, solidariamente com a recorrente, em 6 298 000 euros.

200    Consequentemente, atentos os argumentos das partes, como expostos nos n.os 189 a 191, supra, cumpre verificar se assiste à recorrente, como esta sustenta, o direito de beneficiar, unicamente na sua qualidade de sociedade‑mãe considerada solidariamente responsável pelo pagamento da coima visada no n.° 199, supra, desta mesma redução do montante da coima.

201    A este respeito, importa referir que, segundo a jurisprudência, quando a sociedade‑mãe não participou materialmente no cartel e a sua responsabilidade assenta unicamente na participação da sua filial no referido cartel, a responsabilidade da sociedade‑mãe constitui uma responsabilidade puramente derivada e acessória e depende, assim, da responsabilidade da sua filial (v., neste sentido, acórdão Comissão/Tomkins, referido no n.° 191, supra, n.° 39), não podendo, pois, exceder a responsabilidade desta última (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, Tomkins/Comissão, T‑382/06, Colet., p. II‑1157, n.° 38, confirmado em recurso pelo acórdão Comissão/Tomkins, referido no n.° 191, supra, n.° 39).

202    No caso vertente, importa recordar que a recorrente não participou materialmente na infração constatada. Com efeito, foi considerada responsável pelas atuações da Roca France unicamente na sua qualidade de sociedade‑mãe que detém a totalidade do capital social da sua filial.

203    Nestas condições, visto que a sua responsabilidade constitui, nas circunstâncias do presente caso, uma responsabilidade puramente derivada e acessória e dependente da responsabilidade da sua filial e que esta não pode, pois, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 201, supra, exceder a responsabilidade desta última, há, em conformidade com o que concluiu a recorrente, deferir o seu pedido para beneficiar da redução do montante da coima concedida à Roca France.

204    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos da Comissão.

205    Em primeiro lugar, a Comissão, invocando os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, Colet., p. I‑5363), e de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, Colet., p. I‑2239, n.° 142), alega que, na falta de um qualquer argumento aduzido pela recorrente a respeito da coima que lhe foi aplicada solidariamente, a decisão impugnada, na medida em que lhe aplica uma coima, adquiriu força de caso julgado a seu respeito, independentemente de uma qualquer redução do montante da coima que seja eventualmente concedida a uma das filiais da recorrente nos seus recursos respetivos.

206    A este respeito, deve observar‑se que nos acórdãos mencionados no n.° 205, supra, o Tribunal de Justiça declarou que, se um destinatário de uma decisão decide interpor recurso de anulação, o juiz da União só é chamado a se pronunciar sobre elementos da decisão que lhe dizem respeito. Em contrapartida, os relativos a outros destinatários, que não foram impugnados, não se incluem no objeto do litígio que o juiz da União é chamado a decidir (acórdãos Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., referido no n.° 205, supra, n.° 53, e ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 205, supra, n.° 142).

207    Ora, por um lado, importa observar que esta jurisprudência não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, diz respeito aos efeitos de uma anulação parcial de uma decisão. Portanto, não é de natureza a pôr em causa a consideração segundo a qual, quando a responsabilidade de uma sociedade‑mãe é puramente derivada da responsabilidade da sua filial, a responsabilidade da primeira não pode exceder a da segunda (v., neste sentido, acórdão Comissão/Tomkins, referido no n.° 191, supra, n.os 46 a 50). Nestas condições, o Tribunal pode aplicar à sociedade‑mãe, no quadro do recurso interposto pela referida sociedade‑mãe e na medida em que o tenha pedido, uma qualquer redução do montante da coima que tenha eventualmente sido concedida à sua filial num recurso interposto por esta última.

208    Por outro lado, na medida em que o argumento da Comissão deve ser entendido no sentido de que com ele se pretende demonstrar que, se acolher o segundo argumento aduzido pela recorrente para alicerçar o seu pedido de redução do montante da coima, o Tribunal decidirá ultra petita, é forçoso recordar que, como se constatou no n.° 195, supra, a recorrente, no quadro do seu segundo pedido, com o qual pretende, a título subsidiário, obter a redução do montante da coima que lhe foi aplicada, apresentou uma argumentação para alicerçar o referido argumento. Portanto, é tomando em consideração esta argumentação e não com base em fundamentos suscitados oficiosamente que o Tribunal, no caso vertente, concede uma redução do montante da coima à recorrente.

209    Em segundo lugar, em resposta a uma questão oral do Tribunal, a Comissão alegou, no essencial, que a extensão, à sociedade‑mãe, do benefício de uma redução do montante da coima concedida à filial no seu recurso está, como resulta do n.° 56 do acórdão Comissão/Tomkins, referido no n.° 191, supra, subordinada à condição de a sociedade‑mãe e a sua filial suscitarem, nos seus recursos respetivos, fundamentos semelhantes. Ora, no presente caso, a recorrente absteve‑se de invocar um erro que a Comissão teria cometido no cálculo do montante da coima aplicada à recorrente solidariamente com as suas filiais.

210    A este respeito, cumpre observar que, no n.° 56 do acórdão Comissão/Tomkins, referido no n.° 191, supra, o Tribunal de Justiça confirmou que, uma vez que, no seu recurso, a Tomkins não tinha invocado um erro na aplicação do coeficiente multiplicador a título de dissuasão, tinha sido de modo juridicamente correto que, apesar de, no recurso interposto pela Pegler Ltd, a filial da Tomkins, o Tribunal Geral ter reduzido o montante da coima após ter constatado a existência de tal erro (acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, Pegler/Comissão, T‑386/06, Colet., p. II‑1267, n.os 134 e 144), não estendeu o benefício dessa redução do montante da coima em proveito da sociedade‑mãe no recurso por si interposto.

211    Ora, no caso vertente, embora sendo verdade que a recorrente não invoca nenhum erro que a Comissão tivesse cometido no cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada a título solidário com a Roca France, é forçoso observar que, contrariamente às circunstâncias visadas no n.° 56 do acórdão Comissão/Tomkins, referido no n.° 191, supra, a recorrente aduziu formalmente um argumento através do qual pediu ao Tribunal para beneficiar de uma qualquer redução do montante da coima que seja eventualmente concedida a uma das suas filiais. Portanto, as considerações expostas no n.° 56 do acórdão Comissão/Tomkins, referido no n.° 191, supra, não podem ser transpostas para o presente processo.

212    Nestas condições, há que acolher o segundo argumento aduzido pela recorrente para alicerçar o seu pedido de redução do montante da coima, na medida em que a recorrente pede para beneficiar de qualquer redução do montante da coima que seja concedida à Roca France.

213    Portanto, há que reduzir o montante da coima aplicada à recorrente solidariamente com a Roca France no artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da decisão impugnada, em 6%, ou seja, em 402 000 euros. Consequentemente, o Tribunal fixa o referido montante em 6 298 000 euros.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O montante da coima aplicada solidariamente à Roca Sanitario, SA, no artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é de 6 298 000 euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela Roca Sanitario.

4)      A Roca Sanitario suportará dois terços das suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.


1–      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.