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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark – Áustria) – NE/Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld

(Processo C-205/20) 1

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Diretiva 2014/67/UE — Artigo 20.o — Sanções — Proporcionalidade — Efeito direto — Princípio do primado do direito da União»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: NE

Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld

sendo interveniente: Finanzpolizei Team 91

Dispositivo

O artigo 20.o da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), na medida em que exige que as sanções que prevê sejam proporcionadas, tem efeito direto e pode, assim, ser invocado pelos particulares nos órgãos jurisdicionais nacionais contra um Estado-Membro que dele fez uma transposição incorreta.

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais a obrigação de não aplicarem uma regulamentação nacional da qual uma parte é contrária à exigência de proporcionalidade das sanções previsto no artigo 20.o da Diretiva 2014/67 apenas na medida do necessário para permitir a aplicação de sanções proporcionadas.

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1 JO C 348, de 19.10.2020.