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Recurso interposto em 7 de junho de 2012 - UTi Worldwide e o. / Comissão

(Processo T-264/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: UTi Worldwide, Inc. (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas), UTi Nederland BV (Schiphol, Países Baixos) e UTI Worldwide (UK) Ltd (Reading, Reino Unido) (representante: P. Kirch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 1.º e 2.º da Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39.462 - "Transitários" - na parte em que se lhes aplica;

subsidiariamente, anular o artigo 2.º da Decisão de 28 de março de 2012, na parte em que se lhes aplica, e, por conseguinte, anular ou reduzir o montante da coima;

certificar-se de que a conclusão e decisão do Tribunal sobre a UTi Nederland e a UTI UK se aplicam plenamente à UTi Worldwide Inc., enquanto empresa-mãe não envolvida nos factos que estiveram na origem da Decisão embora responsável pelas suas filiais segundo os termos da decisão, e

condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes apresentam dois fundamentos, cada um dos quais se subdivide em três partes.

Primeiro fundamento apresentado em apoio da primeira parte do pedido: alega-se que as recorrentes não violaram o artigo 101.º TFUE e o artigo 53.º do Acordo EEE:

A Comissão cometeu um erro manifesto ao incluir as recorrentes no alegado cartel relacionado com o Automated Manifest System ("AMS") e ao não apreciar adequadamente os factos e efetuar uma análise completa e correta dos elementos probatórios de que dispõe, já que

a Comissão analisa incorretamente os dados de que dispõe;

a decisão deturpa o âmbito da discussão havida no quadro da estrutura da Associação Freight Forward International ("FFI") [Associação Internacional de Transitários];

os membros da FFI não definiram um preço ou um conjunto de preços;

as recorrentes e outros transitários aplicaram seletivamente taxas AMS para serem mais competitivos;

a Comissão ignorou provas manifestas de que a condição de membros da FFI das recorrentes não demonstra que estiveram envolvidas no cartel das taxas AMS; e

a Comissão ignorou provas manifestas de que as recorrentes fixaram com independência as suas taxas AMS baseando-se nas taxa AMS dos transportadores aéreos e em outros fatores de fixação do preço de mercado.

A Comissão não demonstrou que as recorrentes participaram num acordo destinado a falsear a concorrência na aceção do artigo 101.º, n.º 1, TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE, já que:

a presença das recorrentes em seis reuniões e teleconferências da FFI não bastam para que exista uma violação do artigo 101.º TFUE; e

a decisão não demonstra que as recorrentes participaram em discussões bilaterais ou multilaterais sobre as taxas AMS fora da FFI.

As taxas AMS não tiveram "efeitos significativos" na concorrência, já que:

as taxas MAS eram um componente ínfimo do preço total da expedição; e

as taxas AMS eram inevitáveis, dada a decisão dos transportadores de carga aérea de introduzir essas taxas, e portanto não tiveram efeitos significativos no mercado.

Segundo fundamento apresentado em apoio da segunda parte do pedido: alega-se que a decisão da Comissão relativa à coima viola o artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho 2, as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas  e o princípio da proporcionalidade e contém um erro de cálculo.

A Comissão não aplica correctamente o conceito de "gravidade" na aceção do artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho e dos pontos 19 e 20 das orientações sobre as coimas, já que:

não houve envolvimento efetivo das recorrentes na alegada infração;

não houve concretização efetiva da alegada infração; e

não houve individualização das ações das recorrentes no que respeita ao comportamento global de todas as empresas em causa.

A Comissão violou o princípio da proporcionalidade, já que:

a aplicação da taxa de 16% é desproporcionada nos termos da lei e atentos os factos do caso em apreço;

o cálculo baseado na totalidade do mercado dos serviços transitários é desproporcionado; e

a inclusão de um montante adicional no montante de base é desproporcionada.

A coima que a Comissão aplicou individualmente à UTi Worldwide Inc., enquanto empresa-mãe, é artificial e foi erradamente inflacionada pela fórmula matemática utilizada pela Comissão.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1)

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).