Language of document : ECLI:EU:T:2021:221

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

28 de abril de 2021 (*)

«Função pública — Pessoal do CESE — Agentes temporários — Recusa de reclassificação — Recurso de anulação — Prazo para reclamação — Ónus da prova do incumprimento do prazo — Ato lesivo — Admissibilidade — Igualdade de tratamento — Segurança jurídica — Pedido de indemnização — Prejuízo moral»

No processo T‑843/19,

Paula Correia, residente em Woluwe‑Saint‑Étienne (Bélgica), representada por L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas,

recorrente,

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE), representado por M. Pascua Mateo, X. Chamodraka e K. Gambino, na qualidade de agentes, assistidas por B. Wägenbaur, advogado,

recorrido,

que tem por objeto um pedido apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE, destinado a obter, por um lado, a anulação da Decisão do CESE, adotada em data desconhecida da recorrente e de que esta teve conhecimento em 12 de abril de 2019, que recusou a sua reclassificação no grau AST 7 no exercício de reclassificação de 2019, e, por outro, a reparação do dano moral sofrido pela recorrente em consequência dessa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, P. Nihoul e R. Frendo (relatora), juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de janeiro de 2021,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O Comité Económico e Social Europeu (CESE) é um órgão consultivo que representa as organizações europeias de empregadores, trabalhadores e outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural. É composto por três grupos, a saber, o grupo dos empregadores (a seguir «grupo I»), o grupo dos trabalhadores e o grupo «Diversidade Europa». Cada grupo tem o seu próprio Secretariado, para o qual são recrutados agentes temporários ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»).

2        Em 11 de julho de 2000, a recorrente, Paula Correia, foi admitida na qualidade de agente temporário no grupo I e no grau C 3 (atualmente AST 4) para iniciar funções em 1 de setembro de 2000, por contrato de duração indeterminada na aceção do artigo 2.o, alínea c), do ROA.

3        Em 9 de janeiro de 2008, a recorrente foi reclassificada do grau AST 4, escalão 5, para o grau AST 5, escalão 1, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007. Em 18 de janeiro de 2016, foi reclassificada do grau AST 5, escalão 3, para o grau AST 6, escalão 1, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

4        Em 26 de março de 2019, realizou‑se uma reunião entre a recorrente e o presidente do grupo I (a seguir «reunião de 26 de março de 2019»). Em 28 de março de 2019, a recorrente teve uma entrevista com a diretora ad interim da Direção E «Recursos Humanos e Finanças» do CESE (a seguir, respetivamente, «reunião de 28 de março de 2019» e «Direção do Pessoal»).

5        Em 12 de abril de 2019, a recorrente participou numa reunião com o seu chefe de unidade a propósito do exercício de notação respeitante ao ano de 2018 (a seguir «reunião de 12 de abril de 2019»).

6        Em 10 de julho de 2019, a recorrente apresentou uma reclamação (a seguir «reclamação»), ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), contra a decisão de recusa da sua reclassificação no grau AST 7 em 2019 (a seguir «decisão impugnada»). Nesta reclamação, a recorrente refere, nomeadamente, desconhecer a data da adoção desta decisão.

7        Em 21 de outubro de 2019, o CESE enviou à recorrente uma carta a informar que a autoridade competente para celebrar contratos de admissão do CESE (a seguir «ACCC») não iria conseguir responder à sua reclamação no prazo fixado pelo artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

8        Em 10 de novembro de 2019, a reclamação foi tacitamente indeferida.

9        Em 16 de janeiro de 2020, o CESE notificou a recorrente do indeferimento da sua reclamação (a seguir «decisão sobre a reclamação»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2019, a recorrente interpôs o presente recurso. A contestação, a réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 16 de março, 30 de junho e 17 de julho de 2020.

11      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o CESE no pagamento de uma indemnização pelo dano moral causado por esta decisão, avaliado ex aequo et bono em 2 000 euros;

–        condenar o CESE nas despesas.

12      O CESE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

13      Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de janeiro de 2021, a recorrente formulou duas observações sobre o relatório de audiência, uma das quais versava sobre a existência da reunião de 28 de março de 2019.

14      Na audiência de 13 de janeiro de 2021, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

15      No que respeita à carta referida no n.o 13, supra, a recorrente indicou, na audiência, que renunciava a contestar a existência da reunião de 28 de março de 2019, mas que contestava o objeto da referida reunião. Em resposta às observações da recorrente sobre o relatório de audiência, o CESE apresentou, na audiência, uma mensagem de correio eletrónico de 15 de março de 2019, proveniente do presidente do grupo I e dirigida ao secretário‑geral do CESE (a seguir «secretário‑geral»), com vista a estabelecer o teor e conteúdo da reunião de 28 de março de 2019 (a seguir «mensagem de correio eletrónico de 15 de março de 2019»). A recorrente invocou a inadmissibilidade deste documento por ser extemporâneo. O Tribunal Geral juntou aos autos este documento, sem prejuízo da apreciação da sua admissibilidade.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do recurso

16      Na contestação, o CESE deduz uma exceção de inadmissibilidade, com o fundamento de que a recorrente não apresentou a reclamação contra a decisão impugnada no prazo de três meses previsto no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. O CESE sustenta, a este respeito, que, na reunião de 26 de março de 2019, o presidente do grupo I informou a recorrente da sua decisão de não propor a sua reclassificação ao secretário‑geral para o exercício de 2019. Só esta decisão constitui um ato suscetível de lesar a recorrente, na medida em que perdeu com ela qualquer hipótese de ser reclassificada em 2019, pelo que a reclamação apresentada em 10 de julho de 2019 é inadmissível, tal como o presente recurso.

17      A recorrente contesta a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo CESE, alegando, em substância, que a reunião de 26 de março de 2019 versou apenas sobre a reconstituição da sua carreira, e não sobre a decisão de não a reclassificar. Na audiência, acrescentou que, uma vez que se tratava de uma reunião de caráter informal, esta não podia ser considerada uma ocasião de notificar uma decisão individual na aceção do artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto. Por outro lado, uma vez que as decisões relativas à reclassificação dos agentes temporários afetos ao CESE não são objeto de publicação, a recorrente vê‑se na impossibilidade de saber a data de adoção da decisão impugnada. A recorrente insiste no facto de que dela tomou conhecimento de forma incidental na reunião de 12 de abril de 2019, referente ao exercício de notação de 2018.

18      Por conseguinte, a recorrente considera que a sua reclamação apresentada, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a decisão impugnada, em 10 de julho de 2019, não pode ser considerada extemporânea, pelo que o seu recurso é admissível.

19      Na réplica, a recorrente sublinha que, na decisão sobre a reclamação, que lhe foi comunicada em 16 de janeiro de 2020, ou seja, após a interposição do presente recurso, o CESE não concluiu pela inadmissibilidade da sua reclamação. Assim sendo, o CESE admitiu tacitamente que a recorrente só pôde ser informada da decisão impugnada na reunião de 12 de abril de 2019.

20      A este respeito, há que salientar, desde já, que, não obstante a exceção de inadmissibilidade deduzida na contestação, o CESE admitiu expressamente, no n.o 5, sexto parágrafo, da decisão sobre a reclamação, que a decisão impugnada foi dada a conhecer à recorrente na reunião de 12 de abril de 2019, conforme esta alega.

21      No entanto, em conformidade com jurisprudência constante, e como invocou o CESE na audiência, os prazos de reclamação e de recurso, previstos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, são de ordem pública e estão excluídos da disponibilidade das partes e do juiz, a quem cabe verificar, mesmo oficiosamente, o seu cumprimento (v. Acórdãos de 8 de setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, EU:T:2008:314, n.o 53 e jurisprudência referida, e de 12 de dezembro de 2019, Feral/Comité das Regiões, T‑529/16, não publicado, EU:T:2019:851, n.o 34 e jurisprudência referida).

22      Nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, que se aplica aos agentes temporários por força do artigo 46.o do ROA, as reclamações devem ser apresentadas no prazo de três meses, «a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de caráter individual», como no caso vertente.

23      Além disso, segundo jurisprudência assente, cabe à parte que alega o esgotamento do prazo, a saber, no presente caso, o CESE, fazer prova da data em que o prazo começou a correr (v. Despacho de 7 de setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, EU:T:2005:301, n.o 53, e Acórdão de 9 de julho de 2020, Comissão/HM, C‑70/19 P, não publicado, EU:C:2020:544, n.o 123 e jurisprudência referida).

24      É também jurisprudência constante que a prova do momento em que o interessado tomou conhecimento de uma decisão individual pode resultar de outras circunstâncias para além da notificação formal da referida decisão. A este respeito, embora os simples indícios que levem a pensar que uma decisão foi recebida não sejam suficientes, esta prova pode resultar, nomeadamente, de uma mensagem de correio eletrónico do interessado da qual decorra indubitavelmente que este tomou utilmente conhecimento da referida decisão antes da data alegada (v., neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 2012, AT/EACEA, F‑113/10, EU:F:2012:20, n.o 39 e jurisprudência referida).

25      A este respeito, o CESE apoia‑se, por um lado, numa troca de mensagens de correio eletrónico entre a recorrente e a Direção do Pessoal e, por outro, num extrato do calendário eletrónico desta direção. Na audiência, este último manifestou a vontade de invocar, igualmente, um outro elemento, a saber, uma mensagem de correio eletrónico de 15 de março de 2019.

26      No que respeita, em primeiro lugar, à troca de mensagens de correio eletrónico anexas à contestação, decorre dos autos que, em 26 de março de 2019, a recorrente enviou à Direção do Pessoal um pedido com a seguinte redação:

«[O presidente do grupo I] acaba de me informar que, na sequência da vossa última conversa, devo contactar‑vos para marcar uma reunião. A razão deste pedido é arranjar forma de fazer avançar a reconstituição da minha carreira e a minha reclassificação.»

27      O CESE alega que a recorrente não teria pedido esta reunião com urgência se não tivesse tido conhecimento, na mesma data, de que o seu dossiê não seria proposto para reclassificação no exercício de 2019.

28      Na réplica, a recorrente precisou que tinha enviado a referida mensagem de correio eletrónico na sequência da conversa com o presidente do grupo I, que tinha passado no seu gabinete. Na presença de outro colega, este aconselhou‑a a contactar a Direção do Pessoal sobre a reconstituição da sua carreira. No que respeita à menção da «reclassificação» nessa mensagem de correio eletrónico, a recorrente fez notar, na audiência, que o procedimento de reconstituição da carreira implica necessariamente a reclassificação num grau.

29      Em 27 de março de 2019, a Direção do Pessoal respondeu à mensagem de correio eletrónico da recorrente referida no n.o 26, supra, do seguinte modo:

«Na sequência do seu pedido, poderia indicar‑me quando nos podemos encontrar para discutir a situação da sua carreira […]»

30      Ora, cumpre observar, atendendo à jurisprudência referida no n.o 24, supra, que esta troca de mensagens de correio eletrónico, por si só, nada prova sobre o teor da reunião de 26 de março de 2019. Por conseguinte, não é de molde a comprovar que, nessa reunião, a decisão impugnada foi dada a conhecer à recorrente, como sustenta o CESE.

31      Com efeito, conforme resulta da explicação dada pela recorrente na audiência (v. n.o 28, supra), a simples referência que fez à sua reclassificação na sua mensagem de correio eletrónico de 26 de março de 2019 não permite, indubitavelmente, concluir que teve conhecimento da decisão impugnada na data alegada pelo CESE. Tanto assim é que, nessa mensagem de correio eletrónico, a recorrente apenas se preocupou em «fazer avançar» a sua reclassificação, e não com a recusa da sua concessão, o que constitui uma iniciativa totalmente compreensível no âmbito de um pedido de reconstituição de carreira.

32      Em segundo lugar, para complementar essa troca de mensagens de correio eletrónico, o CESE apresentou um extrato do calendário eletrónico da Direção do Pessoal que supostamente comprova a existência de uma reunião, em 28 de março de 2019, de cerca de uma hora entre a recorrente e essa direção. Nessa reunião, segundo afirma, informou a recorrente dos fundamentos da decisão impugnada, que foi dada a conhecer à recorrente em 26 de março de 2019. No entanto, há que observar, desde já, que esta afirmação está em contradição com a decisão sobre a reclamação, conforme resulta do n.o 20, supra.

33      Além disso, a referida afirmação não é de todo corroborada por elementos de prova. Em especial, o extrato do calendário eletrónico referido no n.o 32, supra, não contém nenhuma precisão sobre o objeto da reunião de 28 de março de 2019 e o CESE não apresentou uma ata dessa reunião nem mesmo uma declaração emitida pela Direção do Pessoal dando indicações sobre os temas abordados durante essa reunião.

34      Em terceiro lugar, o CESE invoca a mensagem de correio eletrónico de 15 de março de 2019, que apresentou na audiência, pela qual o presidente do grupo I propôs a reclassificação de dois agentes afetos ao Secretariado do referido grupo. Segundo o CESE, decorre daí que a recorrente tomou necessariamente conhecimento da decisão impugnada na reunião de 26 de março de 2019.

35      A este respeito, há que salientar que o artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe, nomeadamente, que as partes podem ainda oferecer provas antes do encerramento da fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.

36      Ora, no caso em apreço, o CESE não justificou o atraso na apresentação da prova oferecida mencionada no n.o 34, supra. Esta constatação impõe‑se tanto mais que, já na fase da réplica, a recorrente contestou a asserção do CESE constante da contestação no que respeita ao teor da reunião de 28 de março de 2019. Daqui resulta que a apresentação da mensagem de correio eletrónico de 15 de março de 2019 deve ser considerada extemporânea, por força do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, pelo que este documento deve ser excluído por ser inadmissível.

37      Em todo o caso, cumpre observar que a mensagem de correio eletrónico de 15 de março de 2019 constitui uma simples proposta de reclassificação que emana do presidente do grupo I, que, enquanto ato preparatório, não constitui a decisão pela qual o secretário‑geral, como ACCC, recusou a reclassificação da recorrente.

38      A este respeito, cabe recordar que apenas as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, constituem atos ou decisões passíveis de recurso de anulação. Quando sejam atos ou decisões cuja elaboração é efetuada em várias fases, nomeadamente no decurso de um procedimento interno, como o procedimento em matéria de reclassificação dos agentes temporários, apenas constituem atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento. Em contrapartida, as medidas interlocutórias, cujo objetivo é preparar a decisão final, não causam prejuízo na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto e só podem ser contestadas a título incidental em recurso interposto de atos anuláveis (v., por analogia, Acórdãos de 5 de março de 2003, Staelen/Parlamento, T‑24/01, EU:T:2003:52, n.o 32 e jurisprudência referida, e de 21 de setembro de 2015, Anagnostu e o./Comissão, F‑72/11, EU:F:2015:103, n.o 38).

39      Ora, cumpre observar que, mesmo supondo que a falta de menção da recorrente na mensagem de correio eletrónico de 15 de março de 2019 possa ser analisada como uma decisão do presidente do grupo I de não propor ao secretário‑geral a sua reclassificação, esse ato apenas constitui umas das sucessivas etapas do procedimento de reclassificação que termina com a decisão de reclassificar, se for o caso, outros agentes temporários — decisão que deve, aliás, ser objeto de publicação na aceção do artigo 25.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável aos agentes temporários por força do artigo 11.o do ROA. É apenas quando a lista dos agentes temporários reclassificados é estabelecida e devidamente publicada que a situação jurídica dos agentes temporários suscetíveis de reclassificação pode ser afetada. Daqui resulta que as propostas do presidente do grupo I constituem atos preparatórios da decisão da ACCC que estabelece a lista dos agentes temporários reclassificados (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 19 de março de 2003, Tsarnavas/Comissão, T‑188/01 a T‑190/01, EU:T:2003:77, n.o 73 e jurisprudência referida, e de 21 de setembro de 2015, Anagnostu e o./Comissão, F‑72/11, EU:F:2015:103, n.o 39).

40      Todavia, uma vez que é ponto assente que as decisões relativas à reclassificação dos agentes temporários tomadas pelo secretário‑geral não foram objeto de publicação nos termos do artigo 25.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, e na medida em que o CESE declarou na audiência que desconhecia a data da adoção da decisão do secretário‑geral, enquanto ACCC, relativa às propostas de reclassificação contidas na mensagem de correio eletrónico de 15 de março de 2019, a recorrente estava ainda menos em condições de saber quando foi tomada a decisão impugnada. O CESE não pode, portanto, validamente sustentar que a recorrente tomou utilmente conhecimento da referida decisão o mais tardar em 26 de março de 2019, pelo que a reclamação não era extemporânea.

41      Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo CESE e declarar o presente recurso admissível.

 Quanto ao pedido de anulação

42      Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente invoca quatro fundamentos. Atendendo ao teor da petição, deve‑se, todavia, contabilizar cinco. O primeiro é relativo, em substância, à violação do dever de fundamentação da decisão impugnada. Os outros quatro fundamentos são relativos, respetivamente, o segundo, à violação do princípio da igualdade de tratamento; o terceiro, à violação do princípio da segurança jurídica; o quarto, a um erro manifesto de apreciação; e, o quinto, à violação do dever de diligência.

43      Nas circunstâncias do presente caso, o Tribunal Geral considera oportuno examinar, inicialmente e de forma concomitante, o segundo e terceiro fundamentos, relativos, respetivamente, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

44      Em substância, a recorrente acusa o CESE de ter desrespeitado o princípio da igualdade de tratamento, por força do qual era obrigado a fixar critérios objetivos e transparentes que permitissem aos agentes temporários conhecer as modalidades da sua reclassificação, e sustenta que a falta de um procedimento claro, preciso, previsível e transparente nesta matéria viola o princípio da segurança jurídica.

 Quanto à admissibilidade do segundo e terceiro fundamentos

45      O CESE invoca a inadmissibilidade do segundo e terceiro fundamentos, pelo facto de a recorrente não explicar por que razão a inexistência de regras escritas em matéria de reclassificação dos agentes temporários a prejudica pessoalmente, de modo que os argumentos avançados no âmbito desses fundamentos são invocados apenas no interesse da lei e, consequentemente, devem ser considerados inadmissíveis.

46      A este respeito, cabe salientar que, embora, segundo jurisprudência constante, um funcionário não tenha legitimidade para agir no interesse da lei ou das instituições e só possa invocar, em apoio de um recurso de anulação, os prejuízos que tenha sofrido pessoalmente, basta, porém, que a alegada ilegalidade tenha tido consequências na sua situação jurídica para que o prejuízo que o recorrente dela retira seja considerado um prejuízo pessoal (Acórdão de 10 de novembro de 2011, Merhzaoui/Conselho, F‑18/09, EU:F:2011:180, n.o 63). Ora, a recorrente alega, precisamente, no caso vertente, que a sua situação jurídica pessoal foi afetada pela falta de critérios claros e precisos em matéria de reclassificação dos agentes temporários no exercício de reclassificação de 2019, em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica. Daqui resulta que o segundo e terceiro fundamentos são admissíveis.

 Quanto ao mérito do segundo e terceiro fundamentos

47      O princípio da segurança jurídica visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União (Acórdão de 3 de julho de 2019, PT/BEI, T‑573/16, EU:T:2019:481, n.o 233) e exige que qualquer ato da Administração que produza efeitos jurídicos seja claro e preciso, para que os interessados possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2016, DF/Comissão, T‑782/14 P, EU:T:2016:29, n.o 45 e jurisprudência referida). Esta exigência impõe‑se, em especial, quando o ato em causa possa ter consequências desfavoráveis para os interessados (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2017, Deza/ECHA, T‑115/15, EU:T:2017:329, n.o 135).

48      Neste contexto, cabe salientar que o CESE, por Decisão n.o 114/16 A, relativa à adoção de regras em matéria de promoção, estabeleceu regras escritas e codificadas em matéria de reclassificação dos agentes contratuais e dos funcionários.

49      Em contrapartida, é ponto assente que o CESE não adotou nenhuma decisão desta natureza em matéria de reclassificação dos agentes temporários. Não existe, assim, nenhum texto vinculativo nem nenhum outro documento que especifique os elementos de análise ao abrigo dos quais esses agentes podem beneficiar de uma reclassificação ou a relação que pode existir entre o dispositivo de avaliação dos agentes temporários implementado pelo CESE e as possibilidades de reclassificação ou ainda as garantias em torno do exame das situações individuais antes da adoção das decisões neste domínio.

50      O CESE invoca, porém, a existência de uma prática assente em matéria de reclassificação dos agentes temporários, que é conhecida dos mesmos e satisfaz as exigências do ROA e da jurisprudência. A recorrente contesta a existência dessa prática e, em todo o caso, considera que não respeita nem o princípio da igualdade de tratamento nem o princípio da segurança jurídica.

51      O artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Interno do CESE especifica que os poderes da ACCC quanto à aplicação, designadamente, do artigo 10.o, n.o 3, do ROA, que regula a reclassificação dos agentes temporários, são exercidos pelo secretário‑geral, com base nas propostas submetidas pelos presidentes dos três grupos do CESE. Essas propostas são elas próprias fruto das propostas feitas pelos chefes de unidade para os agentes temporários que estão afetos às respetivas unidades e dependem, por outro, das disponibilidades orçamentais.

52      Decorre dos esclarecimentos prestados pelo CESE na audiência que a prática por ele invocada diz respeito, nomeadamente, à tramitação processual do exercício de reclassificação, enquanto, de um ponto de vista substancial, a reclassificação dos agentes temporários é efetuada com base na comparação dos méritos e no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento. Todavia, o CESE sublinhou que a sua especificidade, em especial o caráter «eminentemente político» da sua composição, se opõe a que possa ser dotado de um sistema de reclassificação dos agentes temporários baseado na apreciação dos méritos, comparável ao que é aplicável aos funcionários nos termos do artigo 45.o do Estatuto. Acrescentou, a este respeito, que os critérios pertinentes para o exercício de reclassificação dos agentes temporários são «fundamentalmente diferentes» dos que são tidos em consideração no âmbito da promoção dos funcionários.

53      Nos seus articulados, o CESE alega, igualmente, que, para a reclassificação dos agentes temporários nos três grupos que o compõem, tem em consideração, nomeadamente, a disponibilidade de dotações orçamentais e as taxas de promoção fixadas no anexo I.B. do Estatuto, para ter em conta a antiguidade dos agentes no respetivo grau (o período médio é de quatro anos de antiguidade num grau).

54      Segundo a jurisprudência, as instituições gozam de liberdade de escolha em matéria de organização e de gestão do pessoal, pelo que, nomeadamente, não são obrigadas a adotar um sistema especial de avaliação e de reclassificação em vez de outro (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2007, Simões Dos Santos/IHMI, T‑435/04, EU:T:2007:50, n.o 132 e jurisprudência referida), desde que respeitem os princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da igualdade de tratamento.

55      Além disso, o ROA não prevê uma disposição específica sobre a reclassificação dos agentes temporários, à semelhança das que constam do artigo 45.o do Estatuto, aplicável aos funcionários. O CESE alega a este propósito, com razão, que as regras aplicáveis à reclassificação dos agentes temporários não podem ser idênticas às regras aplicáveis aos funcionários. Com efeito, os agentes temporários não têm o mesmo direito do que os funcionários de fazer carreira na respetiva instituição (quanto ao direito de fazer carreira dos funcionários, v. Acórdão de 2007, Silva/Comissão, F‑21/06, EU:F:2007:116, n.os 70, 71 e 76). Do mesmo modo, a apreciação dos méritos profissionais dos agentes temporários recrutados, como a recorrente, com fundamento no artigo 2.o, alínea c), do ROA pode basear‑se em elementos de análise que têm em consideração a especificidade da relação de emprego que os une à instituição, nomeadamente a existência de uma relação de confiança de natureza particular e, se for o caso, o contexto político no qual exercem as suas funções.

56      Não é menos verdade que qualquer exercício de reclassificação deve decorrer no respeito pelos princípios gerais do direito como o princípio da igualdade de tratamento, igualmente consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se impõem a todos os órgãos, organismos e instituições da União, bem como o princípio da segurança jurídica (v. Acórdãos de 13 de julho de 2018, K. Chrysostomides & Co. e o./Conselho e o., T‑680/13, EU:T:2018:486, n.o 440, e de 3 de julho de 2019, PT/BEI, T‑573/16, EU:T:2019:481, n.o 233 e jurisprudência referida). De resto, o CESE não o contestou.

57      A este respeito, é jurisprudência constante que a igualdade de tratamento é um princípio geral e fundamental do direito da União que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que uma diferenciação seja objetivamente justificada. Há violação do princípio da igualdade de tratamento quando duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais são sujeitas a um tratamento diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma idêntica (v., neste sentido, Acórdão de 20 de fevereiro de 2009, Comissão/Bertolete e o., T‑359/07 P a T‑361/07 P, EU:T:2009:40, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida).

58      O respeito pelo referido princípio exige que a instituição, o órgão ou o organismo da União se dote de um conjunto de elementos de análise, como os relatórios de notação, para fundamentar a sua apreciação dos méritos, a fim de evitar o risco de arbitrariedade e assegurar um tratamento igual entre os candidatos com direito a serem promovidos (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de dezembro de 2015, Bonazzi/Comissão, F‑88/15, EU:F:2015:150, n.o 61 e jurisprudência referida).

59      Em seguida, embora, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 54, supra, as instituições gozem de um poder de apreciação, cabe ao juiz da União fiscalizar se a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa, neste caso o CESE, respeitou os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica no âmbito da organização do exercício de reclassificação dos agentes temporários e, designadamente, no âmbito do exame comparativo de que procede esse exercício (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2018, K. Chrysostomides & Co. e o./Conselho e o., T‑680/13, EU:T:2018:486, n.o 440, e de 3 de julho de 2019, PT/BEI, T‑573/16, EU:T:2019:481, n.o 233 e jurisprudência referida).

60      Ora, conforme resulta do n.o 49, supra, no que respeita à reclassificação dos agentes temporários, o CESE não estabeleceu elementos de análise que permitam proceder a uma comparação dos méritos respeitadora do princípio da igualdade de tratamento. As meras condições enunciadas no n.o 53, supra, não bastam para desempatar os agentes temporários candidatos à reclassificação. A prática seguida nesse domínio pelo CESE não garante, portanto, que as propostas de reclassificação sejam estabelecidas em bases comuns por todos os chefes de unidade e os presidentes de grupo e que as decisões do secretário‑geral, enquanto ACCC, sejam respeitosas do princípio da igualdade de tratamento.

61      Esta falta de elementos de análise é tanto mais contestável quanto, conforme salientado no n.o 40, supra, as decisões em matéria de reclassificação não são objeto de publicação no CESE em conformidade com o artigo 25.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, o que viola, igualmente, o princípio da segurança jurídica.

62      A este respeito, cabe recordar que a obrigação de transparência é o corolário do princípio da igualdade de tratamento porque visa garantir um grau de publicidade adequado que permite a fiscalização da imparcialidade e da inexistência de arbitrariedade por parte da Administração (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de abril de 2011, IPK International/Comissão, T‑297/05, EU:T:2011:185, n.o 124).

63      Daqui resulta que a falta de publicação pelo CESE das decisões de reclassificação é não só contrária às disposições estatutárias como também suscetível de lesar os direitos dos agentes temporários afetos aos Secretariados dos diferentes grupos do CESE, na medida em que impede a fiscalização da imparcialidade por parte da Administração durante um exercício de reclassificação.

64      A recorrente alega a este propósito que, contrariamente aos seus colegas também afetos aos Secretariados dos três grupos do CESE, a sua carreira foi objeto de uma progressão particularmente lenta. Com efeito, em 19 anos, a sua classificação só foi alterada por duas vezes, com efeitos, respetivamente, em 1 de janeiro de 2007 e em 1 de janeiro de 2016.

65      Em apoio da sua argumentação, a recorrente apresentou um quadro comparativo, por ela elaborado, que visa demonstrar que os seus colegas agentes temporários empregados nos três grupos do CESE tiveram uma evolução na carreira mais rápida do que a sua.

66      Ora, a aplicação do critério de quatro anos de antiguidade em matéria de reclassificação dos agentes temporários, tal como a aplicação do princípio da igualdade de tratamento, de que tenta prevalecer‑se o CESE (v. n.o 53, supra), não resultam do quadro comparativo elaborado pela recorrente. Com efeito, esse quadro revela a existência de diferenças significativas no que respeita ao ritmo de reclassificação entre diferentes agentes temporários afetos aos Secretariados dos três grupos do CESE. A título de exemplo, no que respeita ao grupo I, ao qual está afeta a recorrente, decorre desse quadro que um agente temporário avançou três graus (de AST 2 para AST 5) em apenas dois anos, enquanto outro agente obteve um avanço comparável (de AST 3 para AD 6) em quase seis anos. Acontece o mesmo com os agentes temporários afetos ao Secretariado do grupo dos trabalhadores, relativamente aos quais as diferenças no avanço na carreira são ainda mais marcadas. A título indicativo, neste último grupo, verifica‑se que um agente temporário avançou dois graus (de AST 4 para AST 6) em seis anos, enquanto outro agente avançou três graus (de AST 4 para AST 7) em dezanove anos.

67      O CESE não apresenta nenhum argumento suscetível de refutar o conteúdo desse quadro ou os argumentos da recorrente relativos às diferenças no que respeita ao ritmo de progressão na carreira entre os agentes temporários afetos aos Secretariados dos grupos do CESE, nomeadamente ao Secretariado do grupo I. Em especial, o CESE não fornece nenhuma indicação que permita concluir que a implementação dos critérios à luz dos quais este diz proceder à reclassificação dos agentes temporários, a saber, nomeadamente, a disponibilidade das dotações e a regra da antiguidade no grau, é efetuada no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

68      Perante um conjunto de indícios suficientemente concordante que sustente a argumentação do recorrente, incumbe à instituição recorrida provar a existência de uma prática conforme com o referido princípio, através de elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2018, RA/Tribunal de Contas, T‑874/16, não publicado, EU:T:2018:757, n.o 56).

69      Ora, importa salientar que o CESE descreve a maneira como foi organizado o exercício de reclassificação de 2019, precisando de forma evasiva o método seguido pela ACCC para efetuar a comparação dos méritos dos agentes temporários candidatos à reclassificação. Com efeito, as explicações dadas pelo CESE não permitem determinar a maneira nem a base sobre a qual a ACCC, até mesmo o presidente do grupo I, realizou efetivamente esta comparação dos méritos em função de elementos de análise que reflitam a estrutura, as necessidades e a organização específica do CESE (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2018, RA/Tribunal de Contas, T‑874/16, não publicado, EU:T:2018:757, n.o 57).

70      Estas considerações não são postas em causa pelos demais argumentos avançados pelo CESE.

71      Em primeiro lugar, o CESE alega que lhe é impossível implementar um regime de reclassificação dos agentes temporários à semelhança do regime de promoção dos funcionários, baseado apenas num sistema de comparação de méritos, na medida em que a reclassificação dos agentes temporários no CESE é efetuada em função de considerações distintas. A este respeito, avança diversas condicionantes de ordem orgânica.

72      Primeiro, segundo o CESE, a reclassificação de um agente temporário pressupõe uma alteração caracterizada das tarefas exercidas por este. Segundo, o CESE observa que os agentes temporários que lhe estão afetos estão abrangidos por uma linha orçamental diferente da dos funcionários, uma vez que estão colocados em postos não permanentes. A este título, qualquer classificação está subordinada à disponibilidade de um orçamento alocado anualmente. Terceiro, e consequentemente, como o número de postos previstos para os agentes temporários é fixado limitativamente devido a restrições orçamentais, a reclassificação de um agente temporário só pode ser efetuada se um lugar vago correspondente ao novo grau ficar disponível. A este respeito, o CESE observa, nomeadamente, que um regime de reclassificação baseado na comparação dos méritos, como o relativo à promoção dos funcionários, não permite garantir uma repartição homogénea das funções correspondentes aos graus AST 1 a AST 9 no CESE, designadamente nas entidades que funcionam com muito pouco pessoal, como os Secretariados dos grupos que o compõe.

73      Todavia, cumpre notar que as condicionantes invocadas pelo CESE não são, enquanto tais, específicas à estrutura e à organização dos Secretariados dos referidos grupos, nem inultrapassáveis, e não se pode considerar que são de molde a impedir a introdução de elementos comparativos de análise claros, objetivos e transparentes no âmbito do exercício de reclassificação dos agentes temporários que permitam assegurar o respeito pelos princípios de segurança jurídica e da igualdade de tratamento.

74      No que respeita às considerações de ordem orçamental invocadas pelo CESE, cabe sublinhar que não podem justificar em si mesmas a inexistência de um procedimento ou de regras internas claras, precisas e não discriminatórias em matéria de reclassificação dos agentes temporários (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 20 de julho de 2016, RN/Comissão, F‑104/15, EU:F:2016:163, n.o 72).

75      Em segundo lugar, na audiência, o CESE alegou que, uma vez que é um órgão de caráter «eminentemente político», os méritos a ter em consideração no âmbito da reclassificação dos seus agentes temporários são diferentes dos méritos a ter em conta no âmbito da promoção dos funcionários regulada no artigo 45.o do Estatuto.

76      Conforme resulta dos n.os 54 e 59, supra, é certo que as instituições podem definir os elementos de análise de acordo com as suas próprias necessidades de serviço e respetivas especificidades organizacionais e não são obrigadas a transpor as regras aplicáveis à promoção dos funcionários para a reclassificação dos agentes temporários.

77      A este respeito, o CESE salienta que, apesar de o artigo 16.o, primeiro parágrafo, do ROA tornar as disposições do artigo 45.o do Estatuto aplicáveis aos agentes temporários afetos a grupos políticos do Parlamento Europeu, e não aos agentes temporários afetos aos grupos do CESE, os critérios do referido artigo 45.o, que visam a comparação dos méritos e a tomada em consideração da antiguidade no grau, constituem princípios inerentes ao conjunto das diretivas internas aplicáveis ao pessoal do CESE.

78      Todavia, primeiro, esta afirmação de ordem geral não permite compreender como são aplicados os critérios enunciados no artigo 45.o do Estatuto à reclassificação dos agentes temporários do CESE, nem verificar se foram efetivamente aplicados no caso concreto.

79      Segundo, e em todo o caso, esta afirmação afigura‑se estar em contradição com o argumento avançado pelo CESE na audiência de que o seu caráter «eminentemente político» se opõe a que possa instituir um regime de reclassificação dos agentes temporários baseado na comparação dos méritos, à semelhança do sistema de promoção previsto no artigo 45.o do Estatuto. Além disso, basta observar que, uma vez que esta disposição, lida em conjugação com o artigo 16.o, primeiro parágrafo, do ROA, prevê um sistema de promoção baseado nos méritos, nomeadamente para os agentes temporários afetos a grupos políticos do Parlamento, que constituem grupos políticos por excelência, o CESE não tem fundamento para sustentar que a natureza política dos grupos que o compõe o impede de se dotar de um sistema para a comparação dos méritos dos agentes temporários afetos aos referidos grupos.

80      Incumbe às instituições, aos órgãos e aos organismos da União, no âmbito do exercício da liberdade organizacional referida nos n.os 54 e 59, supra, definir previamente os elementos comparativos de análise, a fim de respeitar o princípio da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, tendo simultaneamente em conta as suas necessidades específicas de serviço. Daqui resulta que o CESE não tem fundamento para invocar a impossibilidade, que lhe seria específica, de adotar elementos de análise dos méritos transparentes, previsíveis e não discriminatórios, para permitir ao seu pessoal apreciar a legalidade das decisões de reclassificação e ao Tribunal Geral fiscalizar esta legalidade à luz dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.

81      Nestas circunstâncias, há que julgar procedentes o segundo e terceiro fundamentos e, consequentemente, anular a decisão impugnada por violar os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, sem que seja necessário examinar os demais fundamentos apresentados pela recorrente no âmbito do seu pedido de anulação.

 Quanto ao pedido de indemnização

82      A recorrente considera ter sofrido um dano moral devido à situação de incerteza na qual se encontra relativamente à evolução da sua carreira, que é uma consequência da falta da adoção, pelo CESE, de critérios claros, transparentes e não discriminatórios em matéria de reclassificação dos agentes temporários. Considera que existirá sempre uma dúvida quanto à avaliação dos méritos, cuja demonstração poderia ter efetuado se tivessem sido previamente fixados critérios claros e precisos. Consequentemente, pede a condenação do CESE no pagamento de uma indemnização avaliada ex aequo et bono em 2 000 euros.

83      O CESE entende que os argumentos avançados pela recorrente no âmbito do pedido de indemnização são infundados. Em primeiro lugar, o CESE não cometeu uma ilegalidade suscetível de causar um prejuízo à recorrente. Em segundo lugar, uma vez que a decisão impugnada surgiu num contexto conhecido da recorrente, esta não pode invocar a existência de uma incerteza relativamente à evolução da sua carreira para fundamentar o seu pedido de indemnização.

84      A título preliminar, cabe recordar que a efetivação da responsabilidade de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União está sujeita ao preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento que lhe é imputado, a realidade do dano alegado e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento imputado e o dano alegado, sendo estes três requisitos cumulativos (v. Acórdão de 3 de outubro de 2019, DQ e o./Parlamento, T‑730/18, EU:T:2019:725, n.o 47 e jurisprudência referida).

85      No presente caso, os três requisitos cumulativos referidos no n.o 84, supra, a saber, a ilegalidade cometida pelo CESE, o dano sofrido pela recorrente e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, estão preenchidos.

86      Segundo a jurisprudência, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade, como a decisão impugnada, constitui, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que esse ato possa ter causado, salvo quando o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v. Acórdãos de 19 de maio de 2015, Brune/Comissão, F‑59/14, EU:F:2015:50, n.o 80 e jurisprudência referida, e de 16 de julho de 2015, Murariu/AEAPP, F‑116/14, EU:F:2015:89, n.o 150 e jurisprudência referida).

87      No caso em apreço, a anulação da decisão impugnada não é, porém, suscetível, enquanto tal, de compensar integralmente o dano moral sofrido pela recorrente.

88      É certo que, por força do artigo 266.o TFUE, o CESE é obrigado a executar o presente acórdão, baseando o exercício de reclassificação dos agentes temporários em elementos de análise claros, transparentes e não discriminatórios. Todavia, a ilegalidade resultante da inexistência dos referidos elementos antes da interposição do presente recurso não poderá ser facilmente corrigida de forma retroativa. Com efeito, é impossível prever as características dos elementos de análise que poderão ser adotados pelo CESE e difícil determinar como poderão ser avaliadas as prestações da recorrente em função dos mesmos. Assim, seja qual for o teor dos dispositivos adotados pelo CESE, subsistirá uma dúvida quanto à perspetiva de reclassificação da recorrente de forma retroativa, bem como, eventualmente, quanto ao desempenho que a recorrente poderia ter demonstrado caso os elementos de análise em matéria de reclassificação tivessem sido inicialmente fixados. Esta dúvida é constitutiva de um dano que decorre diretamente da ilegalidade cometida pelo CESE e a incerteza sentida pela recorrente relativamente à evolução da sua carreira não é suscetível de ser reparada pelas medidas de execução do acórdão que serão adotadas pelo CESE (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de maio de 2011, AQ/Comissão F‑66/10, EU:F:2011:56, n.o 110).

89      Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral, avaliando ex aequo et bono o dano assim sofrido pela recorrente, considera, em conformidade com o seu pedido, que a quantia de 2 000 euros constitui uma reparação adequada do dano moral sofrido devido à ilegalidade cometida pelo CESE.

 Quanto às despesas

90      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o CESE sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

A decisão do Comité Económico e Social Europeu (CESE) que recusa a reclassificação de Paula Correia no exercício de reclassificação de 2019 é anulada.O CESE é condenado a pagar a Paula Correia a quantia de 2 000 euros pelo dano moral sofrido.O CESE é condenado nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de abril de 2021.


*      Língua do processo: francês.