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Recurso interposto em 26 de outubro de 2020 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-553/20)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.°, ponto 6, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.° 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos 1 ;

Condenação do Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas. A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que a disposição impugnada do Regulamento 2020/1054 não pode ser separada do resto do presente regulamento sem alterar a substância deste, a República da Polónia pede que o Regulamento 2020/1054 seja anulado na sua totalidade.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra a disposição impugnada do Regulamento 2020/1054:

1) fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE), dado que os locais onde os condutores devem repousar foram determinados arbitrariamente;

2) fundamento relativo à violação do artigo 91.°, n.° 2, TFUE, dado que as medidas em causa foram adotadas sem ter em conta seu impacto na qualidade de vida e no nível do emprego em determinadas regiões, bem como no funcionamento da infraestrutura de transportes;

3) fundamento relativo à violação do artigo 94.° TFUE, dado que as medidas em causa foram adotadas sem ter em conta a situação económica das transportadoras;

4) fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, dado que a disposição foi formulada de forma imprecisa e não permite determinar as obrigações resultantes da mesma;

5) fundamento relativo à violação do artigo 11.° TFUE e do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dado que os requisitos de proteção do ambiente não foram tidos em conta.

A República da Polónia alega, em particular, que a disposição impugnada viola o princípio da proporcionalidade. Devido à adoção de critérios inadequados para determinar os locais onde os condutores devem repousar, foi violado o princípio decorrente do Regulamento 561/2006 segundo o qual, durante o repouso, o condutor pode dispor livremente do seu tempo. Além disso, foram impostos encargos excessivos aos transportadores rodoviários, o que terá um impacto negativo não só na situação dos empresários individuais, especialmente das pequenas e médias empresas, e no mercado dos serviços de transporte, mas também no ambiente. Os efeitos negativos da aplicação da disposição impugnada serão sentidos, em particular, pelos empresários de países fora do centro da União Europeia. Acresce que a solução adotada não é objetivamente justificada à luz da situação dos condutores. Também não reflete a natureza específica dos serviços regulamentados.

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1 JO 2020, L 249, p. 1