Language of document : ECLI:EU:T:2017:666





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 26 de setembro de 2017 – Quimitécnica.com e de Mello/Comissão

(Processo T564/10 RENV)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal – Coima aplicada solidariamente no termo de um processo de transação – Pagamento faseado – Decisão que impõe a constituição de uma garantia bancária prestada por um banco com notação financeira “AA” de longo prazo – Recurso de anulação – Ato impugnável – Admissibilidade – Dever de fundamentação – Proporcionalidade»

1.      Recurso de anulação – Atos suscetíveis de recurso – Conceito – Decisão da Comissão que impõe a constituição de uma garantia bancária a fim de aceder ao pedido de pagamento faseado da coima, no âmbito do direito da concorrência – Inclusão

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 85.° e 86.°, n.° 5)

(cf. n.os 4247)

2.      Recurso de anulação – Interesse em agir – Requisito – Recurso suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs – Alcance – Decisão da Comissão que aplica uma coima por violação das regras de concorrência – Recurso da empresa sancionada contra o cálculo de uma taxa de juros em caso de pagamento faseado – Pagamento dos juros à taxa majorada já efetuado – Admissibilidade

(Artigos 101.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 85.° e 86.°, n.° 5)

(cf. n.° 48)

3.      Atos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão da Comissão que impõe a constituição de uma garantia bancária a fim de aceder ao pedido de pagamento faseado da coima, no âmbito do direito da concorrência

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 85.°)

(cf. n.os 5966)

4.      Concorrência – Coimas – Poder de apreciação da Comissão – Alcance – Poder de fixar as modalidades de pagamento das coimas – Exigência de uma garantia bancária proveniente de um banco que beneficia de uma notação financeira «AA» a longo termo – Violação do princípio da proporcionalidade – Inexistência

(Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 85.°)

(cf. n.os 7384)

Objeto

Pedido apresentado, nos termos do artigo 263.° TFUE, com vista à anulação parcial da decisão alegadamente contida na carta do contabilista da Comissão, de 8 de outubro de 2010, respeitante ao pagamento das coimas aplicadas às recorrentes por violação das regras de concorrência pela Decisão C(2010) 5004 final da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.886 – Fosfatos para alimentação animal), na parte em que a referida carta exige a constituição de uma garantia bancária prestada por um banco com uma notação financeira «AA» de longo prazo para poderem beneficiar do pagamento faseado da coima que lhes foi solidariamente aplicada.

Dispositivo

1)

A exceção de inadmissibilidade é improcedente.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as da Quimitécnica.com – Comércio e Indústria Química, SA, e da José de Mello – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, relativas ao processo de recurso no Tribunal de Justiça assim como ao processo no Tribunal Geral anterior a esse recurso.

4)

A Quimitécnica.com – Comércio e Indústria Química, a José de Mello – Sociedade Gestora de Participações Sociais e a Comissão suportarão cada uma as suas próprias despesas relativas ao processo de remessa para o Tribunal Geral.