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Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 - Vivendi/Comissão

(Processo T-568/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vivendi (Paris, França) (representantes: O. Fréget, J.-Y. Ollier e M. Struys, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :

Declarar o presente recurso admissível;

Anular a decisão de 1 de Outubro de 2010 pela qual a Comissão indeferiu a queixa apresentada pela Vivendi em 2 de Março de 2009 (registada sob o n.° 2009/4267), por violação pela República Francesa da Directiva 2002/77/CE, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e de serviços de comunicações electrónicas e, em consequência, do artigo 106.°, n.° 1, do TFUE, pela atribuição de uma vantagem regulamentar ligada à recusa do ARCEP de utilizar os seus poderes para obrigar o operador histórico a reembolsar os operadores que pedem um acesso à rede local dos montantes cobrados que ultrapassam os custos efectivos da prestação que está sujeita à orientação pelos custos;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas apresentadas pela recorrente no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos quanto ao mérito:

O primeiro fundamento consiste em erro de direito na definição de " direito especial " na acepção da Directiva 2002/77/CE1.

O segundo fundamento consiste na violação pela Comissão do seu dever de fiscalização ao abrigo do artigo 106.°, n.° 3, TFUE.

O terceiro fundamento consiste em erro de direito, na medida em que a Comissão considerou erradamente que a obrigação de orientar determinadas tarifas pelos custos não resulta de uma directiva da União Europeia, mas era da responsabilidade do regulador nacional.

O quarto fundamento consiste em erro de direito, por a Comissão ter considerado que os direitos dos operadores privados não seriam lesados, podendo estes recorrer aos tribunais de comércio nacionais para obterem o reembolso dos montantes cobrados abusivamente pela France Télécom, quando a complexidade de um tal processo torna impossível o pleno exercício do direito ao reembolso nesses tribunais.

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1 - Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 249, p. 21).