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Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 - Vivendi/Comissão

(Processo T-567/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vivendi (Paris, França) (representantes: O. Fréget, J.-Y. Ollier e M. Struys, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :

Declarar o presente recurso admissível;

Anular a decisão de 1 de Outubro de 2010 pela qual a Comissão indeferiu a queixa apresentada pela Vivendi em 2 de Março de 2009 (registada sob o n.° 2009/4269), por violação pela República Francesa da Directiva 2002/77/CE, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e de serviços de comunicações electrónicas e, em consequência, do artigo 106.°, n.° 1, do TFUE, pela atribuição de uma vantagem regulamentar em matéria de fixação do nível da assinatura telefónica;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas apresentadas pela recorrente no Tribunal.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca, três fundamentos quanto ao mérito:

O primeiro fundamento, consiste em violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão se baseou num exame sumário da queixa apresentada pela recorrente.

O segundo fundamento consiste em erro de direito quanto à apreciação da definição de direitos especiais e exclusivos à luz da Directiva 2002/77/CE1 e do artigo 106.°, n.° 3, TFUE.

- A recorrente alega que a Comissão não se pode abster de sancionar o facto de a República Francesa ter concedido uma vantagem regulamentar à France Télécom ao fixar a tarifa da assinatura telefónica do serviço universal a um nível que exclui qualquer prestação de serviço concorrente baseando-se no facto de nenhum operador privado ter apresentado um pedido para eliminar a vantagem regulamentar.

- Subsidiariamente foram apresentados pedidos nesse sentido.

O terceiro fundamento consiste em erro de direito e em erro manifesto de apreciação quanto à extensão das obrigações do regulador nacional decorrente das directivas em matéria de comunicações electrónicas, não podendo o comportamento do Estado-Membro encontrar desculpa na incompletude ou na imprecisão do quadro regulamentar.

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1 - Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 249, p. 21).