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Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2010 - Ertmer/IHMI - Caterpillar (erkat)

(Processo T-566/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ertmer (Tatsungen, Alemanha) (representantes: A. von Mühlendahl e C. Eckartt, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Caterpillar, Inc. (Illinois, États-Unis)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão R 270/2010-1 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Setembro de 2010;

Rejeição do recurso interposto pela Caterpillar Inc. em 17 de Fevereiro de 2010 contra a decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 8 de Janeiro de 2010 no processo de anulação n.° 2504 C;

Condenação do IHMI, bem como da Caterpillar Inc., no caso de esta intervir no processo, as despesas

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa "erkat" para produtos das classes 7 e 42.

Titular da marca comunitária: Ertmer

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Caterpillar Inc.

Fundamentos do pedido de nulidade: O pedido baseia-se, em conformidade com o artigo 53.°, n.° 1, alínea a), na marca nominativa nacional e comunitária "CAT" e nas marcas figurativas nacionais e comunitários que comportam a palavra "CAT" para produtos e serviços das classes 7 e 42;

Decisão da Divisão de Anulação: O pedido de nulidade foi rejeitado;

Decisão da Câmara de Recurso: O recurso foi julgado procedente e a marca requerida foi declarada nula

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.° e do artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 1 uma vez que a decisão impugnada não indica com fundamento em que marca(s) anterior(es) a Câmara de Recurso deu provimento ao recurso da outra parte e um trecho essencial da fundamentação foi reproduzido a partir de outra decisão; violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 dado que não existe um risco de confusão entre as marcas em causa; e violação do artigo 8.°, n.° 5, bem como do artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009, uma vez que as marcas figurativas anteriores não eram conhecidas e que não se verifica uma lesão do carácter distintivo ou do prestígio dessas marcas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).