Language of document : ECLI:EU:C:2020:288


 


 



Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de abril de 2020 — Yodel Delivery Network

(Processo C692/19)(1)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceito de “trabalhador” — Empresa de distribuição de correio — Qualificação dos transportadores contratados ao abrigo de um acordo de serviços — Possibilidade do transportador de subcontratar e fornecer serviços semelhantes de forma concomitante a terceiros»

1.      Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.° do Regulamento de Processo

(Artigo 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.°)

(cf. n.° 21)

2.      Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — Conceito de trabalhador — Empresário independente que pode recorrer a subcontratantes ou a substitutos, aceitar ou não as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, prestar os seus serviços a terceiros e fixar as suas próprias horas de trabalho — Exclusão — Requisitos — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional

(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 2732, 3845 e disp.)

Dispositivo

A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa, contratada pelo seu empregador presumido ao abrigo de um acordo de serviços no qual se indica que é empresária independente, seja qualificada de «trabalhador» na aceção desta diretiva, quando essa pessoa dispõe da faculdade de:

–        recorrer a subcontratantes ou a substitutos para efetuar o serviço que se comprometeu a fornecer;

–        aceitar ou não aceitar as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, ou fixar unilateralmente um número máximo das mesmas;

–        fornecer os seus serviços a quaisquer terceiros, incluindo a concorrentes diretos do empregador presumido, e

–        fixar as suas próprias horas de «trabalho» dentro de certos parâmetros, bem como organizar o seu tempo a fim de se adaptar à sua conveniência pessoal em vez de unicamente aos interesses do empregador presumido,

uma vez que, por um lado, a independência dessa pessoa não se afigura fictícia e, por outro, não é permitido estabelecer a existência de um vínculo de subordinação entre a referida pessoa e o seu empregador presumido. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder, tendo em conta todos os elementos pertinentes relativos a essa mesma pessoa, bem como à atividade económica por ela exercida, à sua qualificação tendo em conta a Diretiva 2003/88.


1 JO C 423, de 16.12.2019.