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Recurso interposto em 23 de Março de 2011 - Chivas / IHMI - Glencairn Scotch Whisky (CHIVAS LIFE WITH CHIVALRY)

(Processo T-180/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Chivas Holdings (IP) Ltd (Renfrewshire, Reino Unido) (representante: A. Carboni, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Glencairn Scotch Whisky Co. Ltd (Glasgow, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Janeiro de 2011 no processo R 1262/2010-1, e remeter o pedido ao IHMI para lhe permitir prosseguir os respectivos trâmites; e

condenar o recorrido e qualquer outro interveniente no presente recurso a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente efectuadas no presente recurso e no recurso na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "CHIVAS LIFE WITH CHIVALRY", para produtos e serviços das classes 33, 35 e 41 - pedido de marca comunitária n.º 7299605

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado: Registo n.º 1293610 da marca figurativa "CHIVALRY" no Reino Unido, para produtos da classe 33; Registo n.º 2468527 da marca figurativa "CHIVALRY SPECIAL RESERVE SCOTCH WHISKY" no Reino Unido, para produtos da classe 33; Marca nominativa não registada "CHIVALRY" no Reino Unido, para "Scotch Whisky"

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 75.° e 76.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 1, na medida em que a Câmara de Recurso: i) fez uma apreciação de facto errada das características do público relevante, sem indicar os motivos dessa apreciação; ii) a título subsidiário, considerou que o consumidor relevante é "particularmente permeável e fiel à marca" sem ver, erradamente, que essas características aguçariam a atenção do referido consumidor reduzindo na mesma medida o risco de confusão; iii) não teve em conta, ou teve insuficientemente em conta, a natureza e os fins diferentes das marcas em causa; iv) não teve em conta as indicações importantes fornecidas pelo Tribunal de Justiça e adoptou uma interpretação errada na comparação das marcas; v) centrou indevidamente a sua atenção na presença do termo "CHIVALRY" na marca da recorrente, tendo ignorado as diferenças visuais entre as marcas; vi) partiu erradamente do pressuposto de que a comparação fonética das marcas podia ser apreendida da mesma forma que a comparação visual; vii) limitou, ou centrou, erradamente a sua análise da semelhança conceptual entre as marcas apenas ao termo "CHIVALRY", que aparece em cada marca; e viii) apreciou erradamente o risco de confusão.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).