Language of document : ECLI:EU:T:2016:489





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016 — U4U e o./Parlamento e Conselho

(Processo T‑17/14)

«Disposições especiais e derrogações aplicáveis aos funcionários afetos a um país terceiro — Carreira dos funcionários com o grau de administrador — Alteração do Estatuto dos Funcionários da União — Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 — Irregularidades durante o processo de adoção dos atos — Comité do Estatuto e as organizações sindicais não consultados»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento que altera o estatuto — Recurso interposto por organizações sindicais ou profissionais — Violação alegada do processo de concertação — Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 76, 88‑90)

2.                     Funcionários — Estatuto — Regulamento que altera o estatuto — Processos de elaboração — Consulta ao Comité do Estatuto — Nova consulta em caso de alteração substancial introduzida na proposta inicial — Alcance da obrigação (Estatuto dos Funcionários, artigo 10.°, segundo parágrafo) (cf. n.os 129, 130, 135, 138, 140)

3.                     Funcionários — Estatuto — Regulamento que altera o estatuto — Processos de elaboração — Aplicação do processo de concertação — Recusa do Parlamento de participar no referido processo — Violação do direito à informação e à consulta dos trabalhadores — Inexistência (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 27.°) (cf. n.os 144‑146, 148, 149)

4.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.° 181)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação do artigo 1.°, n.os 27, 61, 70 e 73, alínea k), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15), na parte em que estas disposições alteram o artigo 45.° e os anexos I, X e XIII do referido Estatuto, anexado ao Regulamento n.° 31 (CEE), 11 (CEEA) do Conselho, de 18 de dezembro de 1961, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385; EE 01 F 1, p. 19).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Union pour l’unité (U4U), a Unité & solidarité ‑ Hors Union (USHU), o Regroupement Syndical (RS) e Georges Vlandas são condenados nas despesas.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.