Language of document : ECLI:EU:T:2001:42

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

7 de Fevereiro de 2001 (1)

«Pesca - Apoio financeiro comunitário à construção de navios de pesca - Regulamento (CEE) n.° 4028/86 - Pedido de reexame - Factos novos e essenciais - Recurso de anulação e pedido de indemnização - Inadmissibilidade»

No processo T-186/98,

Compañía Internacional de Pesca y Derivados, SA (Inpesca), com sede em Bermeo (Espanha), representada por M. I. Angulo Fuertes e M. B. Angulo Fuertes, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. V. Saggio e J. Guerra Fernández, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão pretensamente contida numa carta da Comissão de 16 de Setembro de 1998 e, por outro, um pedido de condenação da Comissão na reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. Potocki e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Setembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Quadro regulamentar

1.
    O Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7), prevê, no seu artigo 6.°, n.° 1, que a Comissão pode conceder um apoio financeiro comunitário a projectos de investimento material relativos à compra ou à construção de novos navios de pesca.

2.
    Segundo o artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86, os pedidos de apoio financeiro comunitário serão apresentados à Comissão por intermédio do Estado-Membro em causa.

3.
    O artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 dispõe:

«Os pedidos de apoio financeiro que deste não tenham podido beneficiar devido à insuficiência dos meios financeiros disponíveis transitarão uma única vez para o exercício orçamental seguinte.»

4.
    O Regulamento (CE) n.° 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161, p. 54), prevê no seu artigo 5.°:

«1. Os Regulamentos (CEE) n.° 4028/86 e (CEE) n.° 4042/89 do Conselho continuam a ser aplicáveis aos pedidos de assistência apresentados antes de 1 de Janeiro de 1994.

2. As fracções dos montantes autorizados pela Comissão a título de contribuição para projectos, entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 4028/86, que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão, o mais tardar, seis anos e três meses a contar da data de concessão da assistência, serão automaticamente libertadas pela Comissão, o mais tardar seis anos e nove meses a contar da data de concessão da assistência, dando origem ao reembolso dos montantes pagos indevidamente, sem prejuízo dos projectos suspensos por razões judiciais.»

5.
    O Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2 p. 90; a seguir «Regulamento Financeiro»), enuncia no seu artigo 7.°, n.° 7, na redacção resultante do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 610/90 do Conselho, de 13 de Março de 1990, que altera o Regulamento Financeiro (JO L 70, p. 1):

«As receitas provenientes da devolução de pagamentos por conta efectuada pelos beneficiários de auxílios comunitários são inscritas em contas de ordem.

No início de cada exercício, a Comissão examina o volume dessas receitas e aprecia a necessidade de uma eventual reafectação à rubrica que suportou a despesa inicial, em função das necessidades.

A Comissão toma essa decisão antes de 15 de Fevereiro de cada exercício e informa a autoridade orçamental até 15 de Março, o mais tardar, da decisão tomada.

As receitas não reafectadas são inscritas nas receitas diversas do exercício no decurso do qual tenham sido contabilizadas.»

Factos na origem do litígio

6.
    Em 20 de Junho de 1989, a recorrente apresentou à Comissão, por intermédio do Governo espanhol, um pedido de apoio financeiro para a construção de um atuneiro congelador chamado «Txori-Berri». O montante do apoio solicitado, ou seja, 216 886 200 de pesetas espanholas (ESP), representava 10% do custo de construção deste navio.

7.
    Por carta de 18 de Dezembro de 1990, a Comissão informou a recorrente de que o seu projecto não tinha podido beneficiar do apoio financeiro comunitário porque os meios orçamentais disponíveis para o financiamento dos projectos de 1990 eram insuficientes.

8.
    O pedido da recorrente transitou assim para o exercício orçamental de 1991, em conformidade com o disposto no artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86.

9.
    Por carta de 8 de Novembro de 1991, a Comissão informou a recorrente de que o seu projecto não tinha podido beneficiar do apoio financeiro comunitário porque os meios orçamentais disponíveis para o financiamento dos projectos de 1991 eram insuficientes.

10.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Julho de 1992, a recorrente interpôs um recurso de anulação das decisões da Comissão, de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, de não conceder ao seu projecto de construção de um novo navio de pesca o apoio financeiro comunitário que ela tinha solicitado.

11.
    Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu os autos ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 4.° da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21). A Secretaria do Tribunal de Primeira Instância atribuiu a este processo o número T-453/93.

12.
    Por despacho de 29 de Março de 1994, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância apensou esse recurso ao, similar, interposto por Pesquería Vasco-Montañesa, SA (Pevasa), registado sob o número T-452/93.

13.
    Por despacho de 28 de Abril de 1994, Pevasa e Inpesca/Comissão (T-452/93 e T-453/93, Colect., p. II-229), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu sobre estes dois processos.

14.
    Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as cartas dirigidas à recorrente e à Pevasa, de 8 de Novembro de 1991, constituíam actos jurídicos que produziam efeitos jurídicos definitivos na esfera jurídica destas últimas. Com efeito, nessas cartas, redigidas de modo preciso e inequívoco, a Comissão tinha tomado uma posição definitiva a propósito dos pedidos das recorrentes, pois o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 prevê um único adiamento do exame dos pedidos que não puderam beneficiar do apoio comunitário devido à insuficiência dos meios financeiros disponíveis.

15.
    Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que os recursos, registados em 30 de Julho de 1992, tinham sido interpostos fora de prazo. Por conseguinte,decidiu que estes recursos, na medida em que pediam a anulação das decisões de 8 de Novembro de 1991, deviam ser julgados inadmissíveis.

16.
    Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Julho de 1994, a recorrente e a Pevasa interpuseram recurso do despacho Pevasa e Inpesca/Comissão, já referido.

17.
    Por despacho de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão (C-199/94 P e C-200/94 P, Colect., p. I-3709), o Tribunal de Justiça julgou estes recursos manifestamente improcedentes.

18.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 1996, a recorrente pediu, nos termos do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, a revisão do despacho de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, já referido.

19.
    Por acórdão de 5 de Março de 1998, Inpesca/Comissão (C-199/94 P e C-200/94 P REV, Colect., p. I-831), o Tribunal de Justiça julgou este pedido inadmissível, em aplicação do artigo 100.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.

20.
    Entretanto, com o acórdão de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão (T-551/93, T-231/94 a T-234/94, Colect., p. II-247), o Tribunal de Primeira Instância tinha negado provimento aos recursos interpostos nesses processos, por quatro sociedades activas no domínio da pesca, contra quatro decisões, datadas de 24 de Março de 1994, pelas quais a Comissão, por um lado, tinha decidido suprimir os apoios financeiros comunitários que lhes tinham sido concedidos, em aplicação do Regulamento n.° 4028/86, e, por outro lado, tinha intimado três destas sociedades a devolverem-lhe o montante dos mesmos.

21.
    Foi a estes factos que, numa carta de 11 de Maio de 1998, recebida pela Comissão em 15 de Maio de 1998, a recorrente se referiu para afirmar que tinha sido restituído a esta instituição um montante total de 270 328 740 ESP. Sendo este montante superior ao do apoio financeiro que a recorrente tinha solicitado em 20 de Junho de 1989, a Comissão já não podia contrapor que os meios orçamentais disponíveis para o financiamento do seu projecto eram insuficientes. Tendo em conta esta mudança de situação, a recorrente pediu à Comissão que desse seguimento, o mais rapidamente possível, ao seu pedido reiterado de apoio financeiro.

22.
    Numa carta de 20 de Julho de 1998, recebida pela Comissão em 28 de Julho de 1998, a recorrente invocou determinados factos novos, justificando, em sua opinião, a razoabilidade e a legalidade do seu pedido de apoio financeiro de 20 de Junho de 1989. Em primeiro lugar, assinalou a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 9 de Junho de 1998, da proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às acções estruturais no sector da pesca (JO C 176, p. 44, aseguir «proposta de regulamento»), nomeadamente o seu artigo 6.° Em segundo lugar, citou novos acórdãos proferidos na matéria, em especial o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Le Canne/Comissão (T-218/95, Colect., p. II-2055), dos quais resulta que a recusa de concessão de um apoio financeiro devido a uma pretensa insuficiência dos meios orçamentais disponíveis não devia implicar a recusa definitiva e irrevogável do apoio solicitado. Em terceiro lugar, sublinhou a existência de meios orçamentais disponíveis para o financiamento do seu projecto. Referiu-se, a este respeito, ao conteúdo da sua carta de 11 de Maio de 1998, acrescentando que, em aplicação do artigo 6.° da proposta de regulamento, a Comissão podia anular automaticamente os montantes relativos aos apoios financeiros que não foram pagos ou que o foram indevidamente, a fim de financiar projectos que, como o seu, «foram suspensos e afectados por razões judiciais».

23.
    Por carta de 16 de Setembro de 1998 (a seguir «carta controvertida»), a Comissão respondeu à recorrente nos seguintes termos:

«Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta [de 20 de Julho de 1998] supramencionada, em que solicita à Comissão o reexame do seu processo e, em consequência, a eventual concessão do auxílio a que pensa ter direito na sequência da anulação [leia-se: confirmação] das decisões da Comissão C(94) 670/1, C(94) 670/2, C(94) 670/3 e C(94) 670/4, de 24 de Março de 1994, e da recuperação consecutiva dos auxílios concedidos, que permitiriam aos serviços da Comissão dispor de fundos suficientes para apoiar o projecto em questão.

Permita-me indicar-lhe que a legislação comunitária na matéria não autoriza o reexame dos processos que não beneficiaram de um financiamento pela Comunidade devido à insuficiência de meios financeiros. Com efeito, o artigo 37.° do regulamento [n.° 4028/86] prevê que os projectos que não foram financiados devido à falta de meios financeiros só podem transitar uma única vez para o exercício orçamental seguinte, para serem reexaminados em simultâneo com os novos projectos apresentados pelos Estados-Membros. Se não for escolhido no fim deste segundo exercício orçamental, o projecto é definitivamente rejeitado.

Além disso, o programa de orientação plurianual da frota de pesca espanhola previa uma redução da capacidade de pesca de certos sectores. Por conseguinte, se bem que seja importante, o desmantelamento [el aporte de bajas] não constitui uma razão suficiente para que o seu projecto beneficie prioritariamente de um financiamento, atendendo aos recursos financeiros limitados da Comunidade. As autoridades espanholas responsáveis pela pesca podem confirmar-lhe todos os elementos da presente resposta e, em especial, tudo o que respeita aos programas de orientação plurianuais sucessivos da frota espanhola.

Por fim, o auxílio comunitário constitui apenas uma parte do apoio total solicitado. As autoridades espanholas competentes em matéria de pesca podem, portanto,fornecer-lhe mais precisões sobre os auxílios a que pode eventualmente ter direito e o tratamento do seu caso pela Administração nacional e comunitária.»

Tramitação processual e pedidos das partes

24.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Novembro de 1998, a recorrente interpôs o presente recurso.

25.
    Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar admissível o presente recurso de anulação da decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 1998, que lhe recusou a concessão do apoio financeiro comunitário solicitado para um projecto de construção de um atuneiro congelador nos termos do Regulamento n.° 4028/86 e por força do artigo 6.°, n.° 1, da proposta de regulamento;

-    anular a referida decisão da Comissão;

-    declarar o seu direito à obtenção, a título de indemnização do prejuízo que lhe foi causado pela adopção da decisão controvertida, do apoio financeiro comunitário recusado, elevando-se a 216 886 200 ESP, aumentado dos juros de mora a partir de 12 de Março de 1992 até à data do pagamento;

-    registar a sua disposição de produzir a prova necessária para demonstrar os factos referidos;

-    condenar a Comissão nas despesas.

26.
    Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Fevereiro de 1999, a Comissão deduziu uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

27.
    Em 30 de Março de 1999, a recorrente apresentou as suas observações sobre esta questão prévia, nos termos do artigo 114.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

28.
    Num documento datado de 12 de Julho de 1999, recebido no Tribunal de Primeira Instância em 21 de Julho de 1999, a recorrente apresentou «observações complementares» sobre a referida questão prévia.

29.
    Por carta de 6 de Outubro de 1999, recebida no Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a Comissão contestou a admissibilidade destas «observações complementares».

30.
    Na sequência do relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu abrir a fase oral sobre a questão prévia de inadmissibilidade. Além disso, decidiu colocar duas questões escritas à Comissão, a que esta respondeu na audiência realizada em 13 de Setembro de 2000. Por outro lado, nessa mesma audiência, as partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às questões orais do Tribunal.

31.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso inadmissível por despacho fundamentado;

-    condenar a recorrente nas despesas.

32.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela Comissão;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Quanto à admissibilidade das «observações complementares» apresentadas pela recorrente

33.
    O Tribunal de Primeira Instância observa que o seu Regulamento de Processo não prevê a apresentação, pelas partes no litígio, de «observações complementares» sobre a admissibilidade, como as aqui apresentadas pela recorrente.

34.
    Nestas condições, as «observações complementares» apresentadas pela recorrente em 21 de Julho de 1999 devem ser declaradas inadmissíveis.

35.
    De qualquer modo, a recorrente foi ouvida na audiência sobre os argumentos que tinha querido apresentar nas referidas «observações complementares».

Quanto à admissibilidade do pedido de anulação

Argumentos das partes

36.
    A Comissão observa que a carta controvertida se limita a recordar a situação do processo. Trata-se de uma carta puramente confirmativa, sem qualquer efeito jurídico, que, por conseguinte, não é um acto impugnável (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1960, Hamborner Bergbau e Friedrich Thyssen Bergbau/Alta Autoridade, 41/59 e 50/59, Recueil, pp. 989, 1013/1014, Colect. 1954-1961, p. 535, e de 15 de Março de 1967, Cimenteries e o./Comissão, 8/66, 9/66, 10/66 e 11/66, Colect. 1965-1968, p. 555).

37.
    A recorrida sublinha que a recorrente se limitou a pedir o reexame do pedido de apoio financeiro que tinha apresentado em 20 de Junho de 1989. Assinala que esse pedido foi indeferido por decisões de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, que se tornaram inimpugnáveis por a recorrente não ter interposto recurso tempestivamente. Os despachos de 28 de Abril de 1994 e de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, já referidos, bem como o acórdão Inpesca/Comissão, já referido, confirmaram que estas decisões adquiriram força de caso julgado e já não podiam ser objecto de discussão. Nestas condições, declarar o presente recurso admissível comprometeria gravemente a segurança jurídica.

38.
    A recorrente responde, em primeiro lugar, que a carta controvertida é comparável às cartas de 18 de Dezembro de 1990 e 8 de Novembro de 1991, que foram objecto dos recursos nos processos que deram origem ao despacho de 28 de Abril de 1994, Pevasa e Inpesca/Comissão, já referido. Dado que, nesses processos, o Tribunal de Primeira Instância tinha julgado que as referidas cartas constituíam decisões impugnáveis, deveria chegar à mesma conclusão no que diz respeito à carta controvertida.

39.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que a carta controvertida é um acto impugnável, porque constitui a resposta a um novo pedido, ou seja, o formulado nas suas cartas de 11 de Maio e 20 de Julho de 1998 e que assenta na existência de factos novos. Refere-se, a este propósito, aos factos mencionados nessas duas cartas e, nomeadamente, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1998, Windpark Groothusen/Comissão (C-48/96 P, Colect., p. I-2873). Segundo a recorrente, este acórdão confirma que a Comissão se reservou a possibilidade de conceder um apoio financeiro a projectos definitivamente recusados.

Apreciação do Tribunal

40.
    Resulta da jurisprudência que uma decisão que não foi impugnada pelo destinatário nos prazos previstos no artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) se torna, em relação a este, definitiva (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C-310/97 P, Colect., p. I-5363, n.° 57, e jurisprudência citada). Além disso, os prazos de recurso, que são de ordem pública, não estão à disposição do juiz nem das partes (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 1998, Polyvios/Comissão, T-68/96, Colect., p. II-153, n.° 43).

41.
    No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no seu despacho de 28 de Abril de 1994, Pevasa e Inpesca/Comissão, já referido (n.os 28 a 37), que a carta de 8 de Novembro de 1991 continha a decisão definitiva da Comissão sobre o pedido de apoio financeiro que a recorrente tinha apresentado em 20 de Junho de 1989. Declarou, em seguida, que o recurso da recorrente, registado em 30 de Julho de 1992, tinha sido interposto fora do prazo fixado. Por conseguinte, julgouesse recurso inadmissível, na medida em que era dirigido contra a decisão de 8 de Novembro de 1991.

42.
    No seu despacho de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça confirmou essa apreciação do Tribunal de Primeira Instância e julgou o recurso da recorrente manifestamente improcedente.

43.
    Nestas condições, a decisão de 8 de Novembro de 1991 tornou-se definitiva em relação à recorrente.

44.
    Ora, segundo jurisprudência bem assente, um recurso de anulação de um acto meramente confirmativo de uma decisão anterior que se tornou definitiva é inadmissível. Considera-se que um acto é meramente confirmativo de uma decisão anterior se não contiver nenhum elemento novo relativamente à decisão anterior e se não for precedido de um reexame da situação do destinatário dessa decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, Recueil, p. 585, n.° 14, Colect., p. 235; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1994, Cortes Jimenez e o./Comissão, T-82/92, ColectFP, pp. I-A-69 e II-237, n.° 14).

45.
    Todavia, o carácter confirmativo ou não de um acto não pode ser apreciado em função apenas do seu conteúdo relativamente ao da decisão anterior que confirmaria. Com efeito, há igualmente que apreciar o carácter do acto impugnado em função da natureza do pedido a que este acto constitui uma resposta (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n.° 22; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Salt Union/Comissão, T-330/94, Colect., p. II-1475, n.° 32).

46.
    Em especial, se o acto constitui a resposta a um pedido em que são invocados factos novos e essenciais, e através do qual se solicita à Administração que proceda a um reexame da decisão anterior, não se pode considerar que este acto tem carácter meramente confirmativo, na medida em que decide sobre estes factos e contém, assim, um elemento novo em relação à decisão anterior.

47.
    A este respeito, há que sublinhar que, como a Comissão reconheceu na audiência, segundo jurisprudência constante, a existência de factos novos e essenciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, pp. 101, 146, Colect. 1954-1961, p. 597; de 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437, n.° 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, T-58/89, Colect., p. II-77, n.° 24, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1997, Chauvin/Comissão, T-16/97, ColectFP, pp. I-A-237 e II-681, n.° 37).

48.
    Se um pedido de reexame de uma decisão que se tornou definitiva se basear em factos novos e essenciais, a instituição em causa deve proceder ao mesmo. Na sequência deste reexame, a instituição deve tomar uma nova decisão, cuja legalidade pode, eventualmente, ser contestada perante o juiz comunitário. Em contrapartida, se o pedido de reexame não se baseou em factos novos e essenciais, a instituição não é obrigada a proceder ao mesmo.

49.
    Um recurso interposto contra uma decisão em que se recusa proceder a um reexame de uma decisão que se tornou definitiva será julgado admissível se se afigurar que o pedido se baseava efectivamente em factos novos e essenciais. Em contrapartida, se se afigurar que o pedido não se baseava em tais factos, o recurso contra a decisão em que se recusa proceder ao reexame solicitado será declarado inadmissível (neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1986, Trenti/CES, 153/85, Colect., p. 2427, n.os 11 a 16; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 2000, Gómez de la Cruz Talegón/Comissão, T-165/97, ColectFP, p. II-79, n.os 46 e segs.).

50.
    No que diz respeito à questão de saber segundo que critérios os factos devem ser qualificados de «novos e essenciais», resulta de jurisprudência que, para ter um carácter «novo», é necessário que nem o recorrente nem a Administração tivessem tido ou estivessem estado em condições de ter conhecimento do facto em causa no momento da adopção da decisão anterior (neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Yasse/BEI, T-141/97, ColectFP, p. II-929, n.os 126 a 128). Esta condição encontra-se satisfeita, a fortiori, se o facto em causa tiver surgido depois da adopção da decisão anterior (v. acórdão Esly/Comissão, já referido).

51.
    Para ter um carácter «essencial», é necessário que o facto em causa seja susceptível de alterar de modo essencial a situação do recorrente na base do pedido inicial que deu origem à decisão anterior que se tornou definitiva (neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401, n.° 11).

52.
    No caso presente, a recorrente invocou, na sua carta de 20 de Julho de 1998, factos novos e essenciais e pediu à Comissão que procedesse ao reexame da sua decisão de 8 de Novembro de 1991. Na sua resposta, constante da carta controvertida, a Comissão qualificou esta carta da recorrente de pedido de tal reexame. Todavia, sem se pronunciar sobre os factos invocados, a Comissão indeferiu o pedido da recorrente, porque o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 só permite um único «reexame».

53.
    Há que interpretar esta resposta da Comissão no sentido de que a mesma julga que os factos invocados pela recorrente não podem entrar em linha de conta para proceder a um reexame da sua decisão de 8 de Novembro de 1991, dado que o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 só permite um único «reexame» naacepção dessa disposição, ou seja, no presente caso, aquele a que a instituição procedeu previamente à sua decisão de 8 de Novembro de 1991.

54.
    A este respeito, deve precisar-se que há que efectuar uma clara distinção entre, por um lado, o «reexame» ao abrigo do artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 e, por outro, o reexame de uma decisão que se tornou definitiva caso sejam invocados factos novos e essenciais. Com efeito, procede-se ao «reexame» previsto pela referida disposição quando um pedido de apoio financeiro transita para o exercício orçamental seguinte, por falta de meios financeiros disponíveis no primeiro ano de apreciação. Não se trata de um reexame de uma decisão que se tornou definitiva, mas sim de uma nova apreciação pela instituição do pedido de apoio financeiro em questão no âmbito de um novo exercício orçamental. Em contrapartida, o reexame assente em factos novos e essenciais faz parte dos princípios gerais do direito administrativo, conforme precisados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, e visa o reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva, como, no caso vertente, o reexame da decisão da Comissão de 8 de Novembro de 1991, solicitado pela recorrente.

55.
    Dado que se trata de dois tipos de «reexame» com base legal e objecto diferentes, a Comissão não pode assentar no artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 a sua recusa de satisfazer um pedido de reexame da decisão de 8 de Novembro de 1991 feito com base em pretensos factos novos e essenciais.

56.
    Por conseguinte, para efeitos da análise da admissibilidade do recurso, há que examinar se os elementos invocados pela recorrente na sua carta de 20 de Julho de 1998 constituem factos novos e essenciais na acepção da jurisprudência atrás referida.

57.
    A este respeito, há que assinalar que, na sua carta de 20 de Julho de 1998, na qual se remete para a carta de 11 de Maio de 1998, a recorrente invocou três elementos, referidos no n.° 22, supra, que, em sua opinião, constituem factos novos e essenciais, ou seja, em primeiro lugar, a publicação da proposta de regulamento, em segundo, a prolação de «novos acórdãos» na matéria, em especial o acórdão Le Canne/Comissão, já referido, e, em terceiro, a disponibilidade de meios orçamentais para o financiamento do seu projecto.

58.
    Quanto ao primeiro destes elementos, assinala-se que se trata de uma «proposta» de regulamento que, enquanto acto preparatório ainda sem carácter definitivo, não é susceptível de alterar a situação da recorrente. Por outro lado, mesmo se, por hipótese, o regulamento na sua forma definitiva, ou seja, o Regulamento n.° 1263/1999, devesse ser considerado o elemento pertinente, não se trataria de um facto novo e essencial.

59.
    Com efeito, este regulamento em nada altera a situação da recorrente. Nomeadamente, o artigo 5.° do Regulamento n.° 1263/1999, que é o artigo 6.° da proposta de regulamento a que a recorrente se refere mais especialmente, limita-sea prever, no seu n.° 1, que as disposições do Regulamento n.° 4028/86 (e de um outro regulamento aqui irrelevante) continuam a ser aplicáveis aos pedidos apresentados antes de 1 de Janeiro de 1994. Ora, o pedido de apoio financeiro da recorrente já foi apreciado e definitivamente indeferido pela Comissão com base nas disposições do Regulamento n.° 4028/86. Assim, o facto de este regulamento continuar a ser aplicável não é susceptível de afectar a situação da recorrente.

60.
    Por outro lado, o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1263/99 também não é susceptível de afectar a situação da recorrente, já que a mesma só diz respeito às quantias que já foram despendidas a título de concessão de apoios financeiros pela Comissão em aplicação do Regulamento n.° 4028/86. Ora, a Comissão não afectou qualquer quantia para benefício da recorrente ao abrigo do apoio solicitado por esta.

61.
    No que respeita, em segundo lugar, à prolação de «novos acórdãos» na matéria, em especial o acórdão Le Canne/Comissão, já referido, a recorrente afirma que resulta dessa jurisprudência que a recusa, motivada por uma pretensa insuficiência dos meios orçamentais disponíveis, não deve implicar a recusa definitiva e irrevogável do apoio solicitado. Justifica esta afirmação observando que, se a Comissão pode reduzir posteriormente um apoio inicialmente concedido, tal implica a contrario que a Comissão pode igualmente conceder um apoio financeiro que inicialmente recusou.

62.
    Sem que seja necessário analisar a pertinência da conclusão que a recorrente retira dessa jurisprudência, basta declarar que um acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância e incluindo uma apreciação jurídica de factos que podiam eventualmente ser qualificados de novos, não pode em caso algum constituir, em si mesmo, um facto novo (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão, C-403/85 Rev, Colect., p. I-1215, n.° 13; despacho Chauvin/Comissão, já referido, n.° 45).

63.
    No que respeita, em terceiro lugar, à disponibilidade de meios orçamentais para o financiamento do projecto em causa, recorde-se que, segundo a recorrente, resulta do acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido, que a Comissão procedeu à recuperação de montantes concedidos a título de apoios financeiros durante o mesmo período que aquele no decurso do qual foi apresentado o pedido de apoio financeiro controvertido. Graças às quantias assim recuperadas pela Comissão, estavam de novo disponíveis meios orçamentais para o financiamento do projecto da recorrente.

64.
    A este propósito, a Comissão assinalou, na audiência, que tentou recuperar as quantias que o acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido, menciona, mas que o montante das quantias efectivamente recuperadas foi muito diminuto, em razão, nomeadamente, da situação financeira das empresas em causa.

65.
    Há que considerar que, mesmo que a Comissão tivesse podido recuperar todas as quantias em causa, tal não permitiria considerar que existe um facto novo e essencial implicando a obrigação de a instituição proceder a um reexame da sua decisão de 8 de Dezembro de 1991.

66.
    Com efeito, como a Comissão explicou no seguimento de uma questão escrita do Tribunal de Primeira Instância, resulta do artigo 7.°, n.° 7, do Regulamento Financeiro que as receitas provenientes da devolução de pagamentos por conta, efectuada pelos beneficiários de auxílios comunitários, só podem ser reutilizadas na rubrica que suportou a despesa inicial se a Comissão tomar uma decisão expressa a este respeito. Segundo a Comissão, essa decisão não foi tomada no que respeita às quantias ora recuperadas.

67.
    Além disso, como a Comissão acertadamente alegou na audiência, mesmo se tal decisão tivesse sido tomada, de modo que as quantias recuperadas teriam estado de novo disponíveis na rubrica de origem, tais quantias não teriam podido ser utilizadas no financiamento de projectos, como os da recorrente, em relação aos quais tinha sido adoptada, durante o ano orçamental anterior, uma decisão definitiva de indeferimento.

68.
    Com efeito, em conformidade com o princípio da anualidade do orçamento, consagrado no Tratado CE (artigos 199.°, 202.° e 203.° do Tratado CE, respectivamente, actuais artigos 268.° CE, 271.° CE e 272.° CE) e com o Regulamento Financeiro (artigo 6.°), as quantias recuperadas num ano orçamental já não podem ser utilizadas no quadro de um ano orçamental anterior que já foi encerrado. Assim, as quantias mencionadas no acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido, que teriam, eventualmente, sido recuperadas no decurso de 1994 - durante o qual a Comissão adoptou as decisões que são objecto do referido acórdão - ou de um ano ulterior, já não podiam ser utilizadas no financiamento, no quadro do exercício orçamental de 1991, do projecto de investimento que era objecto do pedido de apoio financeiro apresentado pela recorrente.

69.
    Por conseguinte, a eventualidade de serem recuperadas quantias no decurso de 1994, ou de um ano ulterior, e reutilizadas na rubrica relativa ao financiamento dos projectos de investimento para novos navios de pesca não é susceptível de alterar, quando de um reexame, a apreciação que a Comissão faz, em 1991, do pedido de apoio financeiro da recorrente.

70.
    Daqui resulta que a recorrente não demonstrou a existência de factos novos e essenciais que deviam ter levado a Comissão a proceder a um reexame da decisão de 8 de Novembro de 1991 que indefere definitivamente o pedido de apoio financeiro por ela apresentado em 1989.

71.
    Nestas circunstâncias, o pedido de anulação é julgado inadmissível.

Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização

Argumentos das partes

72.
    A Comissão observa que a recorrente pretende, com o seu pedido de indemnização, obter montantes idênticos aos que lhe teriam sido concedidos se a Comissão tivesse deferido o seu pedido de apoio financeiro, acrescidos de juros de mora. Além disso, assinala que o pedido de indemnização assenta nos mesmos fundamentos de ilegalidade que os formulados no âmbito do pedido de anulação. Nestas condições, a Comissão pensa que o pedido de indemnização não tem carácter autónomo. Daqui resulta que, sendo o pedido de anulação inadmissível, o de indemnização também o seria.

73.
    Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização, a recorrente contrapõe que a acção de indemnização baseada nos artigos 178.° e 215.° do Tratado CE (respectivamente, actuais artigos 235.° CE e 288.° CE) constitui uma via processual autónoma, com uma função particular no âmbito do sistema das vias processuais e subordinada a condições de exercício concebidas em atenção ao seu objectivo específico (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1971, Lütticke/Comissão, 4/69, Recueil, p. 325, n.° 6, Colect., p. 111), e que se diferencia do recurso de anulação na medida em que se destina não à supressão de uma medida determinada mas à reparação do prejuízo causado por uma instituição no exercício das suas funções (v. acórdão de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., p. 375, n.° 3).

74.
    Quanto ao mérito, assinala que o único motivo invocado pela Comissão para recusar a concessão do apoio financeiro solicitado foi que «os meios orçamentais disponíveis eram insuficientes». A partir do momento em que a Comissão obteve ulteriormente fundos suficientes, provenientes do reembolso dos apoios concedidos durante os anos de 1990 e 1991, o direito da recorrente ao apoio financeiro comunitário seria manifesto. Ao não corrigir, num prazo razoável, o erro cometido no que respeita ao pedido de apoio financeiro da recorrente, a Comissão cometeu uma ilegalidade que dá origem a responsabilidade da Comunidade.

75.
    A recorrente alega que a indemnização que solicita é dupla. Por um lado, pede o montante do apoio financeiro recusado, ou seja, 216 886 200 ESP. Por outro, requer o pagamento dos juros de mora correspondentes que, tendo em conta critérios seguidos na jurisprudência em casos similares, deviam ser contados a partir de 12 de Março de 1992, data em que o «Txori-berri» foi lançado, até ao pagamento efectivo, à taxa de 8% ao ano (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 32, e de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, n.° 35).

Apreciação do Tribunal

76.
    Cabe assinalar que, embora uma parte possa agir através de uma acção de indemnização sem estar obrigada por nenhuma disposição a pedir a anulação do acto ilegal que lhe causa prejuízo, não pode todavia contornar por esse meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e tem os mesmos objectivos pecuniários (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1981, Birke/Comissão e Conselho, 543/79, Recueil, p. 2669, n.° 28, Bruckner/Comissão e Conselho, 799/79, Recueil, p. 2697, n.° 19; despacho de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, já referido, n.° 27).

77.
    No caso vertente, o pedido pretensamente apresentado para efeitos de indemnização destina-se precisamente a obter um montante idêntico ao do apoio comunitário que teria sido pago se a Comissão tivesse satisfeito o pedido apresentado para o efeito pela recorrente, acrescido dos juros de mora, e é fundado nos mesmos fundamentos de ilegalidade que os aduzidos no pedido de anulação. Nestas condições, é manifesto que o pedido de indemnização visa contornar o prazo de recurso previsto no artigo 173.° do Tratado e constitui, portanto, um desvio do processo instituído pelo artigo 178.° do Tratado CE.

78.
    Daqui resulta que o pedido de indemnização é inadmissível.

79.
    Do que precede resulta que o recurso deve ser julgado improcedente no seu conjunto.

Quanto às despesas

80.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

81.
    Por conseguinte, vistos os pedidos da recorrida, há que condenar a recorrente nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1.
    As «observações complementares» apresentadas pela recorrente em 21 de Julho de 1999 são inadmissíveis.

2.
    É negado provimento ao recurso.

3.
    A recorrente é condenada nas despesas.

Pirrung
Potocki
Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Fevereiro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: espanhol.