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Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2010 -Wohlfahrt/IHMI Ferrero (Kindertraum)

(Processo T-580/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Harald Wohlfahrt (Rothenburg o.d. Tauber, Alemanha) (representante: N. Scholz-Recht, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero SpA (Alba, Itália)

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão da Divisão de Oposição de 27 de Maio de 2009 (oposição n.º B 668 600) e a decisão da Câmara de Recurso de 20 de Outubro de 2010 no processo R 815/2009-4;

autorizar o registo da marca comunitária "Kindertraum", pedido de registo n.º 002773059, igualmente para todos os produtos das classes 16 e 28 referidos no pedido de registo;

condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "Kindertraum" para produtos das classes 15, 16, 20, 21 e 28.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Ferrero SpA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: No total, 32 marcas anteriores que contêm o termo "kinder", umas configurado numa imagem, noutros casos, como componente de uma marca nominativa mais ampla e, noutros casos, este termo isolado, em particular a marca nominativa italiana "kinder", para produtos e serviços das classes 9, 16, 28, 30 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição e recusou o pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 1 por não ter feito prova de utilização após a cessação do período de protecção durante o processo de oposição. Inexistência formal de fundamentação da decisão impugnada, na medida em que, na sua decisão, a Câmara de Recurso não apreciou de todo a acusação relativa ao pedido abusivo de marca, devidamente fundamentada no seu recurso. Além disso, pedido abusivo de marca, na medida em que o único objectivo do titular da marca invocada no processo de oposição é de monopolizar o mais amplamente possível o termo "kinder". Por último, violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009, dado que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).