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Recurso interposto em 30 de Novembro de 2009 - Fercal - Consultadoria e Serviços/IHMI - Jacson of Scandinavia (JACKSON SHOES)

(Processo T-474/09)

Língua em que o recurso foi interposto: português

Partes

Recorrente: Fercal - Consultadoria e Serviços, Ltda (Lisboa, Portugal) (Representante: A. Rodrigues, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jacson of Scandinavia AB (Vollsjö, Suécia)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de Agosto de 2009, no processo R 1253/2008-2, e, consequentemente, que mantenha o registo da marca comunitária n.° 1 077 858, "JACKSON SHOES".

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: "JACKSON SHOES"

Titular da marca comunitária: recorrente

Parte que pede a de declaração nulidade da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: marca nominativa sueca "JACSON OF SCANDINAVIA AB"

Decisão da Divisão de Anulação: deferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.°, n.° 4, e 53.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, porquanto não existe risco de confusão entre a marca "JACKSON SHOES" e a marca "JACSON OF SCANDINAVIA AB".

Embora existam semelhanças gráficas e fonéticas entre os nomes JACKSON e JACSON, a comparação entre os sinais deve fazer-se tomando-os no seu conjunto: "JACKSON SHOES"/"JACSON OF SCANDINAVIA AB".

Não pode reconhecer-se (com base num mero nome comercial da Suécia) um direito de utilização exclusiva, em todos os Estados-Membros da União Europeia, de um nome que é vulgarmente utilizado em muitos outros países da União, por milhares de pessoas e por outras empresas, constituindo, assim, um sinal que possui fraca capacidade distintiva. Não se pode, portanto, impedir que esse mesmo sinal ou outro semelhante seja de novo utilizado por terceiros, em combinação com outros elementos.

Acresce que um consumidor médio facilmente se apercebe de que está perante sinais distintivos de tipo diferente: um consiste numa marca nominativa e outro num nome comercial, neste caso pela inserção da sigla AB.

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