Language of document : ECLI:EU:T:2004:333

Processo T‑316/04 R

Wam SpA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Empréstimos a taxa reduzida com vista a permitir a uma empresa implantar‑se em certos países terceiros – Obrigação de recuperação – Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Urgência – Inexistência»

Sumário do despacho

Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo grave e irreparável para o requerente – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente ou que modifica irremediavelmente a sua posição no mercado – Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta parte que cabe produzir a prova de que não pode esperar o desfecho do processo principal, sem sofrer um prejuízo dessa natureza. A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta, mas basta, particularmente quando a realização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. Todavia, a requerente continua obrigada a provar os factos nos quais supostamente assenta a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável.

Além disso, a fim de provar que a condição relativa à urgência está preenchida, o requerente é obrigado a demonstrar que a suspensão da execução ou as outras medidas provisórias pedidas são necessárias para a protecção dos seus próprios interesses. Em contrapartida, para demonstrar a urgência, o requerente não pode invocar a lesão de um interesse que não lhe é próprio, como, por exemplo, a lesão de um interesse geral ou dos direitos de terceiros, sejam estes dos particulares ou de um Estado. Tais interesses só podem ser tomados em conta, sendo caso disso, no âmbito do exame da ponderação dos interesses em causa.

Finalmente, embora esteja bem assente que um prejuízo de carácter financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior, está igualmente assente que uma medida provisória justificar‑se‑á se resultar que, na sua falta, o requerente ficará numa situação susceptível de colocar em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que põe termo ao processo principal ou de alterar de forma irremediável a sua posição no mercado.

A lesão dos interesses das pessoas consideradas beneficiárias de auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum é inerente a qualquer decisão da Comissão que exija a recuperação de tais auxílios e não pode ser vista como constitutiva, por si só, de um prejuízo grave e irreparável, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade e do carácter irreparável da lesão específica alegada em cada caso considerado.

(cf. n.os 26‑29, 33)