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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 por José Luís Buendia Sierra contra Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-311/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por José Luís Buendia Sierra, residente em Bruxelas, representado por Marc van der Woude e Valérie Landes, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão do Director Geral do Serviço Jurídico de lhe atribuir apenas um ponto de prioridade da Direcção Geral com referência ao exercício de promoção de 2003, confirmada e tornada definitiva pela decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que indeferiu o recurso gracioso;

-    anular a decisão de AIPN de não lhe atribuir qualquer ponto de prioridade especial "Comité de promoção para actividades suplementares no interesse da instituição" com referência ao exercício de promoção de 2003;

-    anular a decisão da AIPN que lhe atribuiu um total de 20 pontos com referência ao exercício de promoção de 2003, a lista de mérito dos funcionários do grau A5 com referência ao exercício de promoção de 2003, a lista dos funcionários promovidos ao grau A4 com referência ao exercício de promoção de 2003 e, em todo o caso, a decisão de não inscrever o seu nome nas referidas listas;

-    anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo o recorrente, a decisão de lhe atribuir um único ponto de prioridade da Direcção Geral é o resultado dos critérios estabelecidos no Serviço Jurídico que levam à atribuição desses pontos aos funcionários que tenham maior antiguidade no grau, independentemente do seu mérito. A recorrente invoca, contra essa decisão, a violação do artigo 45.° do Estatuto, do artigo 2.°, n.° 1, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto e do artigo 6.°, n.os 3 e 4, das disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto. Segundo o recorrente, a decisão viola, além disso, os princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira, contém um erro manifesto de apreciação e está viciada de ilegalidade. Finalmente, o recorrente invoca a violação de formalidades essenciais do processo de atribuição de pontos e de apreciação do recurso gracioso.

O recorrente afirma, além disso, que a decisão de não lhe atribuir nenhum ponto de prioridade "Comité de promoção para actividades suplementares no interesse da instituição" viola o artigo 45.° do Estatuto, o artigo 9.° das disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto e o princípio da igualdade de tratamento. Segundo o recorrente, esta decisão está igualmente viciada por erro manifesto de apreciação e ilegalidade.

Por fim, o recorrente contesta a decisão de lhe atribuir um total de 20 pontos, a lista de mérito dos funcionários de grau A5, a lista dos funcionários promovidos ao grau A4 e a decisão de não inscrever o seu nome nas referidas listas. A esse respeito, o recorrente invoca, em primeiro lugar, a ilegalidade dos outros actos impugnados no presente recurso assim como a ilegalidade das regras relativas ao exercício de avaliação do pessoal nos anos 2001-2002, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto e das disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto. Segundo o recorrente, estas disposições violam o artigo 25.°, segundo parágrafo, e o artigo 45.° do Estatuto, assim como os princípios do direito à carreira e da igualdade de tratamento. O recorrente alega, por último, que as decisões estão viciadas de incompetência e violam formalidades essenciais.

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