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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Julho de 2004 por Hewlett-Packard GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-313/04)

(Língua do processo: alemão)

Deu entrada em 30 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Hewlett-Packard GmbH, com sede em Böblingen (Alemanha), representada por Fabienne Boulanger, Marius Mrozek e Michael Tervooren, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 06/02 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que não admite o reembolso numa situação específica.

Fundamentos e principais argumentos:

Em 21.12.1995, a recorrente colocou em livre prática na Comunidade a partir do seu entreposto aduaneiro determinados bens (impressoras e cartuchos de impressão) provenientes de Singapura. Esses bens deram origem a uma dívida alfandegária quando foram postos em livre prática. Segundo a recorrente, os bens entraram em livre prática em 21.12.1995 para garantir que as tarifas alfandegárias preferenciais, em vigor até 31 de Dezembro de 1995, fossem aplicáveis. Caso contrário, seriam aplicáveis taxas alfandegárias mais elevadas a partir de 1 de Janeiro de 1996. O Regulamento n.° 3009/951 estabeleceu, a partir de 1 de Janeiro de 1996, para bens com a mesma posição pautal, isenção de direitos aduaneiros.

Em Novembro de 1996 a recorrente requereu às autoridades alfandegárias alemãs o reembolso do montante que tinha sido pedido. O seu pedido foi indeferido. As autoridades alfandegárias alemãs, com o consentimento da recorrente, submeteram o caso à Comissão.

A recorrente invoca o artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário e alega que, tendo em conta o atraso na publicação e a omissão da notificação atempada do Regulamento n.° 3009/95, a sua data intencionalmente antecipada e a remissão para o Regulamento n.° 3093/952 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, publicado apenas em 21 de Fevereiro de 1996, a Comissão violou o princípio da previsibilidade da acção dos órgãos comunitários e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.

Além disso, a recorrente afirma que houve violação do artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87 do Conselho3, que obriga à publicação, até 31 de Outubro de dado ano, de uma versão completa da nomenclatura combinada para o ano seguinte. Esta disposição tem precisamente por objectivo informar os operadores económicos de modo fiável sobre as consequências económicas para o futuro e fornece assim uma base para a segurança da planificação dos cidadãos comunitários de modo a que possam adaptar as suas acções.

Por outro lado, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de diligência para com a recorrente, ao não indicar atempadamente a nova alteração da Nomenclatura Combinada que deveria brevemente entrar em vigor. Além disso, na decisão impugnada a Comissão baseou-se em circunstâncias que objectivamente não existiam. A Comissão violou o poder de apreciação de que dispõe nesse âmbito, em detrimento da recorrente. Por último, a recorrente alega que agiu sem negligência manifesta nem intenção fraudulenta.

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1 - Regulamento (CE) nº 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1995 L 319, p. 1).

2 - Regulamento (CE) nº 3093/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as taxas dos direitos a aplicar pela Comunidade em resultado das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia (JO L 334, p. 1).

3 - Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).