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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Julho de 2004 por República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-314/04)

(Língua do processo: alemão)

Deu entrada em 27 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Federal da Alemanha, representada por Claus-Dieter Quassowsky e Cristoph von Donat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a Decisão da Comissão, comunicada por ofício da Direcção Geral da Política Regional, de 17 de Maio de 2004, na medida em que reduz a comparticipação da Comunidade a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no Programa Objectivo 2 1997-1999 Renânia do Norte-Vestefália (FEDER n.° 97.02.13.005/ARINCO n.° 97.DE.16.005) para 319.046.236,76 euros e recusa às autoridades alemãs o pagamento do saldo restante, no valor de 5.488.569,24 euros.

-    Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega, nos termos do artigo 230.º CE, violação de normas de direito comunitário derivado e de princípios gerais de direito, erro manifesto de apreciação da Comissão e falta de fundamentação da decisão recorrida.

Por essa decisão, a Comissão reduziu a participação da Comunidade a cargo do FEDER no Programa Objectivo 2 1997 1999 Renânia do Norte-Vestefália (FEDER n.° 97.02.13.005/ARINCO n.° 97.DE.16.005) para 319.046.236,76 euros e recusa às autoridades alemãs o pagamento da quantia restante, no valor de 5.488.569,24 euros. A redução baseia-se no menor recurso ao programa em algumas medidas e maior noutras relativamente ao projecto de financiamento indicativo. A compensação não foi efectuada dentro dos capítulos principais do programa mas sim no conjunto do mesmo.

A Comissão considera que só se podia proceder a uma reafectação (transfer) entre medidas e não entre os diversos capítulos principais do programa, salvo nova decisão prévia da Comissão. O mesmo cabe dizer relativamente às despesas efectivamente superiores efectuadas no âmbito do programa autorizados que não estejam afectadas a um pedido de aumento da comparticipação FEDER.

O Governo federal considera que as reafectações são objectivamente justificadas. Alega que estas, em montante irrelevante, prosseguiam melhor os objectivos comunitários de desenvolvimento. Não existe razão para a sua redução. Em particular considera que a redução da comparticipação FEDER autorizada não pode justificar-se no facto de as autoridades e instituições competentes do Land da Renânia do Norte-Vestefália terem feito uma utilização flexível do projecto financeiro indicativo do programa de intervenções estruturais comunitárias nos territórios abrangidos pelo objectivo 1 durante o período entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999. Assim, a redução do saldo restante é contrária ao direito comunitário.

Por outro lado, o Governo federal alega que, na medida em que não se permite qualquer flexibilidade a nível dos capítulos principais quando, ao terminar um período de desenvolvimento, não se pode obter qualquer autorização formal da sua parte, a Comissão limita a capacidade de actuação do Estado-Membro ou das autoridades e instituições locais competentes de forma contrária aos objectivos prosseguidos.

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