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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 12 de Agosto de 2004 por Wam spa, contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-316/04)

(Língua de processo: italiano)

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 2 de Agosto de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Wam spa, representada por Ernesto Giuliani, avvocato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a Decisão n.° C(2004) 1812 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 19 de Maio de 2004, relativa a auxílios de Estado concedidos pela Itália à Wam spa entre 1995 e 2000, que a Wam e considera compatíveis com o mercado comum;

-    Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência de uma denúncia apresentada pela Morton Machine Company Limited, a Comissão decidiu iniciar o processo formal de exame, previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente a dois financiamentos em condições preferenciais concedidos pela Itália à Wam spa entre 1995 e 2000. Com a decisão impugnada, a Comissão decidiu qualificar essas medidas como auxílios de Estado, declarando-as incompatíveis com o mercado comum por violação do artigo 87.° CE.

Em apoio da sua pretensão, a recorrente alega:

-    Que a Comissão violou os princípios gerais de imparcialidade, autonomia, independência, equidade e correcção no exercício das suas funções, por não ter dado um tratamento objectivo à denúncia da Morton Machine Limited e por ter recusado, nesse contexto e sem fundamentação, a proposta da Wam spa de restituir a diferença entre os juros de mercado, praticados pela Wam spa no momento em que os financiamentos lhe foram concedidos, e os juros praticados nos dois financiamentos preferenciais em questão;

-    Que a Comissão violou, ou aplicou incorrectamente, o artigo 87.° do Tratado CE ao considerar incompatíveis com o mercado comum, por serem susceptíveis de falsear a concorrência nas relações intracomunitárias, os auxílios concedidos à Wam spa, apesar da inexistência de qualquer relação de concorrência entre a Wam spa e a Morton Machine Limited, visto que a Wam spa não produzia nem comercializava misturadoras industriais e a Wam Enginneering Limited não era uma filial da Wam spa, mas uma sociedade autónoma, com sede na Inglaterra e regulada pelo direito inglês;

-    Que a Comissão violou o artigo 88.°, n.° 2, do Tratado CE ao ter considerado ilegais os auxílios de Estado concedidos à Wam spa em execução de uma lei italiana, mais exactamente a Lei 29/07/1981 n.° 394, que a Comissão declarou compatível com o direito comunitário, ou então violou o princípio comunitário da certeza do direito, em virtude de a Comissão não ter adoptado qualquer diploma em matéria de auxílios a actividades de penetração económica em países exteriores à UE;

-    Que a Comissão violou, ou aplicou erradamente, os artigos 87.° e 88.° do Tratado CE, por ter considerado não notificada a base jurídica dos auxílios concedidos, e por os ter considerado incompatíveis com o mercado comum pelo simples facto da falta de notificação, e não com base numa apreciação de mérito específica;

-    Que a Comissão violou o artigo 87.° CE e o artigo 2.°, alínea b) do Regulamento (CE) n.° 69/2001, por ter qualificado como auxílios à exportação, nessa medida excluídos da regra "de minimis", auxílios não ligados a nenhuma quantidade de produtos exportados, mas à simples tentativa de penetração comercial em mercados externos à EU.

A recorrente alega ainda, relativamente a diversos aspectos, a violação do dever de fundamentação dos actos, bem como dos princípios de justiça, de equidade e de boa administração.

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