Language of document : ECLI:EU:T:2011:561

Processo T‑19/06

Mindo Srl

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Pagamento da coima pelo co‑devedor solidário – Recorrente objecto de um processo de insolvência em decurso de instância – Perda do interesse em agir – Não conhecimento do mérito»

Sumário do acórdão

1.      Tramitação processual – Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública – Conhecimento oficioso pelo juiz – Perda do interesse em agir no decurso do processo – Inclusão

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°)

2.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Interesse em agir – Necessidade um interesse existente e actual

(Artigo 230.° CE)

3.      Direitos fundamentais – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Limites – Respeito das condições de admissibilidade dos recursos

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°)

1.       Por força do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que a acção ou recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa.

Assim, a falta de interesse em agir é um dos pressupostos processuais de ordem pública que o juiz da União Europeia deve examinar oficiosamente. Deve considerar‑se que, relativamente à perda do interesse em agir no decurso do processo, o juiz da União pode também examiná‑lo oficiosamente

(cf. n.os 59‑60)

2.      Um recurso visando a anulação/alteração de uma decisão interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível desde que esta tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado/alterado. Tal interesse só existe se a anulação e/ou a alteração desse ato for susceptível, por si só, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs e que esta possua um interesse efectivo e actual na anulação e/ou alteração do referido ato.

Um tal interesse deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional sob pena de o tribunal não conhecer do mérito da causa. Esta exigência garante efectivamente, ao nível processual, que, no interesse da boa administração da justiça, não sejam submetidas aos tribunais pedidos de parecer e/ou questões puramente teóricas.

Além disso, quando o interesse invocado pelo recorrente se refere a uma situação jurídica futura, este deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa. Assim, um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para justificar o seu interesse em pedir a anulação e/ou a alteração do ato impugnado. Além disso, é o recorrente que deve produzir a prova do seu interesse em agir, que constitui a condição primeira e essencial de qualquer acção judicial.

(cf. n.os 77‑80)

3.      O direito a um tribunal, de que o direito de acesso aos tribunais constitui um aspecto particular, garantido pelo artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, não é absoluto e presta‑se a limitações implicitamente aceites, nomeadamente quanto às condições de admissibilidade dos recursos. Contudo, essas limitações não podem restringir o acesso aberto a um sujeito de direito de forma ou a um ponto tais que o seu direito a um tribunal é infringido na sua própria essência. Devem ter por objectivo um fim legítimo e deve existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim visado.

A este propósito, embora a exigência de interesse em agir possa surgir como uma limitação do direito a um tribunal, essa condição não constitui manifestamente um ataque à própria essência desse direito, porquanto a exigência de que o recorrente tenha, no momento da propositura da acção e até à prolação da decisão jurisdicional, um interesse em agir contra um ato que alegadamente o prejudica visa um fim legítimo, que é o de evitar, no interesse de uma boa administração da justiça, que ao juiz da União sejam submetidas questões puramente teóricas, cuja solução não é susceptível de produzir consequências jurídicas ou de conferir um benefício ao recorrente.

(cf. n.os 97, 99)