Language of document :

Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2006 - Mindo / Comissão

(Processo T-19/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mindo Srl (Roma, Itália) [Representantes: J. Folguera Crespo e P. Vidal Martinez, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declaração da nulidade parcial do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Decisão C(2005) 4012 final da Comissão ... na medida em que faz referência a uma maior duração da infracção (que alegadamente terminou em 19 de Fevereiro de 2002, e não em 15 de Janeiro de 2002, o mais tardar);

declaração da nulidade do artigo 2.°, alínea b), da decisão recorrida, na medida em que a MINDO deveria estar isenta de coimas, em conformidade com a comunicação sobre a cooperação, ou, subsidiariamente, redução significativa da coima aplicada à MINDO e à "Alliance One International" solidariamente;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão recorrida, a Comissão declarou que determinadas empresas, entre as quais a recorrente, tinham violado o artigo 81.°, n.° 1, CE, mediante acordos e/ou práticas concertadas no sector italiano do tabaco em bruto. A recorrente pede a anulação parcial dessa decisão invocando, em primeiro lugar, uma alegada violação da sua confiança legítima em relação à aplicação da comunicação sobre a cooperação. A recorrente contesta o indeferimento, por parte da Comissão, do seu pedido de isenção com fundamento no facto de outra empresa, que não a recorrente, ter direito a essa isenção. Segundo a recorrente, a outra empresa não preenchia os requisitos da comunicação sobre a cooperação, enquanto a Comissão não demonstrou que a recorrente não preenchia os mesmos requisitos.

Subsidiariamente, a recorrente alega que a sua participação nas infracções cessou em 15 de Janeiro de 2002 o mais tardar, e não em 19 de Fevereiro de 2002, e que a coima que lhe foi aplicada deveria, consequentemente, ser reduzida.

Além disso, a recorrente considera que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como o dever de fundamentação, na sua apreciação do alcance das práticas restritivas da recorrente. Segundo esta, a Comissão não levou em conta que ela só participou em acordos relativos ao preço de compra e às quantidades de excesso de produção em 1998 e 1999, e que o fez no âmbito de acordos interprofissionais autorizados pela legislação italiana.

A recorrente invoca também a violação dos direitos de defesa e dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima no cálculo do montante de base da coima. Neste contexto, a recorrente alega que o montante de base da coima ultrapassa materialmente o valor total dos produtos afectados pelas práticas consertadas; que a Comissão ao avaliar os potenciais efeitos das práticas restritivas referidas na decisão recorrida; que esses potenciais efeitos são referidos pela primeira vez na decisão recorrida, não tendo sido mencionados na comunicação de acusações; que a Comissão cometeu um erro ao aplicar um coeficiente multiplicador para calcular o montante de base da coima sem levar em conta que, no momento da adopção da decisão recorrida a recorrente não era parte de nenhuma grande empresa multinacional.

Além disso, a recorrente invoca uma violação do dever de fundamentação e dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, ao afirmar que a Comissão não levou em conta determinadas circunstâncias atenuantes, concretamente, ao ter posto fim antecipadamente às alegadas infracções e aos efeitos mínimos das práticas restritivas imputadas à recorrente.

Por último, a recorrente invoca uma violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima, bem como do dever de fundamentação, relativamente à aplicação do ponto 5, alínea b), das directivas da Comissão, em relação ao contexto económico e social específico em que tiveram lugar as práticas restritivas. Alega igualmente que, ao fixar o montante da coima, a Comissão não levou em conta a sua situação financeira, extremamente delicada, nem a sua solvabilidade.

____________