Language of document : ECLI:EU:C:2019:189

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

12 de março de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigo 20.o TFUE — Artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Nacionalidades de um Estado‑Membro e de um Estado terceiro — Perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade de um Estado‑Membro e da cidadania da União — Consequências — Proporcionalidade»

No processo C‑221/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por Decisão de 19 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2017, no processo

M. G. Tjebbes,

G. J. M. Koopman,

E. Saleh Abady,

L. Duboux

contra

Minister van Buitenlandse Zaken,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Prechal, M. Vilaras, K. Jürimäe e C. Lycourgos (relator), presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, J. Malenovský, E. Levits, L. Bay Larsen e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M.‑A. Gaudissart, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 24 de abril de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. G. Tjebbes, por A. van Rosmalen,

–        em representação de G. J. M. Koopman e L. Duboux, por E. Derksen, advocaat,

–        em representação de E. Saleh Abady, por N. van Bremen, advocaat,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. H. S. Gijzen e por J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por M. Browne, L. Williams e A. Joyce, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo helénico, por T. Papadopoulou, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por H. Kranenborg e E. Montaguti, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 20.o e 21.o TFUE, bem como do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. G. Tjebbes, G. J. M. Koopman, E. Saleh Abady e L. Duboux ao Minister van Buitenlandse Zaken (ministro dos Negócios Estrangeiros, Países Baixos) (a seguir «ministro») a respeito da recusa deste último em examinar o seu pedido de obtenção de um passaporte nacional.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

 Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia

3        A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia da Organização das Nações Unidas, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961 e entrada em vigor em 13 de dezembro de 1975 (a seguir «Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia»), é aplicável ao Reino dos Países Baixos desde 11 de agosto de 1985. O artigo 6.o desta Convenção dispõe:

«Se, nos termos do direito de um Estado Contratante, a perda ou privação da respetiva nacionalidade por parte de uma pessoa implicar a perda ou privação da nacionalidade para o cônjuge ou os filhos dessa pessoa, tal perda deverá ficar dependente da posse ou aquisição de uma outra nacionalidade.»

4        O artigo 7.o, n.os 3 a 6, da referida Convenção prevê:

«3.      Sob reserva do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, um nacional de um Estado Contratante não perde a sua nacionalidade por motivos de saída, residência no estrangeiro, falta de registo ou qualquer outro motivo semelhante, se por essa via se tornar apátrida.

4.      Qualquer indivíduo naturalizado pode perder a sua nacionalidade por motivos de residência no estrangeiro durante um período definido pelo direito do Estado Contratante em causa, mas que não pode ser inferior a sete anos consecutivos, caso não declare às autoridades competentes que pretende conservar a sua nacionalidade.

5.      Nos termos do direito do Estado Contratante do qual os indivíduos nascidos fora do território desse mesmo Estado são nacionais, a conservação da sua nacionalidade findo o prazo de um ano a contar da sua maioridade pode ficar sujeita à condição de residência, nessa data, no território desse Estado ou de registo junto da autoridade competente.

6.      Com exceção dos casos previstos no presente artigo, ninguém deverá perder a nacionalidade de um Estado Contratante se por essa via se tornar apátrida, não obstante tal perda não ser expressamente proibida por nenhuma outra disposição da presente Convenção.»

 Convenção sobre a Nacionalidade

5        A Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, adotada em 6 de novembro de 1997 no âmbito do Conselho da Europa e entrada em vigor em 1 de março de 2000 (a seguir «Convenção sobre a nacionalidade»), é aplicável ao Reino dos Países Baixos desde 1 de julho de 2001. O artigo 7.o desta Convenção dispõe:

«1.      Um Estado Parte não poderá prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex lege ou por sua iniciativa, exceto nos seguintes casos:

[…]

e)      Ausência de um vínculo genuíno entre o Estado Parte e um nacional que resida habitualmente no estrangeiro;

[…]

2.      Um Estado Parte poderá prever a perda da sua nacionalidade por menores cujos pais percam tal nacionalidade, salvo nos casos previstos pelas alíneas c) e d) do n.o 1. Contudo, os menores não perderão tal nacionalidade se um dos seus pais a retiver.

[…]»

 Direito da União

6        O artigo 20.o TFUE dispõe:

«1.      É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.

2.      Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:

a)      O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;

[…]

c)      O direito de, no território de países terceiros em que o Estado‑Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

[…]»

7        Nos termos do artigo 7.o da Carta, todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

8        O artigo 24.o, n.o 2, da Carta prevê:

«Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.»

 Direito neerlandês

9        O artigo 6.o, n.o 1, alínea f), da Rijkswet op het Nederlanderschap (Lei relativa à nacionalidade neerlandesa, a seguir «Lei da nacionalidade») dispõe:

«1. f)      Após a apresentação de uma declaração por escrito para o efeito, adquire a nacionalidade neerlandesa, mediante a confirmação referida no n.o 3: o estrangeiro maior de idade que, [a um dado momento tenha tido] nacionalidade neerlandesa […] e que tem […] nos Países Baixos […] uma autorização de residência por tempo ilimitado e a sua residência principal há pelo menos um ano, salvo se tiver perdido a nacionalidade neerlandesa com base no artigo 15.o, n.o 1, alíneas d) ou f).»

10      O artigo 15.o desta lei dispõe:

«1.      Uma pessoa maior de idade pode perder a nacionalidade neerlandesa:

[…]

c)      Se também [tiver] uma nacionalidade estrangeira e, durante a sua maioridade e por um período ininterrupto de dez anos, enquanto [teve as] duas nacionalidades, tiver a sua residência principal fora dos Países Baixos […] e fora dos territórios onde é aplicável o Tratado [UE] […];

[…]

3.      Considera—se que o período referido no n.o 1, alínea c), não foi interrompido se a pessoa em causa [tiver] a sua residência principal nos Países Baixos […] ou nos territórios em que é aplicável o [Tratado UE] durante um período de duração inferior a um ano.

4.      O período referido no n.o 1, alínea c), é interrompido pela emissão de uma declaração sobre a posse da nacionalidade neerlandesa ou de um documento de viagem ou do bilhete de identidade neerlandês, na aceção da [Paspoortwet (Lei relativa aos passaportes)]. A partir da data da emissão, começa a correr um novo período de dez anos.»

11      O artigo 16.o da Lei da nacionalidade dispõe:

«1.      Uma pessoa menor de idade pode perder a nacionalidade neerlandesa:

[…]

d)      se o seu pai ou a sua mãe perderem a nacionalidade neerlandesa nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) […];

[…]

2.      A perda da nacionalidade neerlandesa referida no n.o 1 não se produz:

a)      se e enquanto um dos pais [tiver] nacionalidade neerlandesa;

[…]

e)      se o menor nasceu no país do qual adquiriu a nacionalidade e aí tiver a sua residência principal no momento da aquisição […];

f)      se o menor tem ou teve a sua residência principal no país do qual adquiriu a nacionalidade durante um período ininterrupto de cinco anos […];

[…]»

12      Em virtude do artigo IV da Rijkswet tot wijziging Rijkswet op het Nederlanderschap (verkrijging, verlening en verlies van het Nederlanderschap) [Lei que altera a Lei relativa à nacionalidade neerlandesa (aquisição, concessão e perda da nacionalidade neerlandesa)], de 21 de dezembro de 2000, o período de dez anos referido no artigo 15.o, n.o 1, da Lei da nacionalidade não começa a correr antes de 1 de abril de 2003.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      M. G. Tjebbes nasceu em 29 de agosto de 1984 em Vancouver (Canadá) e possui, desde o seu nascimento, as nacionalidades neerlandesa e canadiana. Em 9 de maio de 2003, foi‑lhe emitido um passaporte neerlandês. A validade desse passaporte expirava em 9 de maio de 2008. Em 25 de abril de 2014, M. G. Tjebbes apresentou um pedido de passaporte no consulado neerlandês de Calgary (Canadá).

14      G. J. M. Koopman nasceu em 23 de março de 1967 em Hoorn (Países Baixos). Em 21 de maio de 1985, estabeleceu‑se na Suíça e, em 7 de abril de 1988, casou‑se com P. Duboux, de nacionalidade suíça. Como consequência desse casamento, G. J. M. Koopman também adquiriu a nacionalidade suíça. Possuía um passaporte neerlandês que foi emitido em 10 de julho de 2000 e que era válido até 10 de julho de 2005. Em 8 de setembro de 2014, G. J. M. Koopman apresentou um pedido de passaporte na embaixada do Reino dos Países Baixos em Berna (Suíça).

15      E. Saleh Abady nasceu em 25 de março de 1960 em Teerão (Irão). Possui a nacionalidade iraniana por nascimento. Por Decreto Real de 3 de setembro de 1999, adquiriu igualmente a nacionalidade neerlandesa. Em 6 de outubro de 1999, foi‑lhe emitido pela última vez um passaporte neerlandês, válido até 6 de outubro de 2004. Em 3 de dezembro de 2002, o seu registo na base de dados de pessoas singulares (Basisregistratie Personen) foi suspenso pelo facto de ter emigrado. A partir desta data, aparentemente, E. Saleh Abady teve a sua residência principal de forma ininterrupta no Irão. Em 29 de outubro de 2014, apresentou um pedido de passaporte na embaixada do Reino dos Países Baixos em Teerão (Irão).

16      L. Duboux nasceu em 13 de abril de 1995 em Lausanne (Suíça). Adquiriu por nascimento a nacionalidade neerlandesa devido à dupla nacionalidade da sua mãe, G. J. M. Koopman, e a nacionalidade suíça através do seu pai, P. Duboux. Nunca foi emitido um passaporte neerlandês a L. Duboux. No entanto, enquanto menor de idade, esteve inscrita no passaporte da sua mãe, emitido em 10 de julho de 2000 e válido até 10 de julho de 2005. Em 13 de abril de 2013, L. Duboux atingiu a maioridade. Em 8 de setembro de 2014, apresentou na embaixada do Reino dos Países Baixos em Berna (Suíça), ao mesmo tempo que a sua mãe, um pedido de passaporte.

17      Por quatro decisões, respetivamente, de 2 de maio e 16 de setembro de 2014 e de 20 de janeiro e 23 de fevereiro de 2015, o ministro recusou os pedidos de passaporte apresentados por M. G. Tjebbes, G. J. M. Koopman, E. Saleh Abady e L. Duboux. O ministro constatou, com efeito, que estas pessoas tinham perdido a nacionalidade neerlandesa por efeito automático da lei, por força do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), ou do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), da Lei da nacionalidade.

18      Tendo as reclamações apresentadas destas decisões sido indeferidas pelo ministro, as recorrentes no processo principal interpuseram quatro recursos distintos no rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos). Por decisões proferidas, respetivamente, em 24 de abril, 16 de julho e 6 de outubro de 2015, o rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia) julgou improcedentes as ações intentadas por M. G. Tjebbes, G. J. M. Koopman e E. Abady Saleh. Em contrapartida, por Decisão de 4 de fevereiro de 2016, esse tribunal julgou procedente a ação intentada por L. Duboux e anulou a decisão proferida pelo ministro sobre a sua reclamação, mantendo, no entanto, os efeitos jurídicos desta decisão.

19      As recorrentes no processo principal recorreram, separadamente, dessas decisões para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos).

20      Este órgão jurisdicional refere que lhe é submetida a questão de saber se a perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade neerlandesa é compatível com o direito da União e, nomeadamente, com os artigos 20.o e 21.o TFUE, interpretados à luz do Acórdão de 2 de março de 2010, Rottmann (C‑135/08, EU:C:2010:104). Considera, a este respeito, que estes artigos são aplicáveis no processo principal, mesmo que, nesse processo, a perda do estatuto de cidadão da União resulte da perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade de um Estado‑Membro e não de uma decisão individual expressa que tenha por efeito retirar a nacionalidade, como era o caso no processo que deu origem a este acórdão.

21      O Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) interroga‑se sobre se é possível apreciar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, a que se refere o Tribunal de Justiça no n.o 55 do acórdão referido no número anterior, de uma regulamentação nacional que prevê a perda da nacionalidade de um Estado‑Membro por efeito automático da lei e, se for caso disso, de que forma deve ser conduzida essa apreciação. Embora a apreciação da proporcionalidade das consequências da perda da nacionalidade neerlandesa nas situações das pessoas interessadas pudesse exigir, do ponto de vista do direito da União, uma ponderação casuística, este órgão jurisdicional não exclui, no entanto, como foi sustentado pelo ministro, que esta apreciação da proporcionalidade possa estar contida no próprio regime legal geral, a saber, no caso em apreço, o previsto pela Lei da nacionalidade.

22      O Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considera, no que respeita à situação das pessoas maiores de idade, que existem argumentos convincentes a favor da conformidade com o princípio da proporcionalidade e da compatibilidade com os artigos 20.o e 21.o TFUE do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Lei da nacionalidade. Este órgão jurisdicional observa, a este respeito, que esta disposição prevê um prazo significativo de dez anos de residência no estrangeiro antes da perda da nacionalidade neerlandesa, o que permite concluir que os interessados já não têm ou têm apenas um elo muito ténue com o Reino dos Países Baixos e, por conseguinte, com a União Europeia. Por outro lado, a nacionalidade neerlandesa pode ser conservada de modo relativamente simples, uma vez que este período de dez anos é interrompido se, no referido período e durante um período ininterrupto de pelo menos um ano, a pessoa em causa residir nos Países Baixos ou na União ou obtiver uma declaração sobre a posse da nacionalidade neerlandesa, um documento de viagem ou um bilhete de identidade neerlandês, na aceção da Lei relativa aos passaportes. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que qualquer pessoa que preencha as condições exigidas para beneficiar de uma «opção», na aceção do artigo 6.o da Lei da nacionalidade, tem o direito de adquirir, por via de confirmação, a nacionalidade neerlandesa que anteriormente possuía.

23      O Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) afirma ainda, a título preliminar, que o legislador neerlandês não agiu de forma arbitrária ao adotar o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Lei da nacionalidade e que, por conseguinte, não violou o artigo 7.o da Carta, relativo ao respeito pela vida privada e familiar.

24      Todavia, no entender do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), na medida em que não está excluído que a apreciação da proporcionalidade das consequências da perda da nacionalidade neerlandesa na situação das pessoas em causa exige uma análise casuística, não é certo que um regime jurídico geral, como o previsto pela Lei da nacionalidade, seja conforme com os artigos 20.o e 21.o TFUE.

25      No que diz respeito à situação dos menores, o órgão jurisdicional de reenvio assinala que o artigo 16.o, n.o 1, alínea d), da Lei da nacionalidade traduz a importância dada pelo legislador nacional à unidade da nacionalidade no seio da família. A este respeito, interroga—se sobre se é proporcionado retirar a um menor o estatuto de cidadão da União, e os direitos que lhe estão associados, unicamente em razão da manutenção da unidade da nacionalidade no seio da família, e em que medida o interesse superior da criança, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, é chamado a desempenhar um papel neste contexto. Salienta que o menor tem pouca influência na conservação da sua nacionalidade neerlandesa e que as possibilidades de interromper certos prazos ou obter, por exemplo, uma declaração relativa à posse da nacionalidade neerlandesa não constituem exceções para os menores. Assim, a conformidade do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), da Lei da nacionalidade com o princípio da proporcionalidade não está claramente demonstrada.

26      É nestas condições que o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 20.o e 21.o [TFUE], designadamente à luz do artigo 7.o da [Carta], ser interpretados no sentido de que, devido à falta de uma apreciação individual que observe o princípio da proporcionalidade, no que respeita às consequências que a perda da nacionalidade implica para a situação da pessoa interessada do ponto de vista do direito da União, se opõem a disposições legais, como as que estão em causa no processo principal, que estabelecem:

a)      que uma pessoa maior de idade, que tem igualmente a nacionalidade de um país terceiro, perde a nacionalidade do seu Estado‑Membro e, por conseguinte, a cidadania da União, por efeito automático da lei, porque teve a sua residência principal durante um período ininterrupto de dez anos no estrangeiro e fora da [União], quando existem possibilidades de interromper este prazo de dez anos?

b)      que uma pessoa menor de idade perde, em certas condições, a nacionalidade do seu Estado‑Membro e, por conseguinte, a cidadania da União, por efeito automático da lei, em consequência da perda da nacionalidade por parte do seu progenitor, como […] referido na alínea a)?»

 Quanto à questão prejudicial

27      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 20.o e 21.o TFUE, lidos à luz do artigo 7.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê, em determinadas condições, a perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade desse Estado‑Membro, implicando, no caso das pessoas que não tenham igualmente a nacionalidade de outro Estado‑Membro, a perda do seu estatuto de cidadão da União e dos direitos que lhe estão associados, sem que se proceda a uma apreciação individual, que observe o princípio da proporcionalidade, das consequências de tal perda sobre a situação destas pessoas do ponto de vista do direito da União.

28      Há que referir desde já que, na medida em que não resulta da decisão de reenvio que as recorrentes no processo principal exerceram o seu direito à livre circulação no interior da União, não há que responder à questão submetida à luz do artigo 21.o TFUE.

29      Feita esta precisão, importa constatar que a Lei da nacionalidade dispõe, no seu artigo 15.o, n.o 1, alínea c), que uma pessoa maior idade perde a nacionalidade neerlandesa se tiver igualmente uma nacionalidade estrangeira e tiver a sua residência principal durante um período ininterrupto de dez anos ao longo da sua maioridade, tendo as duas nacionalidades, fora dos Países Baixos e dos territórios em que o Tratado UE é aplicável. Além disso, o artigo 16.o, n.o 1, alínea d), desta lei prevê que um menor perde, em princípio, a nacionalidade neerlandesa se o seu pai ou a sua mãe perderem a nacionalidade neerlandesa ao abrigo, designadamente, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da referida lei.

30      A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, embora a definição das condições de aquisição e de perda de nacionalidade seja, nos termos do direito internacional, da competência de cada Estado‑Membro, o facto de uma matéria ser da competência dos Estados‑Membros não impede que, em situações abrangidas pelo direito da União, as normas nacionais em causa devam respeitar este direito (Acórdão de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.os 39 e 41 e jurisprudência referida).

31      Ora, o artigo 20.o TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União, o qual, segundo jurisprudência constante, tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros [Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 47 e jurisprudência referida].

32      Por conseguinte, a situação de cidadãos da União que, como as recorrentes no processo principal, só possuem a nacionalidade de um único Estado‑Membro e que, com a perda dessa nacionalidade, são confrontados com a perda do estatuto conferido pelo artigo 20.o TFUE e dos direitos correspondentes, é abrangida, pela sua própria natureza e pelas suas consequências, pelo direito da União. Por isso, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União no exercício da sua competência em matéria de nacionalidade (Acórdão de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.os 42 e 45).

33      Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que é legítimo um Estado‑Membro querer proteger a relação especial de solidariedade e de lealdade entre ele próprio e os seus nacionais, bem como a reciprocidade de direitos e de deveres, que são o fundamento do vínculo de nacionalidade (Acórdão de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.o 51).

34      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, com a adoção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Lei da nacionalidade, o legislador neerlandês pretendeu introduzir um regime que visa, nomeadamente, eliminar os efeitos adversos da titularidade, por uma mesma pessoa, de múltiplas nacionalidades. O Governo neerlandês precisa, além disso, nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, que, um dos objetivos da Lei da nacionalidade é evitar que indivíduos adquiram ou conservem a nacionalidade neerlandesa, ainda que não tenham ou tenham deixado de ter uma relação com o Reino dos Países Baixos. Por seu turno, o objetivo do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), desta lei consistia em restabelecer a unidade da nacionalidade no seio da família.

35      Como indica o advogado‑geral nos n.os 53 e 55 das suas conclusões, no exercício da sua competência para definir as condições de aquisição e de perda da nacionalidade, é legítimo um Estado‑Membro considerar que a nacionalidade traduz a manifestação de um vínculo genuíno entre ele próprio e os seus nacionais, e, consequentemente, atribuir à ausência ou à cessação de tal vínculo genuíno a perda da sua nacionalidade. Do mesmo modo, é legítimo que um Estado‑Membro queira proteger a unidade da nacionalidade no âmbito de uma mesma família.

36      Neste sentido, pode‑se considerar que um critério como o previsto no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Lei da nacionalidade, baseado na residência habitual dos nacionais do Reino dos Países Baixos durante um período ininterrupto de dez anos fora desse Estado‑Membro e dos territórios em que o Tratado UE é aplicável, reflete a ausência desse vínculo genuíno. Também se pode considerar, como refere o Governo neerlandês a propósito do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), dessa lei, que a ausência de vínculo genuíno entre os pais de um menor e o Reino dos Países Baixos implica, em princípio, a ausência deste vínculo entre a criança e esse Estado‑Membro.

37      Em princípio, a legitimidade da perda da nacionalidade de um Estado‑Membro nessas situações é, aliás, corroborada pelas disposições do artigo 6.o e do artigo 7.o, n.os 3 a 6, da Convenção sobre a Redução dos Casos de Apatridia, que preveem, em situações semelhantes, que um indivíduo é suscetível de perder a nacionalidade de um Estado Contratante, desde que não se torne apátrida. No caso em apreço, este risco de apatridia é excluído pelas disposições nacionais em causa no processo principal, uma vez que a sua aplicação está subordinada à posse, pela pessoa interessada, da nacionalidade de outro Estado, além da neerlandesa. Da mesma forma, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2, da Convenção sobre a nacionalidade dispõe que um Estado Parte pode prever a perda da sua nacionalidade, nomeadamente, no caso de um maior de idade, na ausência de qualquer vínculo genuíno entre esse Estado e um nacional que resida habitualmente no estrangeiro e, no caso de um menor, para a criança cujos pais perdem a nacionalidade desse Estado.

38      Esta legitimidade é ainda corroborada pelo facto de, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, quando a pessoa interessada solicitar, no período de dez anos a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Lei da nacionalidade, a emissão de uma declaração relativa à posse da nacionalidade neerlandesa, de um documento de viagem ou de um bilhete de identidade neerlandês, na aceção da Lei relativa aos passaportes, o legislador neerlandês considerar que essa pessoa pretende, assim, conservar um vínculo genuíno com o Reino dos Países Baixos, como demonstra o facto de, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Lei da nacionalidade, a emissão de um destes documentos interromper o referido período e excluir, por conseguinte, a perda da nacionalidade neerlandesa.

39      Nestas condições, o direito da União não se opõe, por princípio, a que, em situações como as previstas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas c), da Lei da nacionalidade e no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), desta lei, um Estado‑Membro preveja, por razões de interesse geral, a perda da sua nacionalidade, mesmo que esta perda implique, para a pessoa interessada, a perda do seu estatuto de cidadão da União.

40      Todavia, cabe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se a perda da nacionalidade do Estado‑Membro em causa, quando implica a perda do estatuto de cidadão da União e dos direitos que daí resultam, respeita o princípio da proporcionalidade, no que se refere às consequências que implica para a situação da pessoa interessada e, eventualmente, dos membros da sua família, à luz do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.os 55 e 56).

41      A perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade de um Estado‑Membro seria incompatível com o princípio da proporcionalidade se as regras nacionais pertinentes não permitissem, em nenhum momento, uma apreciação individual das consequências que esta perda implica para as pessoas interessadas à luz do direito da União.

42      Daqui decorre que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a perda da nacionalidade de um Estado‑Membro opera ope legis e implica a perda do estatuto de cidadão da União, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais competentes devem poder apreciar, a título incidental, as consequências desta perda de nacionalidade e, eventualmente, providenciar para que a pessoa em causa recupere ex tunc a nacionalidade, aquando do pedido, por esta, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade.

43      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica, em substância, que tanto o ministro como os órgãos jurisdicionais competentes são chamados, nos termos do direito nacional, a apreciar a possibilidade de manter a nacionalidade neerlandesa no âmbito do procedimento relativo aos pedidos de renovação de passaportes, efetuando uma apreciação exaustiva à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no direito da União.

44      Essa análise exige uma apreciação da situação individual da pessoa em causa, bem como da sua família, para determinar se a perda da nacionalidade do Estado‑Membro em questão, quando implique a perda do estatuto de cidadão da União, tem consequências que afetariam de forma desproporcionada, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo legislador nacional, o desenvolvimento normal da sua vida familiar e profissional, à luz do direito da União. Tais consequências não podem ser hipotéticas ou eventuais.

45      No âmbito desta apreciação da proporcionalidade, incumbe, em particular, às autoridades nacionais competentes e, eventualmente, aos órgãos jurisdicionais nacionais garantir que tal perda de nacionalidade é conforme com os direitos fundamentais garantidos na Carta, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, e, especialmente, com o direito ao respeito da vida familiar, como enunciado no artigo 7.o da Carta, devendo este artigo ser lido em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, reconhecido no artigo 24.o, n.o 2, da Carta (Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 70).

46      No que se refere às circunstâncias relacionadas com a situação individual da pessoa interessada, suscetíveis de serem pertinentes para a apreciação que as autoridades nacionais competentes e os órgãos jurisdicionais nacionais devem efetuar no caso vertente, há que referir, nomeadamente, o facto de, na sequência da perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade neerlandesa e do estatuto de cidadão da União, a pessoa em causa se ver exposta a limitações no exercício do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, incluindo, eventualmente, dificuldades específicas para continuar a deslocar‑se aos Países Baixos ou a outro Estado‑Membro, a fim de aí manter vínculos genuínos e regulares com os membros da sua família, exercer a sua atividade profissional ou empreender as diligências necessárias para aí exercer essa atividade. São igualmente pertinentes, por um lado, o facto de a pessoa em causa não ter podido renunciar à nacionalidade de um Estado terceiro e, por essa razão, enquadrar—se no âmbito de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Lei da nacionalidade e, por outro, o risco sério de deterioração substancial da sua segurança ou da sua liberdade de circulação a que a pessoa em causa estaria exposta devido à impossibilidade de beneficiar, no território do Estado terceiro em que reside, da proteção consular ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), TFUE.

47      No caso de menores, as autoridades administrativas ou judiciárias competentes devem ainda ter em conta, no contexto da apreciação individual que levarem a cabo, a existência de eventuais circunstâncias das quais resulte que a perda, pelo menor em causa, da sua nacionalidade neerlandesa, que o legislador nacional associa à perda da nacionalidade neerlandesa de um dos seus pais, para preservar a unidade da nacionalidade no seio da família, não corresponde, em razão das consequências dessa perda para o menor à luz do direito da União, ao interesse superior da criança, tal como consagrado no artigo 24.o da Carta.

48      Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 20.o TFUE, lido à luz dos artigos 7.o e 24.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê, em determinadas condições, a perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade desse Estado‑Membro, implicando, no caso das pessoas que não tenham igualmente a nacionalidade de outro Estado‑Membro, a perda do seu estatuto de cidadão da União e dos direitos que lhe estão associados, desde que as autoridades nacionais competentes, incluindo, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais nacionais, estejam em condições de apreciar, a título incidental, as consequências desta perda de nacionalidade e, eventualmente, recuperar ex tunc a nacionalidade das pessoas em causa, aquando do pedido, por estas, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade. No âmbito desta apreciação, essas autoridades e órgãos jurisdicionais devem verificar se a perda da nacionalidade do Estado‑Membro em causa, que implica a perda do estatuto de cidadão da União, respeita o princípio da proporcionalidade, no que se refere às respetivas consequências para a situação de cada pessoa interessada e, eventualmente, para os membros da sua família à luz do direito da União.

49      Tendo em conta a resposta dada à questão submetida, não há que apreciar o pedido do Governo neerlandês, apresentado na audiência, no sentido de o Tribunal de Justiça limitar no tempo os efeitos do acórdão a proferir no caso de declarar a incompatibilidade da legislação neerlandesa com o artigo 20.o TFUE.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 20.o TFUE, lido à luz dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um EstadoMembro como a que está em causa no processo principal, que prevê, em determinadas condições, a perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade desse EstadoMembro, implicando, no caso das pessoas que não tenham igualmente a nacionalidade de outro EstadoMembro, a perda do seu estatuto de cidadão da União Europeia e dos direitos que lhe estão associados, desde que as autoridades nacionais competentes, incluindo, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais nacionais, estejam em condições de apreciar, a título incidental, as consequências desta perda de nacionalidade e, eventualmente, recuperar ex tunc a nacionalidade das pessoas em causa, aquando do pedido, por estas, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade. No âmbito desta apreciação, essas autoridades e órgãos jurisdicionais devem verificar se a perda da nacionalidade do EstadoMembro em causa, que implica a perda do estatuto de cidadão da União, respeita o princípio da proporcionalidade, no que se refere às respetivas consequências para a situação de cada pessoa interessada e, eventualmente, para os membros da sua família à luz do direito da União.


Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.