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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State – Países Baixos) – M.G. Tjebbes e o./Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-221/17) 1

«Reenvio prejudicial – Cidadania da União Europeia – Artigo 20.o TFUE – Artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Nacionalidades de um Estado-Membro e de um Estado terceiro – Perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade de um Estado-Membro e da cidadania da União – Consequências – Proporcionalidade»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: M. G. Tjebbes, G. J. M. Koopman, E. Saleh Abady, L. Duboux

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Dispositivo

O artigo 20.o TFUE, lido à luz dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê, em determinadas condições, a perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade desse Estado-Membro, implicando, no caso das pessoas que não tenham igualmente a nacionalidade de outro Estado-Membro, a perda do seu estatuto de cidadão da União Europeia e dos direitos que lhe estão associados, desde que as autoridades nacionais competentes, incluindo, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais nacionais, estejam em condições de apreciar, a título incidental, as consequências desta perda de nacionalidade e, eventualmente, recuperar ex tunc a nacionalidade das pessoas em causa, aquando do pedido, por estas, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade. No âmbito desta apreciação, essas autoridades e órgãos jurisdicionais devem verificar se a perda da nacionalidade do Estado-Membro em causa, que implica a perda do estatuto de cidadão da União, respeita o princípio da proporcionalidade, no que se refere às respetivas consequências para a situação de cada pessoa interessada e, eventualmente, para os membros da sua família à luz do direito da União.

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1 JO C 239, de 24.7.2017.