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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht - Alemanha) - Flachglas Torgau GmbH / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-204/09)

"Reenvio prejudicial - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/4/CE - Acesso às informações sobre ambiente - Órgãos ou instituições no exercício da sua competência legislativa - Confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas - Condição de essa confidencialidade estar prevista por lei"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Flachglas Torgau GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) - Interpretação do artigo 2.°, ponto 2, segundo parágrafo, e do artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26) - Regulamentação nacional que exonera da obrigação de informação as autoridades federais supremas quando estas atuem no âmbito do processo legislativo e que prevê, em termos gerais, que um pedido de informações deve ser indeferido quando a divulgação das informações prejudique a confidencialidade dos procedimentos - Limites ao poder dos Estados-Membros de excluir do conceito de "autoridade pública" previsto na Diretiva 2003/4/CE os órgãos que atuam no exercício de poderes legislativos - Condições de aplicação da derrogação relativa à confidencialidade dos procedimentos

Dispositivo

O artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados-Membros de não considerarem como autoridades públicas os "órgãos ou instituições no exercício da sua competência [...] legislativa" pode ser aplicada aos ministérios na medida em que participem no processo legislativo, nomeadamente através da apresentação de projetos de lei ou de pareceres, e que essa faculdade não está subordinada ao respeito das condições enunciadas no artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, segundo período, desta diretiva.

O artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados-Membros de não considerarem autoridades públicas os órgãos e as instituições no exercício da sua competência legislativa deixa de poder ser exercida quando o processo legislativo em causa tenha terminado.

O artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a condição nele prevista de a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas estar prevista por lei pode ser considerada preenchida quando exista, no direito nacional do Estado-Membro em causa, uma disposição nos termos da qual, de um modo geral, a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas constitui um fundamento de recusa de acesso a informações sobre ambiente na posse dessas autoridades, desde que o direito nacional determine claramente o conceito de procedimento, o que cabe ao juiz nacional verificar.

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1 - JO C 193, de 15.8.2009.