Language of document : ECLI:EU:C:2021:756

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de setembro de 2021 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Pedido apresentado por uma agência da União Europeia — Capacidade para intervir num litígio entre Estados‑Membros e instituições da União — Interesse na resolução do litígio — Admissão»

Nos processos apensos C‑6/21 P e C‑16/21 P,

que têm por objeto dois recursos de acórdãos do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 7 de janeiro de 2021,

República Federal da Alemanha, representada por S. Heimerl e J. Möller, na qualidade de agentes,

recorrente no processo C‑6/21 P,

apoiada por:

Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

interveniente no presente recurso,

sendo as outras partes no processo:

Pharma Mar SA, com sede em Colmenar Viejo (Espanha), representada por M. Merola e V. Salvatore, avvocati,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por L. Haasbeek e A. Sipos, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

e

República de Estónia, representada por N. Grünberg, na qualidade de agente,

recorrente no processo C‑16/21 P,

apoiada por:

República Federal da Alemanha, representada por S. Heimerl e J. Möller, na qualidade de agentes,

Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

intervenientes no presente recurso,

sendo as outras partes no processo:

Pharma Mar SA, com sede em Colmenar Viejo, representada por M. Merola e V. Salvatore, avvocati,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por L. Haasbeek e A. Sipos, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

tendo em conta a proposta de D. Särváby, juiz‑relator,

ouvido o advogado‑geral, J. Richard de la Tour,

profere o presente

Despacho

1        Através dos respetivos recursos, a República Federal da Alemanha e a República da Estónia pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de outubro de 2020, Pharma Mar/Comissão (T‑594/18, não publicado, EU:T:2020:512), pelo qual este anulou a Decisão de Execução C(2018) 4831 final da Comissão, de 17 de julho de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), que recusa a autorização de introdução no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1), do medicamento para uso humano Aplidin — plitidepsin.

2        Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de abril e 20 de maio de 2021, a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), com base no artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, apresentou um pedido de intervenção nos processos C‑6/21 P e C‑16/21 P em apoio dos pedidos formulados pela República Federal da Alemanha e pela República da Estónia, respetivamente. A EMA alega, por um lado, que tem um interesse direto na anulação do Acórdão de 28 de outubro de 2020, Pharma Mar/Comissão (T‑594/18, não publicado, EU:T:2020:512), na medida em que o Tribunal Geral fundamentou a anulação da decisão impugnada na irregularidade do procedimento de avaliação do pedido de autorização de introdução no mercado de Aplidin — plitidepsin pelo qual era responsável, em conformidade com o Regulamento n.o 726/2004. Por outro lado, a EMA argumenta que o resultado do presente processo poderá ter repercussões nos pareceres que emitirá no futuro, através dos seus comités científicos.

3        Por requerimentos apresentados na Secretaria em 1 e 17 de junho de 2021, a Pharma Mar pediu que os referidos pedidos de intervenção fossem indeferidos. Alega principalmente que a EMA não demonstrou que os seus interesses podem ser considerados como independentes dos da Comissão Europeia.

4        Por requerimento apresentado na Secretaria em 26 de maio de 2021, a Comissão indicou que não tinha qualquer objeção aos pedidos de intervenção da EMA.

 Quanto aos pedidos de intervenção

5        O artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe que os Estados‑Membros e as instituições da União podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça. Nos termos do primeiro período do segundo parágrafo deste artigo, é reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal.

6        O segundo parágrafo, segundo período, do referido artigo exclui, no entanto, a intervenção de pessoas singulares ou coletivas nas causas entre Estados‑Membros, entre instituições da União, ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.

7        Decorre assim da redação e da economia da referida disposição que a exclusão que prevê não se aplica aos «órgãos» e aos «organismos da União».

8        Consequentemente, ao abrigo do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os órgãos ou organismos da União, como a EMA, podem intervir num litígio submetido ao Tribunal de Justiça nos processos entre Estados‑Membros, entre instituições da União ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro, desde que demonstrem «interesse na resolução da causa».

9        Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção dessa disposição, deve ser definido na perspetiva do objeto do litígio e entendido como um interesse direto e atual no resultado do próprio pedido, e não como um interesse relativamente aos fundamentos ou argumentos apresentados. Com efeito, a expressão «resolução da causa» remete para a decisão final pedida, conforme consagrada no dispositivo do acórdão objeto da intervenção (v., designadamente, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, não publicado, EU:C:2018:553, n.o 7). Em princípio, um interesse na resolução da causa só pode ser considerado suficientemente direto na medida em que essa resolução seja de molde a alterar a posição jurídica do requerente da intervenção (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, Comissão/HSBC Holdings e o., C‑806/19 P, não publicado, EU:C:2020:364, n.o 8 e jurisprudência referida).

10      Contudo, importa observar que os órgãos e organismos da União, diversamente das pessoas singulares e coletivas, podem pedir para intervir num litígio submetido ao Tribunal de Justiça não para defender interesses privados ou, como no caso das associações, interesses ligados ao seu objeto social, como a defesa do ambiente, mas antes quando, como no caso em apreço, o ato na origem do litígio foi adotado no final de um procedimento no qual o órgão ou organismo em questão foi chamado a desempenhar uma função, para defender o parecer que emitiu ou as avaliações que efetuou no âmbito desse procedimento.

11      Por conseguinte, no que respeita aos pedidos de intervenção dos órgãos e organismos da União, há que aplicar o requisito relativo à existência de um interesse direto e atual na resolução do litígio de uma maneira que reflita essa especificidade.

12      Assim, no que diz respeito aos pedidos de intervenção num litígio que tem por objeto a anulação de um ato da União, ou mesmo de uma decisão do Tribunal Geral que anulou o referido ato, apresentados por órgãos ou organismos da União, deve considerar‑se que a exigência de um interesse direto e atual na resolução desse litígio por parte desse órgão ou organismo está preenchida, designadamente, se esse órgão ou organismo puder demonstrar que o ato da União em causa foi adotado no final de um procedimento no qual, em conformidade com o direito da União, está prevista a sua participação, se necessário através da adoção de pareceres ou da realização de avaliações.

13      É efetivamente esse o caso no presente processo. Com efeito, é ponto assente que, no âmbito do procedimento de adoção da decisão impugnada, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano da EMA, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 726/2004, emitiu o parecer relativo à introdução no mercado do medicamento para uso humano Alidin — plitidepsine, o qual foi tido em conta pela Comissão.

14      Por conseguinte, em conformidade com o artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o pedido de intervenção da ECHA em apoio dos pedidos da República Federal da Alemanha e da República da Estónia deve ser deferido.

 Quanto aos direitos processuais da interveniente

15      Uma vez que os pedidos de intervenção são deferidos, serão comunicados à EMA, em aplicação do artigo 131.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, todos os atos processuais notificados às partes.

16      Como os referidos pedidos foram apresentados no prazo de um mês previsto no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a EMA pode, nos termos do artigo 132.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, apresentar um articulado de intervenção no prazo de um mês subsequente à comunicação referida no número anterior.

17      Por último, a EMA poderá apresentar observações orais se houver audiência de alegações.

 Quanto às despesas

18      Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

19      No presente despacho, uma vez que o pedido de intervenção da EMA foi deferido, reservam‑se para final as despesas relativas à sua intervenção.

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

1)      É admitida a intervenção da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) nos processos apensos C6/21 P e C16/21 P em apoio dos pedidos da República Federal da Alemanha e da República da Estónia.

2)      O secretário comunicará à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) todos os atos processuais notificados às partes.

3)      Será atribuído um prazo à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para apresentar um articulado de intervenção.

4)      Reservamse para final as despesas relativas à intervenção da Agência Europeia de Medicamentos (EMA).

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.