Language of document : ECLI:EU:T:2022:182

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

30 de março de 2022 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do frete aéreo – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos – Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) – Troca de informações – Competência territorial da Comissão – Dever de fundamentação – Artigo 266.° TFUE – Constrangimento estatal – Infração única e continuada – Montante da coima – Valor das vendas – Duração da participação na infração – Circunstâncias atenuantes – Incentivo ao comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas – Competência de plena jurisdição»

No processo T‑341/17,

British Airways plc, com sede em Harmondsworth (Reino Unido), representada por J. Turner, R. O’Donoghue, QC, e A. Lyle‑Smythe, solicitor,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por N. Khan e A. Dawes, na qualidade de agentes, assistidos por A. Bates, barrister,

recorrida,

que tem por objeto um pedido, com base no artigo 263.° TFUE, de anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE], do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT.39258 – Frete aéreo), na parte respeitante à recorrente e, a título subsidiário, de eliminação ou redução do montante da coima que lhe foi aplicada,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

composto por: H. Kanninen (relator), presidente, J. Schwarcz, C. Iliopoulos, D. Spielmann e I. Reine, juízes,

secretário: E. Artemiou, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de setembro de 2019,

profere o presente

Acórdão (1)

[Omissis]

II.    Tramitação do processo e pedidos das partes

59      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de maio de 2017, a recorrente interpôs o presente recurso.

60      A Comissão apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2017.

61      A recorrente apresentou a réplica na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de janeiro de 2018.

62      A Comissão apresentou a tréplica na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de março de 2018.

63      Em 24 de abril de 2019, sob proposta da Quarta Secção, o Tribunal Geral decidiu, nos termos do artigo 28.° do seu Regulamento de Processo, remeter o presente processo a uma formação de julgamento alargada.

64      Em 16 de agosto de 2019, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral colocou questões por escrito às partes. Estas últimas responderam no prazo fixado.

65      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 13 de setembro de 2019.

66      Por Despacho de 31 de julho de 2020, considerando que não estava suficientemente esclarecido e que era necessário convidar as partes a apresentarem as suas observações sobre um argumento que não foi debatido, o Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) ordenou a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo.

67      As partes responderam, no prazo fixado, a uma série de questões colocadas pelo Tribunal Geral em 4 de agosto de 2020 e apresentaram, posteriormente, observações sobre as respetivas respostas.

68      Por Decisão de 6 de novembro de 2020, o Tribunal Geral encerrou de novo a fase oral do processo.

69      Por Despacho de 28 de janeiro de 2021, considerando novamente que não estava suficientemente esclarecido e que era necessário convidar as partes a apresentarem as suas observações sobre um argumento que não foi debatido, o Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) ordenou a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo.

70      A Comissão respondeu, no prazo fixado, a uma série de questões colocadas pelo Tribunal Geral em 29 de janeiro e 16 de março de 2021. A convite do Tribunal Geral, a recorrente apresentou, posteriormente, observações sobres essas respostas.

71      Por Decisão de 25 de maio de 2021, o Tribunal Geral encerrou de novo a fase oral do processo.

72      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular integral ou parcialmente a decisão recorrida, na parte que lhe diz respeito;

–        a título cumulativo ou subsidiário, anular ou reduzir a coima que lhe foi aplicada na decisão recorrida;

–        condenar a Comissão nas despesas.

73      A Comissão conclui pedindo, em substância, que Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        alterar o montante da coima aplicada à recorrente, retirando‑lhe o benefício da redução geral de 15 % na hipótese de o Tribunal Geral decidir que o volume de negócios proveniente da prestação de serviços de frete de entrada não pode estar incluído no valor das vendas;

–        condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

[Omissis]

A.      Quanto ao pedido de anulação

[Omissis]

3.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erro ou a fundamentação insuficiente, na medida em que a decisão recorrida assenta numa apreciação jurídica incompatível com a Decisão de 9 de novembro de 2010 que considera definitiva

201    A recorrente alega que a decisão recorrida enferma de erro ou, a título subsidiário, de uma fundamentação insuficiente, na medida em que a infração descrita na sua fundamentação e declarada no seu dispositivo é incompatível com a infração declarada na Decisão de 9 de novembro de 2010 que é considerada definitiva na decisão recorrida, nomeadamente, tendo em conta o número e a identidade dos coautores. Daqui resulta que nem o juiz nacional que conhece de uma ação de indemnização consecutiva nem as transportadoras arguidas podem retirar as consequências da decisão recorrida nos pedidos de reparação.

202    A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

203    Importa salientar, liminarmente, que a recorrente alega, a título principal, um erro que é apresentado como erro de direito. Ora, a argumentação subjacente a esta alegação tem totalmente por objeto a existência de alegadas incoerências ou contradições decorrentes da escolha da Comissão em combinar as conclusões adotadas na Decisão de 9 de novembro de 2010 e na decisão recorrida. Assim, há que observar que a argumentação da recorrente padece, na realidade, de uma contradição de fundamentos, que é, aliás, comprovada pela sua afirmação, formulada em apoio da demonstração de um alegado erro de direito, segundo a qual «[o] facto de a Comissão ter mantido duas decisões contraditórias que declaram uma infração contra uma única e mesma parte criará uma confusão inadmissível na ordem jurídica da União», ao revés da exigência de que «os órgãos jurisdicionais nacionais que aplicam o direito da União [...] devem poder basear‑se em declarações claras e precisas da Comissão». Daqui resulta que o presente fundamento deve ser considerado apenas relativo a uma violação do dever de fundamentação.

204    A este respeito, há que recordar que a fundamentação de um ato deve ser lógica e, nomeadamente, não deve apresentar contradições internas que constituam um entrave à boa compreensão das razões subjacentes a este ato (v., Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 151).

205    Contudo, segundo a jurisprudência, uma contradição na fundamentação de uma decisão só é suscetível de afetar a sua validade se o destinatário do ato não estiver em condições de conhecer os fundamentos reais da decisão, no todo ou em parte, e que, por isso, o dispositivo do ato é, no todo ou em parte, desprovido de qualquer base jurídica (Acórdãos de 24 de janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T‑5/93, EU:T:1995:12, n.° 42, e de 30 de março de 2000, Kish Glass/Comissão, T‑65/96, EU:T:2000:93, n.° 85).

206    No caso em apreço, como decorre dos considerandos 9, 11, 1091 e 1092 da decisão recorrida, as declarações de infração adotadas no dispositivo contra a recorrente limitam‑se aos aspetos da Decisão de 9 de novembro de 2010 que foram anulados pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988). Os outros aspetos dessa decisão, pelo facto de não terem sido impugnados pela recorrente, tornaram‑se definitivos.

207    Assim, a Comissão explicou devidamente, na decisão recorrida, por que teve em conta o dispositivo da Decisão de 9 de novembro de 2010 no que respeita à recorrente e por que restringiu, consequentemente, o âmbito das novas declarações de infração feitas a seu respeito.

208    Como salienta a recorrente, é certo que a abordagem adotada pela Comissão conduz a fazer coexistir declarações de infração a seu respeito que diferem, nomeadamente, devido ao facto de os seus coautores não serem estritamente os mesmos. Assim, os elementos constitutivos da infração única e continuada relativos às rotas intra‑EEE, EEE, exceto União‑países terceiros, e União‑Suíça são imputados, na decisão recorrida, a várias transportadoras às quais não tinham sido imputados esses comportamentos na Decisão de 9 de novembro de 2010.

209    Contudo, não resulta daí uma contradição que constitua um entrave à boa compreensão da decisão recorrida. Com efeito, esta situação é apenas o resultado do sistema das vias de recurso, no âmbito do qual o juiz da legalidade não pode, sob pena de decidir ultra petita, proferir uma anulação que exceda a requerida pela recorrente, e da circunstância de a recorrente só ter pedido a anulação parcial da Decisão de 9 de novembro de 2010.

210    Uma vez que a recorrente alega que, não obstante a anulação só em parte da Decisão de 9 de novembro de 2010 no que lhe diz respeito, a Comissão era obrigada a retirar as consequências do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), procedendo à revogação da referida decisão, há que observar que a sua argumentação se confunde com a desenvolvida em apoio do seu segundo fundamento. Esta argumentação será, por conseguinte, examinada nesse âmbito.

211    Em face do exposto, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

4.      Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.° TFUE

212    A recorrente sustenta que a Comissão violou o dever que lhe incumbia por força do artigo 266.° TFUE de retirar todas as conclusões úteis de uma decisão judicial anterior e que, consequentemente, há que anular a decisão recorrida ou, pelo menos, o artigo 3.°, alínea e), do seu dispositivo.

213    A recorrente acusa, nomeadamente, a Comissão de se basear nas conclusões da Decisão de 9 de novembro de 2010 para lhe aplicar uma coima, quando o Tribunal Geral afirmou no Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), que estavam fundamentalmente erradas.

214    A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

215    Nos termos do artigo 266.° TFUE, a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação. Esta obrigação só se entende dentro dos limites do necessário para assegurar a execução do acórdão de anulação (Acórdão de 29 de novembro de 2007, Itália/Comissão, C‑417/06 P, não publicado, EU:C:2007:733, n.° 52).

216    Segundo jurisprudência constante, para dar cumprimento a um acórdão de anulação e o executar plenamente, a instituição em causa é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas ainda os fundamentos que a ela conduziram e que constituem a sua base de sustentação necessária, na medida em que são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi deliberado na parte decisória (Acórdãos de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.° 27, e de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.° 29).

217    A este respeito, importa recordar que, como já acima decorre do n.° 184, a consideração dos fundamentos que mostram as razões exatas da ilegalidade declarada pelo juiz da União não tem por objeto senão determinar o sentido exato do que foi decidido no dispositivo do acórdão (Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.° 55).

218    Assim, a autoridade de um fundamento de um acórdão de anulação não pode ser aplicada a pessoas que não eram partes no processo e relativamente às quais o acórdão não pode, portanto, ter decidido o que quer que seja (Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.° 55). O mesmo deve acontecer relativamente às partes de um ato respeitantes a um destinatário que não sejam sujeitas à apreciação do juiz da União e que, consequentemente, não podem ser objeto de anulação por esse juiz, tornando‑se, portanto, definitivas em relação a esse destinatário (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.° 85).

219    No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 88 e 89 do seu Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), que o recurso da recorrente da Decisão de 9 de novembro de 2010 visava apenas a sua anulação parcial e que, sob pena de decidir ultra petita, a anulação decretada não podia exceder a anulação pedida pela recorrente. Por conseguinte, o Tribunal Geral decidiu anular a decisão controvertida dentro dos limites do pedido da recorrente. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto contra o referido acórdão, confirmando assim, em substância, a declaração e as conclusões tiradas sobre esse ponto pelo Tribunal Geral (Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861).

220    Assim, embora seja verdade que os fundamentos do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), visavam a declaração de uma ilegalidade de que enfermava toda a Decisão de 9 de novembro de 2010, na medida em que dizia respeito à recorrente (v. n.° 16, supra), o âmbito do seu dispositivo foi, no entanto, circunscrito de acordo com os limites fixados ao litígio pela recorrente nos seus pedidos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.os 91 e 92).

221    Ora, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.° 218, a autoridade dos fundamentos que a Comissão estava obrigada, sendo caso disso, a ter em conta no momento da execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), não se aplicava às partes da Decisão de 9 de novembro de 2010 que não tinham sido sujeitas à apreciação do Tribunal Geral e, portanto, não eram suscetíveis de ser abrangidas pelo dispositivo do referido acórdão.

222    Daqui resulta que não violou o artigo 266.° TFUE a Comissão ao basear‑se, na decisão recorrida, nas declarações de infração da Decisão de 9 de novembro de 2010 que não foram postas em causa pelo dispositivo do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988).

223    O presente fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

5.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito e/ou a uma preterição de uma formalidade essencial relacionada com a fundamentação insuficiente do montante da coima e/ou a incompetência da Comissão para aplicar uma coima que não é exclusivamente referente às declarações de infração feitas na decisão recorrida

224    A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro, violou uma formalidade essencial e excedeu os limites da sua competência ao aplicar uma coima do mesmo montante que a aplicada pela Decisão de 9 de novembro de 2010. Com efeito, a Comissão baseou‑se no facto de a nova coima não dizer apenas respeito aos aspetos limitados da infração única e continuada em que a recorrente participou (identificados no artigo 1.° da decisão recorrida), mas assentar igualmente em aspetos que constam da Decisão de 9 de novembro de 2010 «que se tornaram definitivos» (artigo 3.° da decisão recorrida).

225    Ora, em primeiro lugar, à data da adoção da decisão recorrida, nenhuma conclusão constante da Decisão de 9 de novembro de 2010 se «tornou definitiva» a seu respeito, uma vez que ainda se encontrava pendente um recurso do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988).

226    Em segundo lugar, o Tribunal Geral anulou a coima aplicada à recorrente na Decisão de 9 de novembro de 2010, porque considerou que a referida decisão encerrava contradições fundamentais. Isto significa que todas as conclusões da Decisão de 9 de novembro de 2010 deveriam ter sido anuladas se o Tribunal Geral não tivesse considerado estar vinculado pelo princípio ne ultra petita. Por conseguinte, do ponto de vista da recorrente, não é porque o Tribunal Geral não anulou a seu respeito os artigos 1.° a 4.° da Decisão de 9 de novembro de 2010 na íntegra que a Comissão podia basear‑se nessas disposições para aplicar posteriormente a mesma coima, sem apresentar uma fundamentação adicional que justificasse as conclusões resultantes das referidas disposições.

227    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a abordagem da Comissão a impediu de compreender a justificação do montante da coima na decisão recorrida devido à incerteza que existe quanto à extensão da infração que lhe é imputada.

228    Em quarto lugar, entende a Comissão não é competente para aplicar na decisão recorrida uma coima que não seja exclusivamente referente às declarações de infração feitas nesta mesma decisão.

229    A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

230    Há que observar que o presente fundamento está articulado em torno de quatro alegações, a examinar sucessivamente.

231    Em primeiro lugar, no que respeita ao alegado erro cometido pela Comissão ao considerar definitivas, no momento em que adotou a decisão recorrida, as conclusões constantes da Decisão de 9 de novembro de 2010, nas quais se baseia para aplicar uma coima à recorrente, há que salientar que, admitindo‑o demonstrado, este erro não tem incidência na legalidade da decisão recorrida na medida em que afeta um fundamento superabundante desta decisão.

232    Com efeito, os atos das instituições da União gozam, em princípio, de presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no âmbito de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade (Acórdão de 5 de outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑475/01, EU:C:2004:585, n.° 18).

233    Ora, as conclusões em causa na Decisão de 9 de novembro de 2010 não tinham sido anuladas, revogadas nem invalidadas, no momento da adoção da decisão recorrida. Por conseguinte, produziam efeitos jurídicos a que a Comissão podia utilmente referir‑se, independentemente da questão de saber se tinham, além disso, caráter definitivo.

234    Por outro lado, importa salientar que, nos termos do artigo 60.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de decisão do Tribunal Geral não tem, em princípio, efeito suspensivo (Despacho de 7 de julho de 2016, Comissão/Bilbaína de Alquitranes e o., C‑691/15 P‑R, não publicado, EU:C:2016:597, n.° 16). Assim, a interposição de um recurso pela recorrente não impedia a Comissão de executar o Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), em conformidade com o artigo 266.° TFUE.

235    Seja como for, o recurso que a recorrente interpôs do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), não era suscetível de alargar o âmbito do pedido de anulação parcial que tinha apresentado no Tribunal Geral, uma vez que, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «[o]s pedidos formulados no recurso devem ter por objeto [...] o acolhimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos».

236    Não tendo sido contestadas perante o Tribunal Geral e não podendo sê‑lo só em segunda instância, as conclusões em causa da Decisão de 9 de novembro de 2010 tornaram‑se, portanto, definitivas para a recorrente à data do termo do prazo de recurso previsto no artigo 263.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.° 98). Ora, essa data é bem anterior à data da adoção da decisão recorrida.

237    Em segundo lugar, no que respeita à omissão alegadamente culposa da Comissão de fundamentar o recurso nas conclusões não contestadas da Decisão de 9 de novembro de 2010 na decisão recorrida, há que salientar que esta alegação não tem suporte factual, como acima resulta dos n.os 206 e 207.

238    Admitindo que a recorrente pretende, com esta alegação, contestar a legalidade da própria referência, na decisão recorrida, às conclusões não contestadas da Decisão de 9 de novembro de 2010, tendo em conta os ensinamentos do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), deve ser rejeitada por infundada na medida em que procede de uma inobservância da autoridade dos fundamentos do referido acórdão relativamente às considerações que não faziam parte do objeto do litígio, de acordo com o que acima se considerou no n.° 221.

239    Em terceiro lugar, no que respeita à alegação de fundamentação insuficiente da coima aplicada à recorrente tendo em conta as incertezas que pesam sobre a extensão da infração que lhe é imputada, o Tribunal Geral já acima declarou, no n.° 209, que essas alegadas incertezas são o resultado do sistema das vias de recurso e da circunstância de a recorrente ter apenas pedido a anulação parcial da Decisão de 9 de novembro de 2010. Esta justificação consta da decisão recorrida (v. n.os 206 e 207, supra).

240    Além disso, importa recordar que a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercerem a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 147).

241    O respeito do dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas a quem o ato diga respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor, mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (Acórdãos de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 150, e de 13 dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão, T‑95/15, EU:T:2016:722, n.° 45).

242    Ora, há que observar que, no caso em apreço, a mera circunstância de a decisão recorrida imputar a responsabilidade de certas componentes da infração a um maior número de participantes do que a Decisão de 9 de novembro de 2010 relativamente aos mesmos comportamentos ilícitos não é, contrariamente ao que sustenta a recorrente, suscetível de requerer explicações adicionais, na medida em que não se trata de um fator que a Comissão tenha tido em conta para efeitos do cálculo da coima.

243    A este respeito, é certo que importa salientar, com a recorrente, que a Comissão examinou, no considerando 1209 da decisão recorrida, a quota de mercado acumulada a nível mundial das transportadoras arguidas, entre outros fatores relevantes para determinar a gravidade da infração única e continuada. Além disso, não decorre do considerando 1212 da decisão recorrida, contrariamente ao que afirma a Comissão, que não tomou em consideração essa quota de mercado. A Comissão indicou simplesmente no referido considerando que teve em conta «particularmente a natureza e o âmbito geográfico da infração».

244    Em contrapartida, resulta de todos os desenvolvimentos referentes à gravidade da infração única e continuada, constantes dos considerandos 1198 a 1212 da decisão recorrida, que a Comissão procedeu, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Roca/Comissão, C‑638/13 P, EU:C:2017:53, n.° 67), a uma apreciação global dos diferentes fatores pertinentes, sem tomar em consideração as especificidades eventuais de certos elementos, materiais ou geográficos, da infração única e continuada, nem, nessa fase, o grau de implicação variável das transportadoras arguidas. O montante adicional foi igualmente determinado com base nesta apreciação global, como decorre do considerando 1219 da decisão recorrida. Ora, no âmbito da referida apreciação global, as diferenças acima apontadas no n.° 242 não eram suscetíveis de impor à Comissão, para a boa compreensão da coima aplicada à recorrente, a exposição de um raciocínio complementar.

245    Quanto ao argumento da recorrente, formulado em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, segundo o qual, de um modo geral, o menor número de participantes em alguns dos comportamentos ilícitos que lhe são imputados na Decisão de 9 de novembro de 2010 em relação aos estabelecidos na decisão recorrida justificava que beneficiasse de uma redução de coima, há que salientar que diz respeito à legalidade material da decisão recorrida e não a uma insuficiência de fundamentação. Por outro lado, esta afirmação não tem qualquer suporte.

246    Resulta do exposto que a referência, na decisão recorrida, às declarações de infração da Decisão de 9 de novembro de 2010 não contestadas pela recorrente não obrigava a Comissão, na fase da justificação do montante da coima, a apresentar uma fundamentação adicional.

247    Em quarto lugar, a alegação de falta de competência da Comissão para aplicar uma coima que não é exclusivamente referente às declarações de infração feitas na decisão recorrida também não pode ser acolhida.

248    Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração ao disposto nos artigos 101.° ou 102.° TFUE.

249    Além disso, o juiz da União já declarou que o poder de a Comissão adotar um ato determinado deve necessariamente implicar o poder de o alterar, no respeito das disposições relativas à sua competência e no respeito das formalidades e procedimentos previstos a esse respeito (Acórdão de 9 de dezembro de 2014, Lucchini/Comissão, T‑91/10, EU:T:2014:1033, n.° 108). Na hipótese particular de uma anulação parcial decretada contra um ato determinado, este poder deve incluir o de adotar uma nova decisão que vem, se for o caso, completar as partes do ato que se tornaram definitivas.

250    No caso em apreço, há que salientar, antes de mais, que as declarações de infração controvertidas, que figuram na Decisão de 9 de novembro de 2010, foram feitas no quadro do mesmo procedimento que deu origem à decisão recorrida e na sequência da mesma comunicação de acusações.

251    Em seguida, importa observar que a Comissão teve o cuidado, na decisão recorrida, de explicar por que teve em conta o dispositivo da Decisão de 9 de novembro de 2010 no que respeita à recorrente e por que restringiu, consequentemente, o âmbito das novas declarações de infração efetuadas a seu respeito (v. n.os 206 e 207, supra).

252    Por último, conforme recordado nos considerandos 9 e 11 da decisão recorrida, o Acórdão de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), decretou a anulação da Decisão de 9 de novembro de 2010 na medida em que, designadamente, aplica uma coima à recorrente, pelo que, para dar execução ao referido acórdão, a Comissão readotou, no âmbito da decisão recorrida, uma disposição através da qual aplicou à recorrente uma coima pela sua participação na infração única e continuada.

253    Em face do exposto, há que concluir que a Comissão agiu dentro dos limites da sua competência.

[Omissis]

9.      Quanto ao oitavo fundamento, relativo a erros cometidos pela Comissão no cálculo da redução concedida à recorrente ao abrigo do programa de clemência

407    No âmbito do oitavo fundamento, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o seu pedido de clemência de 27 de fevereiro de 2006 não tinha «valor acrescentado significativo» pelo facto de corroborar informações que a Comissão já tinha recebido da Lufthansa.

408    Em segundo lugar, a recorrente alega que apresentou novos elementos que provam a existência de acordos que implicam várias outras transportadoras, que foram utilizados pela Comissão na decisão recorrida, mas cuja importância procura minimizar ao afirmar, de maneira errada, que já eram públicos.

409    Em terceiro lugar, a recorrente indica ter apresentado elementos de prova que, pelo menos, permitiram determinar a extensão e a duração da infração declarada.

410    Em quarto lugar, a recorrente alega que é simultaneamente errada e irrelevante a apreciação da Comissão segundo a qual as suas declarações prestadas no âmbito do seu pedido de clemência eram evasivas ou pouco claras.

411    Em quinto lugar, a recorrente sustenta que beneficiou de um tratamento não equitativo em relação aos outros requerentes de clemência, que beneficiaram de reduções maiores, quando alguns eram objeto na decisão recorrida das mesmas críticas sobre o valor probatório das suas declarações e outros, como a Air Canada, deram mostras de uma atitude não cooperante.

412    A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

413    Nos termos do ponto 20 da Comunicação sobre a clemência de 2002, «[a]s empresas que não preenchem as condições [para obter uma imunidade em matéria de coimas] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada».

414    O ponto 21 da Comunicação sobre a clemência de 2002 dispõe que, «[p]or forma a poder beneficiar [de uma redução da coima ao abrigo do ponto 20 da referida comunicação], a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova».

415    O ponto 22 da Comunicação sobre a clemência de 2002 define o conceito de valor acrescentado da seguinte forma:

«O conceito de “valor acrescentado” refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior [ao dos] elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova diretamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior [ao dos] elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indireta.»

416    O ponto 23.°, al. b), primeiro parágrafo, da Comunicação sobre a clemência de 2002 prevê três escalões de redução da coima. A primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21 da referida comunicação tem direito a uma redução do montante da coima compreendida entre 30 e 50 %, a segunda empresa, a uma redução do montante da coima compreendida entre 20 e 30 % e, as empresas seguintes, a uma redução do montante da coima até 20 %.

417    A Comissão goza de uma ampla margem de apreciação na valoração da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, designadamente em relação às contribuições de outras empresas (Acórdãos de 10 de maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, EU:C:2007:277, n.° 88, e de 20 de maio de 2015, Timab Industries e CFPR/Comissão, T‑456/10, EU:T:2015:296, n.° 177).

418    Por outro lado, o facto de a Comissão explorar todos os elementos de prova de que dispõe e, portanto, igualmente as informações comunicadas pela recorrente no seu pedido de clemência, não demonstra com isso que estas informações apresentam um valor acrescentado significativo em relação aos elementos de prova de que a Comissão já dispunha (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2011, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs/Comissão, T‑144/07, T‑147/07 a T‑150/07 e T‑154/07, EU:T:2011:364, n.° 398).

419    Por último, uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração já ao dispor da Comissão não facilita a sua missão de forma significativa (v. Acórdão de 17 de maio de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, T‑299/08, EU:T:2011:217, n.° 343 e jurisprudência referida).

420    Nos considerandos 1363 a 1371 da decisão recorrida, a Comissão considerou que os elementos fornecidos pela recorrente ao apresentar o seu pedido de clemência, em 27 de fevereiro de 2006, não tinham «valor acrescentado significativo», impedindo, assim, que fosse considerada a primeira empresa a preencher as condições previstas no ponto 21 da Comunicação sobre a clemência de 2002. Só numa fase mais avançada do procedimento administrativo a Comissão considerou, com base em elementos de prova apresentados posteriormente pela recorrente, que esta última era a nona empresa a preencher as condições previstas no ponto 21 desta comunicação (v. considerando 1381 da decisão recorrida).

421    Assim, a Comissão salientou, no considerando 1364 da decisão recorrida, que os elementos fornecidos pela recorrente em 27 de fevereiro de 2006 eram «composto[s] por numerosos documentos já conhecidos da Comissão na sequência das inspeções, alguns novos documentos de valor limitado para a Comissão e uma declaração da empresa que permanece evasiva e pouco clara quanto ao cartel e à participação da [recorrente] nesse cartel».

422    A Comissão conclui, no considerando 1365 da decisão recorrida, que esses elementos «não traz[iam], portanto, um valor acrescentado significativo, uma vez que nem o pedido de clemência nem os documentos apresentados em 27 de fevereiro de 2006 fornec[iam] à Comissão importantes elementos de prova adicionais da alegada infração».

423    Em primeiro lugar, importa salientar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão não excluiu que os elementos apresentados pela recorrente em 27 de fevereiro de 2006 tivessem «valor acrescentado significativo» pelo simples motivo de apenas corroborarem informações já na sua posse. Assim, a Comissão referiu, nomeadamente, que numerosos documentos apresentados pela recorrente já se encontravam na sua posse, especialmente, porque tinham sido descobertos na inspeção realizada nas suas instalações (considerando 1370 da decisão recorrida). A Comissão indicou, igualmente, que alguns documentos comunicados pela recorrente não eram relacionados com a infração única e continuada (considerando 1367 e 1370 dessa decisão) ou não comprovavam a sua existência (considerando 1367 da referida decisão).

424    Em segundo lugar, no que respeita aos elementos apresentados pela recorrente e que, supostamente, segundo ela, provam a existência dos acordos acima referidos no n.° 408, são compostos [confidencial] (2). Estes últimos foram utilizados pela Comissão [confidencial]. A Comissão indicou, no entanto, no considerando 1370 da decisão recorrida, [confidencial], sem impugnação da recorrente, que já tinha conhecimento desse contacto [confidencial].

425    Em terceiro lugar, no que respeita aos elementos de prova que, segundo a recorrente, permitiram alargar a âmbito e a duração da infração única e continuada, estes são compostos [confidencial]. Esses elementos foram utilizados [confidencial].

426    O considerando 126 da decisão recorrida tem a seguinte redação:

[confidencial]

427    Ora, decorre dos considerandos 124 e 125 da decisão recorrida que a Comissão já dispunha [confidencial], de informações sobre os contactos [confidencial].

428    Além disso, resulta do considerando 193 da decisão recorrida que, graças aos documentos obtidos na inspeção realizada nas instalações da recorrente, a Comissão já dispunha de elementos de prova [confidencial].

429    Assim, consta de uma mensagem de correio eletrónico interna [confidencial].

430    Em seguida, no que respeita ao considerando 336 da decisão recorrida, este último tem a seguinte redação:

[confidencial]

431    As declarações da recorrente, tais como resumidas no considerando 336 da decisão recorrida, corroboram as informações fornecidas, a este respeito, pela Lufthansa no seu pedido de clemência e resumidas nos considerandos 124 e 125 da decisão recorrida. [Confidencial]. Há que salientar, porém, que os elementos de prova fornecidos pela recorrente e resumidos no considerando 336 consistiam quer em declarações prestadas posteriormente aos factos controvertidos no âmbito do procedimento iniciado pela Comissão quer em provas indiretas [confidencial].

432    Em quarto lugar, no que respeita à apreciação efetuada pela Comissão de [confidencial], segundo a qual seria «evasiva e pouco clara quanto ao cartel [controvertido] e à participação [da recorrente] nesse cartel» (considerando 1364 da decisão recorrida), há que salientar que a recorrente não contesta que não admitiu expressamente, [confidencial], o caráter anticoncorrencial dos seus intercâmbios com a Lufthansa relativos à STC. Ora, o facto de não reconhecer a sua participação num comportamento anticoncorrencial não deixa de ter relevância para a apreciação do valor acrescentado da sua declaração oral.

433    Em face do exposto, há que considerar que a Comissão não cometeu qualquer erro ao concluir, à luz dos elementos já ao seu dispor e do conteúdo do pedido de clemência da recorrente de 27 de fevereiro de 2006, que esta última não trouxe um valor acrescentado significativo, na aceção do ponto 21 da Comunicação sobre a clemência de 2002.

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, alínea e), n.° 2, alínea e), e n.° 3, alínea e), da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE], do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT/39258 Frete aéreo), é anulado na parte que dá por provada a participação da British Airways plc na componente da infração única e continuada relativa à recusa de pagamento de comissões nas sobretaxas.

2)      É anulado o artigo 1.°, n.° 4, alínea e), da Decisão C(2017) 1742 final.

3)      Fixase em 84 456 000 euros o montante da coima aplicada à British Airways, no artigo 3.°, alínea e), da Decisão C(2017) 1742 final.

4)      Negase provimento ao recurso no restante.

5)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas da British Airways.

6)      A British Airways suportará dois terços das suas próprias despesas.

Kanninen

Schwarcz

Iliopoulos

Spielmann

 

      Reine

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de março de 2022.

Assinaturas


* Língua do processo inglês.


1      São apenas reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.


2      Dados confidenciais ocultados.